Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO ROSA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802054-86.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Material e Moral, movida por RAIMUNDO ROSA DA SILVA, ora apelado. A Sra. MARIA EUNICE DA SILVA JALES, na petição de ID 19350918, noticiou o falecimento do autor/apelante, que era o seu genitor, e requereu a sua HABILITAÇÃO nos autos na qualidade de herdeira. Regularmente intimado, o banco apelante não se opôs ao pleito (ID 24284278). II. FUNDAMENTO Da análise dos autos, observa-se que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual validade de contrato de empréstimo consignado, fato este que, possivelmente, implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeira de MARIA EUNICE DA SILVA JALES, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste eg. TJ-PI: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Ante o exposto, o deferimento da habilitação requerida é a medida que se impõe. III. DECIDO Defiro o pedido de habilitação pleiteado pela herdeira da parte apelada, para que conste MARIA EUNICE DA SILVA JALES como sucessora de RAIMUNDO ROSA DA SILVA no processo em apreço. Intimem-se. Cumpra-se Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator