Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVI PEREIRA DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Nº 0880/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801441-07.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por DAVI PEREIRA DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial. Alega, em suma, que sofreu grave acidente de trânsito aos 18/03/2019 que ocasionou sua invalidez permanente, no membro inferior, encontrando-se incapacitado para suas ocupações habituais. Aduz que recebeu na via administrativa a quantia de R$ 2.362,50 e requer, em decorrência de tais fatos, o pagamento da indenização do seguro DPVAT na importância de R$4.725,00. Juntou documentos (IDs 23377318-23377326). Deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da suplicada (ID 23541676). A demandada apresentou contestação (ID 27315409), na qual argui, em sede de preliminar, ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, ausência de documentos obrigatórios para instrução do feito (laudo do IML), ausência de interesse de agir ante o pagamento efetuado na via administrativa e impugnação ao boletim de ocorrência. Quanto ao mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas e discorre sobre inversão do ônus da prova, valor indenizável, termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e requer a improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos (IDs 27315410-27315411). A autora não apresentou réplica à contestação, embora intimada. A parte autora requereu perícia médica (ID 31949065). Deferiu-se perícia médica (ID 43496698). O suplicado comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 44083214). Foi realizada a perícia médica na parte autora (ID 72904471), concluindo-se pela invalidez parcial permanente incompleta em grau intenso (75%) no membro inferior esquerdo, decorrente do acidente relatado. A parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial (ID 75201638). A requerida manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 73808292). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. Inicialmente analisarei as preliminares suscitadas pela demandada. 2.1. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO A parte suplicada sustenta que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, sob o fundamento de que o comprovante de residência em nome do autor é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. Não tem razão. É que, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo. Ainda no ponto, não há nenhuma regra processual que o comprovante de endereço seja de titularidade do autor, sendo certo que, havendo elemento suficiente de indicação do endereço de quaisquer das partes, a forma de tal comprovação é irrelevante, especialmente diante do mando normativo expresso no art. 188 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. In casu, a indicação do endereço na petição inicial, comprovante de endereço, qualificação da parte autora na procuração outorgada ao seu advogado e dados pessoais constantes de sua fonte pagadora são elementos suficientes para comprovar o atendimento ao inciso II do art. 319 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA Não merece prosperar a alegação de que, tendo sido realizado o pagamento administrativo, não há mais interesse de agir. Isso porque o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da indenização não se traduz em renúncia, nem obsta o segurado de postular em juízo a diferença do saldo remanescente. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇAO. REJEITADA. QUITAÇAO PARCIAL. COMPLÇAO DEVIDA. POSSIBILIDADE. INCORRETA A INTERPRETAÇAO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. PARÂMETRO FINANCEIRO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.A seguradora sustenta a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, por ter o autor recebido administrativamente o valor da indenização. No entanto, afasto essa preliminar, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complção da diferença que entende devida. Preliminar rejeitada. 2.Os autos revelam a existência de saldo devedor na quitação do seguro pleiteado junto à seguradora/recorrente. Por essa razão, o argumento da recorrente de que houve quitação da importância devida não deve prosperar, uma vez que havendo saldo remanescente é obrigação da seguradora fazer o devido pagamento ao apelado. 3. (...) (TJ-PI - AC: 200900010010501 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2011, 1a. Câmara Especializada Cível) Além disso, a suposta quitação diz respeito a um grau de lesão distinto do que o autor assegura ter ocorrido verdadeiramente, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. 2.3. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A parte suplicada requer a extinção do feito, ante a ausência de documentos essenciais para a instrução do processo, na hipótese, laudo do IML. Entendo que a preliminar não se sustenta, ante a produção de prova pericial que permite a constatação da alegada invalidez, devendo ser analisado o mérito da questão de acordo com a prova produzida. Ademais, acentuo que o laudo do IML não é documento essencial para a propositura de ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive, prova produzida no curso do processo, tal como a prova pericial. Ainda no ponto, conquanto a parte demandada afirme que somente por meio do laudo do IML seria possível verificar o real local do sinistro e a data de sua ocorrência, é plenamente possível extrair tais dados do prontuário médico juntado aos autos, de modo que o feito seguir seu curso regular. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Conquanto a parte suplicada afirme que o boletim de ocorrência juntado aos autos não foi assinado pela autoridade competente, constato que o Boletim de Ocorrência em questão fora produzido pela Polícia Civil– Delegacia de Repressão aos Crimes de Trânsito, sendo devidamente assinado por agente de polícia, constando inclusive o número de sua matrícula, o que viabiliza a verificação de sua autenticidade e afasta, de plano, o pleito de impugnação. Merece nota, ainda, que o suplicado não trouxe nenhum elemento de prova que pudesse infirmar a validade do documento em questão, nem sequer suscitou a falsidade do aludido documento. Ademais, acentuo que o boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura de ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive, prova produzida no curso do processo, tal como a prova pericial, de modo que, ainda que fosse acolhida a impugnação em questão, não haveria nenhum efeito prático. Logo, rejeito a preliminar em apreço. Passo a analisar o mérito. 2.5. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora foi acometida de invalidez parcial permanente no membro inferior esquerdo em grau intenso (75%), evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. Ainda no ponto, acentuo que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometido de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos na Unidade de Pronto Atendimento, ID 23377325, consubstanciados nos laudos médicos do membro inferior esquerdo, dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante. Ainda quanto ao tema, não se pode desvalorizar o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID 23377322), que noticia o acidente em debate. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso II do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização para PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES varia entre R$ 9.450,00 caso seja total (100%); R$ 7.087,50 caso seja intensa (75%); R$ 4.725,00 caso seja média (50%); R$ 2.362,50 caso seja leve (25%); ou R$ 945,00 caso seja residual (10%). Entendo ser devido à parte autora o montante de R$ 7.087,50 por sua situação amoldar-se à invalidez parcial permanente NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU INTENSO (75%) decorrente do acidente relatado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/77. Ante a comprovação, pela suplicada, do pagamento da quantia de R$ 2.362,50 na via administrativa, conforme comprovante de transferência de ID 23377326, condeno a suplicada ao pagamento do montante de R$ 4.725,00, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor Davi Pereira de Sousa para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 4.725,00 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de R$ 1.300,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 4.725,00), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 945,00 (20% sobre o valor da condenação - R$ 4.725,00), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora. Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00, equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados na conta judicial nº 100123492235 (ID 44083214, pág. 1), que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil, Agência: 5027-X, Conta-corrente: 109.629-X, CPF: 022.838.753-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 49024838, servindo esta sentença como alvará judicial/ordem de transferência bancária, pois já constam todos os dados necessários para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVI PEREIRA DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Nº 0880/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801441-07.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por DAVI PEREIRA DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial. Alega, em suma, que sofreu grave acidente de trânsito aos 18/03/2019 que ocasionou sua invalidez permanente, no membro inferior, encontrando-se incapacitado para suas ocupações habituais. Aduz que recebeu na via administrativa a quantia de R$ 2.362,50 e requer, em decorrência de tais fatos, o pagamento da indenização do seguro DPVAT na importância de R$4.725,00. Juntou documentos (IDs 23377318-23377326). Deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da suplicada (ID 23541676). A demandada apresentou contestação (ID 27315409), na qual argui, em sede de preliminar, ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, ausência de documentos obrigatórios para instrução do feito (laudo do IML), ausência de interesse de agir ante o pagamento efetuado na via administrativa e impugnação ao boletim de ocorrência. Quanto ao mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas e discorre sobre inversão do ônus da prova, valor indenizável, termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e requer a improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos (IDs 27315410-27315411). A autora não apresentou réplica à contestação, embora intimada. A parte autora requereu perícia médica (ID 31949065). Deferiu-se perícia médica (ID 43496698). O suplicado comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 44083214). Foi realizada a perícia médica na parte autora (ID 72904471), concluindo-se pela invalidez parcial permanente incompleta em grau intenso (75%) no membro inferior esquerdo, decorrente do acidente relatado. A parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial (ID 75201638). A requerida manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 73808292). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. Inicialmente analisarei as preliminares suscitadas pela demandada. 2.1. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO A parte suplicada sustenta que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, sob o fundamento de que o comprovante de residência em nome do autor é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. Não tem razão. É que, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo. Ainda no ponto, não há nenhuma regra processual que o comprovante de endereço seja de titularidade do autor, sendo certo que, havendo elemento suficiente de indicação do endereço de quaisquer das partes, a forma de tal comprovação é irrelevante, especialmente diante do mando normativo expresso no art. 188 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. In casu, a indicação do endereço na petição inicial, comprovante de endereço, qualificação da parte autora na procuração outorgada ao seu advogado e dados pessoais constantes de sua fonte pagadora são elementos suficientes para comprovar o atendimento ao inciso II do art. 319 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA Não merece prosperar a alegação de que, tendo sido realizado o pagamento administrativo, não há mais interesse de agir. Isso porque o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da indenização não se traduz em renúncia, nem obsta o segurado de postular em juízo a diferença do saldo remanescente. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇAO. REJEITADA. QUITAÇAO PARCIAL. COMPLÇAO DEVIDA. POSSIBILIDADE. INCORRETA A INTERPRETAÇAO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. PARÂMETRO FINANCEIRO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.A seguradora sustenta a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, por ter o autor recebido administrativamente o valor da indenização. No entanto, afasto essa preliminar, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complção da diferença que entende devida. Preliminar rejeitada. 2.Os autos revelam a existência de saldo devedor na quitação do seguro pleiteado junto à seguradora/recorrente. Por essa razão, o argumento da recorrente de que houve quitação da importância devida não deve prosperar, uma vez que havendo saldo remanescente é obrigação da seguradora fazer o devido pagamento ao apelado. 3. (...) (TJ-PI - AC: 200900010010501 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2011, 1a. Câmara Especializada Cível) Além disso, a suposta quitação diz respeito a um grau de lesão distinto do que o autor assegura ter ocorrido verdadeiramente, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. 2.3. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A parte suplicada requer a extinção do feito, ante a ausência de documentos essenciais para a instrução do processo, na hipótese, laudo do IML. Entendo que a preliminar não se sustenta, ante a produção de prova pericial que permite a constatação da alegada invalidez, devendo ser analisado o mérito da questão de acordo com a prova produzida. Ademais, acentuo que o laudo do IML não é documento essencial para a propositura de ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive, prova produzida no curso do processo, tal como a prova pericial. Ainda no ponto, conquanto a parte demandada afirme que somente por meio do laudo do IML seria possível verificar o real local do sinistro e a data de sua ocorrência, é plenamente possível extrair tais dados do prontuário médico juntado aos autos, de modo que o feito seguir seu curso regular. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Conquanto a parte suplicada afirme que o boletim de ocorrência juntado aos autos não foi assinado pela autoridade competente, constato que o Boletim de Ocorrência em questão fora produzido pela Polícia Civil– Delegacia de Repressão aos Crimes de Trânsito, sendo devidamente assinado por agente de polícia, constando inclusive o número de sua matrícula, o que viabiliza a verificação de sua autenticidade e afasta, de plano, o pleito de impugnação. Merece nota, ainda, que o suplicado não trouxe nenhum elemento de prova que pudesse infirmar a validade do documento em questão, nem sequer suscitou a falsidade do aludido documento. Ademais, acentuo que o boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura de ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive, prova produzida no curso do processo, tal como a prova pericial, de modo que, ainda que fosse acolhida a impugnação em questão, não haveria nenhum efeito prático. Logo, rejeito a preliminar em apreço. Passo a analisar o mérito. 2.5. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora foi acometida de invalidez parcial permanente no membro inferior esquerdo em grau intenso (75%), evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. Ainda no ponto, acentuo que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometido de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos na Unidade de Pronto Atendimento, ID 23377325, consubstanciados nos laudos médicos do membro inferior esquerdo, dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante. Ainda quanto ao tema, não se pode desvalorizar o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID 23377322), que noticia o acidente em debate. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso II do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização para PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES varia entre R$ 9.450,00 caso seja total (100%); R$ 7.087,50 caso seja intensa (75%); R$ 4.725,00 caso seja média (50%); R$ 2.362,50 caso seja leve (25%); ou R$ 945,00 caso seja residual (10%). Entendo ser devido à parte autora o montante de R$ 7.087,50 por sua situação amoldar-se à invalidez parcial permanente NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU INTENSO (75%) decorrente do acidente relatado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/77. Ante a comprovação, pela suplicada, do pagamento da quantia de R$ 2.362,50 na via administrativa, conforme comprovante de transferência de ID 23377326, condeno a suplicada ao pagamento do montante de R$ 4.725,00, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor Davi Pereira de Sousa para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 4.725,00 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de R$ 1.300,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 4.725,00), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 945,00 (20% sobre o valor da condenação - R$ 4.725,00), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora. Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00, equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados na conta judicial nº 100123492235 (ID 44083214, pág. 1), que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil, Agência: 5027-X, Conta-corrente: 109.629-X, CPF: 022.838.753-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 49024838, servindo esta sentença como alvará judicial/ordem de transferência bancária, pois já constam todos os dados necessários para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina