Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, VALDINETE MARQUES Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Gilbués, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora municipal, assistida pelo sindicato da categoria, para condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos e reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3, nos termos da Lei Municipal nº 49/2009 e da NR-15 do Ministério do Trabalho. O Município alegou ausência de previsão legal específica, ausência de laudo pericial válido, limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e afronta ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há respaldo jurídico e probatório para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à servidora pública municipal; (ii) verificar se a ausência de regulamentação específica ou de novo laudo pericial invalida o direito pleiteado; (iii) examinar se há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao regime de precatórios na concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres, conforme previsão constitucional (art. 7º, XXIII, CF/1988) e regulamentação pela Lei Municipal nº 49/2009, sendo admissível a aplicação subsidiária da NR-15 do Ministério do Trabalho. 4. O laudo técnico produzido em outro processo e juntado aos autos, diante da inexistência de impugnação probatória específica e da identidade de funções e condições de trabalho, serve como prova válida para constatar a insalubridade em grau máximo no caso concreto. 5. A alegação de ausência de lei específica não prospera, pois a legislação municipal em vigor, combinada com a norma técnica federal, confere amparo normativo suficiente para o pagamento da verba pleiteada. 6. A concessão do adicional e sua implantação em folha não afrontam o regime de precatórios, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, tampouco violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se trata de criação de despesa nova sem prévia dotação orçamentária, mas do cumprimento de direito já previsto em lei local. 7. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, conforme reiterado entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor público municipal que desempenha atividades com exposição habitual a agentes biológicos, conforme laudo técnico e previsão na Lei Municipal nº 49/2009. 2. A ausência de novo laudo pericial não impede a condenação, desde que haja prova técnica válida nos autos e não haja controvérsia quanto às condições laborais. 3. A concessão de adicional de insalubridade não configura afronta ao regime de precatórios ou à Lei de Responsabilidade Fiscal quando fundada em norma legal vigente e em obrigação de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §2º, e 497; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 49/2009, art. 148, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800627-31.2023.8.18.0052
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monte Alegre do Piauí em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Gilbués, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Valdinete Marques, servidora pública municipal, assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre do Piauí – SINDSEMMA, que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do pagamento retroativo das parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento de exercer suas atividades em condições insalubres, em contato com agentes biológicos nocivos. Na origem, a autora alegou que desempenha as funções de zeladora municipal, exercendo diariamente atividades de limpeza de salas e banheiros, coleta de lixo e higienização de ambientes públicos, de modo que está exposta a agentes biológicos e químicos em caráter habitual e permanente, o que justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão da Lei Municipal nº 49/2009 e da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho. O Município apresentou contestação sustentando a inexistência de previsão legal municipal específica que ampare o pagamento pretendido, bem como a ausência de comprovação pericial, alegando que as atividades desempenhadas pela servidora não se enquadram nas hipóteses legais que ensejam o adicional em grau máximo. Aduziu, ainda, limitações orçamentárias e financeiras com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, e questionou a concessão da tutela de urgência para imediata implantação da verba. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço como devido o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), considerando a ausência de oposição probatória ao laudo pericial, a inexistência de alteração nas funções da parte autora e a presença de fundamentos fático-jurídicos que amparam o pedido. Determino o pagamento do adicional a partir de 11/04/2017 (período não prescrito), com a quitação das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação, no contracheque, do adicional pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 11/04/2017, bem como: a) INDEFERIR as preliminares arguidas nos termos das fundamentações acima apresentadas; b) No mérito, CONDENAR o requerido a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 11/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENO o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda.” Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de respaldo legal e probatório para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a concessão de tal vantagem exige lei municipal regulamentadora e laudo técnico próprio, o que não teria ocorrido no caso. Sustenta, ainda, que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal inviabilizam o pagamento da verba, e que a tutela de urgência concedida afronta o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o laudo pericial produzido nos autos — aproveitado de processo anterior — constatou de forma inequívoca que a servidora atua em condições insalubres, com exposição habitual a agentes biológicos nocivos, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade. Aduz que o direito decorre diretamente da Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e do Estatuto Municipal dos Servidores (Lei nº 49/2009), sendo aplicável, na ausência de regulamentação específica, a NR-15 do Ministério do Trabalho. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação no pagamento de honorários advocatícios em sede de 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.