Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FELIX NETO Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MAGNO GARCIA VALE - PI3628-A, ROBERTO RODRIGUES VALE - PI4718-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., X CAR VEICULOS EIRELI, SEGISNANDO DE ARARIPE SALES NETO REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES - PB14659-S, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a)
APELADO: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA - PI3371-A, RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação de rescisão contratual por ausência de prova do contrato verbal e do inadimplemento. O embargante alega contradição e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão quanto à exigência de prova do embargante; e (ii) definir se há necessidade de menção expressa ao artigo 373, II, do CPC para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, que aplicou corretamente a regra do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os termos do contrato e o inadimplemento. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando a matéria já foi analisada. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Terceira Turma, j. 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Segunda Turma, j. 19/06/2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006417-8, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 21/05/2019. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020601-95.2015.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIX NETO, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0020601-95.2015.8.18.0140, que provimento e manteve a sentença de improcedência da Ação de Rescisão Contratual. Ementa do acórdão, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O negócio jurídico relativo a compra e venda de veículo se conclui com a tradição. Precedentes. 2. Restou comprovada a afirmação do apelante de que entregou o veículo à empresa X-CAR, no momento da realização do negócio jurídico. Tal fato é corroborado pelas afirmações do apelado Segisnando, terceiro adquirente do veículo em negociação realizada na loja X-CAR. 3. É certo que, ao optarem por realizar a avença de maneira verbal, as partes assumiram o risco de não comprovar os termos ajustados e, consequentemente, de comprovar eventual inadimplemento. 4.Baseando os seus argumentos na inadimplência do contratado, caberia ao apelante a prova dos termos ajustados, consubstanciada no valor entabulado pelas partes quando da realização do contrato verbal de compra e venda. Como prova de suas alegações, o autor trouxe apenas o DUT do veículo, autorizando a transferência ao Apelado Segisnando. Não há sequer comprovação de transferência ou pagamento do valor que alega ter recebido a título de sinal, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Vê-se, portanto, que a narrativa da inicial não veio acompanhada de provas suficientes das alegações lançadas à exordial. Logo, o autor, ora apelante, não se desincumbiu totalmente de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 6. Ademais, não há como exigir do apelado JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS, sucessor da empresa X-CAR, a apresentação de prova negativa, qual seja, de que efetuou o pagamento do valor total da venda do veículo, se o apelante sequer instruiu o seu pleito com prova mínima dos termos firmados no acerto verbal. 7. Recurso conhecido e improvido.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumenta, em suma, aa existência de contradição no julgado, alegando que: i) o acórdão reconheceu que ficou comprovada a entrega do veículo à empresa X-CAR, mas, ao mesmo tempo, afirmou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao contrato e ao pagamento; ii) houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia aos apelados demonstrarem que efetivaram o pagamento do valor pactuado na compra e venda, sob pena de se configurar exigência de prova diabólica por parte do embargante; iii) a negativa de provimento ao recurso contrariaria o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que o presente recurso não foi suficiente para modificar o acórdão embargado. De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o embargante sustenta a existência de contradição interna, sob o argumento de o acórdão reconheceu que ficou comprovada a entrega do veículo à empresa X-CAR, mas, ao mesmo tempo, afirmou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao contrato e ao pagamento. No entanto, não verifico a existência da contradição apontada. O acórdão recorrido foi coerente ao estabelecer raciocínio de que caberia ao autor embargante a comprovação mínima dos termos do contrato verbal de compra e venda, pois: 1) o próprio embargante alegou ter celebrado um contrato verbal com a empresa X-CAR, mas não apresentou documentos que comprovassem os valores ajustados ou a forma de pagamento; 2) a única prova produzida foi um DUT com autorização para transferência do veículo, sem qualquer menção ao pagamento ou inadimplemento do contrato; 3) a responsabilidade pelo ônus da prova segue a regra do art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Além disso, o julgado foi preciso ao fundamentar que não caberia ao apelado a prova de um pagamento cuja alegação sequer foi minimamente demonstrada pelo embargante. OU seja, o acórdão não eximiu o réu de apresentar provas, mas apenas reconheceu que a ausência de comprovação mínima dos termos do contrato verbal impede a exigência de uma contraprova negativa. Sobre o tema, colho o seguinte julgado: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de veículo usado entre empresas do ramo de revenda de veículos. Alegação de que a empresa compradora não procedeu a comunicação de venda e transferência do veículo, adquirido em 26/03/2013, gerando multas e débitos em desfavor da empresa vendedora. Sentença de improcedência. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Desnecessária a expedição de ofício ao Detran em relação a sete veículos que não são objeto da ação, pois a oitiva de eventuais proprietários não comprovaria a efetiva entrega do veículo objeto da ação para a empresa ré ou seus sócios. A revelia produz presunção relativa de veracidade que, por si só, não tem o condão de necessariamente induzir à procedência dos pedidos constantes da inicial. Princípio do livre convencimento do juiz. Nota fiscal que não foi acompanhada de comprovante de recebimento. E-mail constante da nota fiscal que não guarda relação com o nome da empresa ré ou de seus sócios, informando a provedora (Microsoft) que não houve acesso àquele e-mail de nenhum IP localizado em território nacional. Sócios da empresa ré que, em depoimento pessoal requerido pela autora, negaram a aquisição do veículo. Impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica pelos réus de que não adquiriram ou receberam o veículo e não são titulares do e-mail constante na nota fiscal. Não arrolados como testemunhas ou informantes vendedor ou pessoas que tenham presenciado a negociação e entrega do veículo. Não apresentados outros documentos para comprovação da efetiva entrega do veículo ou da negociação entabulada entre as empresas. Tradição não comprovada. Empresa autora que apresentou meras propostas/pedidos de veículo negociados anteriormente que não se coaduna com a alegação de falta de capacidade técnica para guarda de documentos, sendo de interesse da autora a manutenção ou digitalização de documentos relacionados a venda de seus veículos. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022287-04.2018.8.26.0003 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 06/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Impende registrar que a contradição que permite a análise por meio dos embargos é a contradição interna, na forma da jurisprudência consolidada sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Desse modo, não há que se falar em incongruência do julgado. Quanto ao pedido de prequestionamento, é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019). Por ser assim, ante a ausência de contradição ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator