Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENILDES MARIA FERREIRA DE MORAIS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO
executada: (a) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, – com correção monetária desde a sentença, – e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; (b) à repetição do indébito, “da quantia que ultrapassou o valor devidamente contratado, qual seja, R$ 6.776,16”, – em dobro, – com correção monetária, – e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desembolso. A Contadoria, ao recalcular o contrato aplicando juros remuneratórios de 5,49% a.m., elevar artificialmente o valor contratado, misturar parcelas incontroversas com discutidas e criar metodologia própria, incorreu em violação ao título executivo. Caracterizados erro material e contradição, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, desconstituo a conta homologada e FIXO, a seguir, os critérios obrigatórios para elaboração dos novos cálculos. PARÂMETROS OBRIGATÓRIOS (VINCULAÇÃO ABSOLUTA AO ACÓRDÃO) 1. Parcelas incontroversas Permanecem incontroversas, por expressa admissão das partes (art. 374, II, CPC), as parcelas descontadas após 14/06/2020, as quais não podem ser utilizadas em qualquer cálculo. 2. Valor contratado de R$ 6.776,16 – TETO FIXO E INALTERÁVEL O valor de R$ 6.776,16 é o teto contratual, conforme reconhecido pelo acórdão. Este montante: a) não deve ser atualizado; b) não recebe juros; c) não sofre reconstrução contratual; d) não se submete a qualquer taxa, CET, encargo ou capitalização; e) não pode ser ampliado por cálculo aritmético. Este é um valor fixo, estático e imutável, servindo unicamente para identificar o ponto exato em que se inicia o indébito. 3. Identificação do marco inicial – PARCELA X Para localizar o início dos descontos indevidos, adota-se obrigatoriamente a seguinte metodologia: PASSO 1: listar todos os descontos em ordem cronológica. PASSO 2: somá-los linearmente, sem juros e sem correção monetária, até atingir o valor de R$ 6.776,16. PASSO 3: a parcela que fizer ultrapassar esse limite será denominada PARCELA X. 4. Excedente da PARCELA X – regra especial Caso a soma das parcelas de 1 até X ultrapasse o valor de R$ 6.776,16 dentro da PARCELA X, o excedente da própria X deverá ser considerado desconto indevido. O excedente da PARCELA X deverá ser: a) dobrado; b) corrigido monetariamente desde a data da parcela X; c) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data. Conforme o Acordão, todas as parcelas subsequentes (X+1, X+2 etc.) são as chamadas parcelas totalmente indevidas, pois o contrato entre as partes foi Cancelado pelo Acordão, devendo ser o centro da repetição de indébito determinado. 5. Parcelas regulares (PARCELAS 1 até X) As parcelas de 1 até X: a) não são atualizadas; b) não recebem juros; c) não sofrem correção monetária; d) não integram o indébito. Sua soma deve ser linear e simples, apenas para verificar o momento em que se atingiu o teto de R$ 6.776,16 determinado no ACORDÃO. 6. Parcelas indevidas (da PARCELA X+1 em diante) As parcelas indevidas deverão ser tratadas da seguinte forma: a) dobrar o valor de cada parcela (art. 42, parágrafo único, CDC); b) aplicar correção monetária desde a data do desconto; c) aplicar juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data; d) ao final, somar todos esses valores. Momento final da incidência dos encargos: A correção monetária e os juros moratórios incidirão SOMENTE até a data do depósito judicial efetuado pela executada, momento em que cessam os encargos de responsabilidade do devedor. Após o depósito, a atualização compete exclusivamente à instituição financeira depositária. É esse o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) 7. Cláusula de travamento – VEDAÇÕES EXPRESSAS Fica terminantemente proibido: a) aplicar juros remuneratórios; b) usar taxa de 5,49% a.m.; c) reconstruir ou recalcular o contrato; d) aplicar CET, tarifas, seguros ou encargos; e) atualizar o valor de R$ 6.776,16; f) incluir parcelas posteriores a 14/06/2020; g) misturar parcelas regulares com indevidas; h) utilizar qualquer metodologia distinta da aqui definida. Qualquer violação implicará nulidade da planilha. 8. Danos morais Observar o acórdão: correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. 9. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (conforme acórdão) Nos termos expressos do acórdão, resta invertida a sucumbência, devendo o banco executado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A presente decisão não altera tal fixação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Dessa forma, após a apuração do valor definitivo da condenação — que compreenderá a repetição do indébito e os danos morais — deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de sucumbência no percentual fixado pelo Tribunal (15%), integrando o montante exequendo. 10. Depósito judicial O depósito judicial deve ser abatido pelo valor nominal, conforme movimentação informada nos autos, incumbindo à instituição depositária sua atualização. 11. Determinação às partes Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, novas planilhas de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros acima delineados. A presente decisão substitui integralmente qualquer planilha anteriormente apresentada pelas partes. Fica expressamente consignado que nenhuma das planilhas anteriormente apresentadas pelas partes — seja pela exequente, seja pelo executado — poderá servir de base, referência, reaproveitamento ou ponto de partida para os novos cálculos. Todos os cálculos anteriores são integralmente desconsiderados e substituídos pelo presente regramento. Assim, as partes deverão elaborar suas novas planilhas a partir do zero, observando rigorosamente e exclusivamente os critérios fixados nesta decisão, sem qualquer adaptação, mistura de métodos, inclusão de parâmetros antigos ou reutilização parcial de contas anteriormente produzidas. Qualquer planilha que adote metodologia anterior, ainda que parcialmente, será desconsiderada por violação direta aos parâmetros ora estabelecidos. Só haverá remessa à Contadoria Judicial se houver discrepância relevante entre as planilhas ou violação manifesta dos critérios aqui fixados, situação em que o órgão auxiliar deverá seguir estritamente esta metodologia, sem qualquer inovação. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807180-97.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Sustenta que houve contradição e erro material, especialmente pela aplicação de juros remuneratórios, reconstrução do contrato e adoção de metodologia incompatível com o título executivo. A insurgência merece acolhimento. O cumprimento de sentença deve seguir exatamente os limites do título executivo, sendo vedada qualquer inovação (art. 509, §4º, CPC). A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar (art. 156, II, CPC), tem atuação vinculada ao acórdão, não podendo modificar critérios fixados pelo Acordão. O acórdão condenou a parte