Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800903-25.2023.8.18.0032 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800903-25.2023.8.18.0032 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 13:08
Documento
01/07/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 13:08
Mero expediente
26/06/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/06/2026, 16:49
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:00
Documento
10/06/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800903-25.2023.8.18.0032 VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de INTIMAÇÃO da parte AGRAVADA, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID nº 33151271. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de maio de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800903-25.2023.8.18.0032 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 13:08
Documento
01/07/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 13:08
Mero expediente
26/06/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/06/2026, 16:49
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:00
Documento
10/06/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800903-25.2023.8.18.0032 VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de INTIMAÇÃO da parte AGRAVADA, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID nº 33151271. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de maio de 2026
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:30
Documento
18/05/2026, 15:29
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Documento
12/05/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800903-25.2023.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 30512169) interposto nos autos n° 0800903-25.2023.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 23363909, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Morais. A autora alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, pedindo a nulidade do contrato e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado e se o banco apelado comprovou a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante; (ii) verificar se a conduta do autor configura litigância de má-fé em razão da alegação de inexistência de contrato que foi comprovadamente firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pelo apelante, conforme consta nos autos, juntamente com o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, demonstrando a regularidade da operação. A cobrança das parcelas do empréstimo configura exercício regular de direito por parte do banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando qualquer ilicitude que justificasse a condenação por danos morais ou materiais. A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração de indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso, já que o banco comprovou a regularidade da contratação e o pagamento do valor contratado. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a realização do empréstimo, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. Verba honorária majorada para 15% sobre o valor da causa. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 77 e 80, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 31163154), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de indevida condenação por litigância de má-fé As razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 77 e 80, do CPC, sustentando que acórdão limitou-se a concluir que havia contrato assinado e comprovante de transferência, inferindo, a partir disso, que o autor teria agido de má-fé. Argumenta que não houve demonstração concreta de intenção deliberada de fraudar o juízo ou de utilizar o processo para finalidade ilícita. A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que, a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a realização do empréstimo, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, in verbis: De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal(…) [...] Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. […] Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser aplicada a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, a fim de verificar a litigância de má-fé, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800903-25.2023.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 30512169) interposto nos autos n° 0800903-25.2023.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 23363909, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Morais. A autora alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, pedindo a nulidade do contrato e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado e se o banco apelado comprovou a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante; (ii) verificar se a conduta do autor configura litigância de má-fé em razão da alegação de inexistência de contrato que foi comprovadamente firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pelo apelante, conforme consta nos autos, juntamente com o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, demonstrando a regularidade da operação. A cobrança das parcelas do empréstimo configura exercício regular de direito por parte do banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando qualquer ilicitude que justificasse a condenação por danos morais ou materiais. A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração de indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso, já que o banco comprovou a regularidade da contratação e o pagamento do valor contratado. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a realização do empréstimo, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. Verba honorária majorada para 15% sobre o valor da causa. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 77 e 80, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 31163154), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de indevida condenação por litigância de má-fé As razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 77 e 80, do CPC, sustentando que acórdão limitou-se a concluir que havia contrato assinado e comprovante de transferência, inferindo, a partir disso, que o autor teria agido de má-fé. Argumenta que não houve demonstração concreta de intenção deliberada de fraudar o juízo ou de utilizar o processo para finalidade ilícita. A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que, a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a realização do empréstimo, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, in verbis: De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal(…) [...] Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. […] Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser aplicada a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, a fim de verificar a litigância de má-fé, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:24
Recurso Especial
08/04/2026, 11:41
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 14:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:24
Documento
23/02/2026, 00:05
Publicação
03/02/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogados do(a)
APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800903-25.2023.8.18.0032 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:13
Documento
29/01/2026, 11:12
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
29/01/2026, 11:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Documento
23/01/2026, 14:54
Publicação
02/12/2025, 14:53
Publicação
02/12/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO / REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática (ID 23363909) que manteve acórdão proferido em Apelação Cível envolvendo ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, na qual se reconheceu a regularidade da contratação, a ausência de ilícito, a improcedência dos pedidos e a litigância de má-fé. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade da contratação e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração possuem função restrita, limitando-se à correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão monocrática enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente quanto à validade da contratação e à inexistência de ilícito. O embargante não indica objetivamente qualquer vício, utilizando os embargos como mero instrumento de inconformismo, com nítida pretensão infringente. O uso de embargos para rediscutir matéria já apreciada ou para prequestionamento genérico caracteriza abuso do direito de recorrer e revela caráter protelatório. A jurisprudência citada confirma que embargos sem apontamento concreto de vício são inadmissíveis, podendo ser não conhecidos de forma monocrática, conforme art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são admitidos quando demonstrado vício específico previsto no art. 1.022 do CPC. A mera intenção de rediscutir o mérito ou de prequestionar matéria, sem indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, torna o recurso manifestamente inadmissível. O relator pode rejeitar monocraticamente embargos protelatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; menção ao art. 535 do CPC (na jurisprudência citada). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 23.07.2025; TJMG, processo nº 1.0713.05.050761-3/003, Rel. Eduardo Marinê da Cunha; REsp 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0800903-25.2023.8.18.0032 - 2ª Vara da Comarca de Picos/PI - PI], em desfavor de BANCO PAN S.A. O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 23363909, ao fundamento de que, seja rediscutida a regularidade da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.” Intimado, o banco apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas. No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco à decisão monocrática. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível. O v. Acórdão, ao dar improvimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à validade do contrato. Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal. Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025) A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA) “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).” Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800903-25.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO / REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática (ID 23363909) que manteve acórdão proferido em Apelação Cível envolvendo ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, na qual se reconheceu a regularidade da contratação, a ausência de ilícito, a improcedência dos pedidos e a litigância de má-fé. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade da contratação e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração possuem função restrita, limitando-se à correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão monocrática enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente quanto à validade da contratação e à inexistência de ilícito. O embargante não indica objetivamente qualquer vício, utilizando os embargos como mero instrumento de inconformismo, com nítida pretensão infringente. O uso de embargos para rediscutir matéria já apreciada ou para prequestionamento genérico caracteriza abuso do direito de recorrer e revela caráter protelatório. A jurisprudência citada confirma que embargos sem apontamento concreto de vício são inadmissíveis, podendo ser não conhecidos de forma monocrática, conforme art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são admitidos quando demonstrado vício específico previsto no art. 1.022 do CPC. A mera intenção de rediscutir o mérito ou de prequestionar matéria, sem indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, torna o recurso manifestamente inadmissível. O relator pode rejeitar monocraticamente embargos protelatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; menção ao art. 535 do CPC (na jurisprudência citada). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 23.07.2025; TJMG, processo nº 1.0713.05.050761-3/003, Rel. Eduardo Marinê da Cunha; REsp 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0800903-25.2023.8.18.0032 - 2ª Vara da Comarca de Picos/PI - PI], em desfavor de BANCO PAN S.A. O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 23363909, ao fundamento de que, seja rediscutida a regularidade da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.” Intimado, o banco apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas. No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco à decisão monocrática. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível. O v. Acórdão, ao dar improvimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à validade do contrato. Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal. Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025) A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA) “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).” Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800903-25.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:59
Não Conhecimento de recurso
25/11/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:38
Documento
22/09/2025, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800903-25.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora que visam imprimir efeito modificativo para com o acórdão proferido nestes autos, provocando, consequentemente, a INTIMAÇÃO da parte adversa, após a devida regularização de representação, para, caso assim o deseje, MANIFESTAR-SE no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:57
Mero expediente
28/08/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:30
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
06/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:02
Documento
28/03/2025, 17:39
Documento
19/03/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:11
Não-Provimento
12/03/2025, 11:17
Mérito
28/02/2025, 10:09
Petição
28/02/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800903-25.2023.8.18.0032.
APELANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogados do(a)
APELANTE: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Haroldo Rehem. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:24
Para julgamento de mérito
11/02/2025, 14:10
Adiado
06/12/2024, 12:19
Documento
05/12/2024, 11:33
Publicação
21/11/2024, 00:14
Publicação
21/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:35
Expedição de documento
19/11/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800903-25.2023.8.18.0032.
APELANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 à 06/12/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800903-25.2023.8.18.0032.
APELANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 à 06/12/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)