Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800587-25.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Zenaide Rodrigues da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Após o julgamento do recurso de apelação, com reforma da sentença de primeiro grau, houve certificação do trânsito em julgado do acórdão, tendo os autos retornado à origem. O executado apresentou manifestação informando o cumprimento integral da condenação, com juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 17.302,29 (id. 88431355). Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, com reserva de honorários contratuais em favor de sua patrona, indicando a divisão dos valores e os dados necessários ao pagamento (id. 91667719). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida em título judicial. No caso, verifica-se que o executado informou o pagamento integral da condenação, mediante depósito do valor de R$ 17.302,29, abrangendo as parcelas decorrentes do título judicial. A parte exequente, por sua vez, não apresentou impugnação quanto ao montante depositado, limitando-se a requerer o levantamento dos valores, com a respectiva divisão entre a parte autora e sua patrona. Dessa forma, constatada a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Por sua vez, dispõe o art. 925 do CPC que a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, considerando a juntada do contrato respectivo antes da expedição do alvará, é cabível a reserva do valor em favor da patrona da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observado o limite de 30% sobre o crédito da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais já integrantes da condenação. No caso concreto, a exequente requereu o levantamento de R$ 10.900,44 em seu favor e a transferência de R$ 6.401,85 em favor da advogada Vanielle Santos Sousa, valores que correspondem à divisão indicada no pedido de levantamento. Assim, inexistindo controvérsia pendente acerca do pagamento e estando satisfeito o crédito, a medida adequada é a extinção do cumprimento de sentença, com posterior expedição dos alvarás, após a preclusão desta sentença. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, considerando que a verba sucumbencial já integra o título judicial e o valor depositado. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se a existência de saldo disponível e, não havendo restrição, expeçam-se alvarás/ordens de pagamento nos seguintes termos: a) em favor de Zenaide Rodrigues da Silva, CPF nº 665.414.333-72, no valor de R$ 10.900,44; b) em favor da advogada Vanielle Santos Sousa, OAB/PI nº 17.904-A, CPF nº 047.395.043-08, no valor de R$ 6.401,85, referente aos honorários contratuais no percentual de 30% e sucumbenciais no percentual de 10%, mediante transferência para a conta informada nos autos: Banco do Brasil, Agência 2761-8, Conta Corrente 22788-9, chave Pix 86 99800-2752. Efetivados os levantamentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras