Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808351-26.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20443816) interposto nos autos do Processo n.º 0808351-26.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 5627456, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGA. DIREITO À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação alegando, em resumo, que a sentença carece de reforma pois a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, o que não consta nos autos. Aduz que a ordem judicial deixa claro que a obrigação do Estado do Piauí inclui a internação em hospital particular, o que não é autorizado pela legislação. Afirma que o pedido da autora importa em quebra do princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida. 2) No entanto, como se sabe, a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. Imperioso destacar que o art. 196 da Constituição Federal, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Observa-se, dessa forma, que a Carta Magna elevou o direito a saúde à condição de direito fundamental, devendo o Poder Público implementar medidas onde cada cidadão possa gozar de bons serviços de atendimento e fornecimento do tratamento adequado. 3) A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Assim, pode o autor pleitear tanto dos Estados, como dos Município o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional. 4) Todas as vezes que o Poder Público se abstém de cumprir tal obrigação causa prejuízo ao cidadão, lesando seu direito. Diante disso, verifica-se claramente que o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer assistência à saúde de todos, inclusive com a internação compulsória do filho da autora/apelada, em razão do uso das drogas, devendo, pois, no caso, ser mantida a r. sentença proferida, para que o requerido Carlos Alberto Belfor Filho seja internado compulsoriamente no na instituição Amaral & Girão – Centro de Reabilitação LTDA (Centro Terapêutico Villa Vida), conforme prescrição médica de documento nº 1374834 - Pág. 8/10. 4) Verifica-se que no caso sob exame, o filho da requerente é usuário de drogas, não possui mais qualquer condição de decidir acerca de sua internação, correndo, inclusive, risco iminente à sua integridade física e moral e também à vida e à saúde da sua família, devendo o Poder Judiciário intervir no sentido de direcionar o usuário de drogas a buscar o tratamento adequado, já que as várias tentativas de tratamento extra-hospitalares não foram frutíferas. 5) Sobre o argumento de que o Estado do Piauí não pode ser obrigado a proceder internação em hospital particular, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que é sim possível tal determinação, desde que não seja possível a internação para tratamento em hospital da rede pública de saúde. 7) Dessa forma, a r. sentença prolatada deve ser mantida, a fim de que réu seja internado compulsoriamente para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde física e mental. 8)
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo assim os efeitos da sentença de ID 1374932, conforme o parecer do Ministério Público Superior. É o voto.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 5741067), os quais foram conhecidos e providos (id. 11390895), restando ementado como segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Em relação ao art. 85, § 11, do CPC, é relevante acentuar que a regra ali prevista refere-se à majoração dos valores relativos aos honorários já fixados anteriormente. 3 O art. 85, § 19, do CPC também prevê o pagamento de honorários aos advogados públicos, o que legitima o requerimento da Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. A regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que a fixação dos honorários de advogado deve observar quatro requisitos elementares: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) natureza e a importância da causa d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e provido.”. Em seguida, novamente foram opostos Aclaratórios, tanto pelo Recorrente quanto pela Recorrida (id. 11670096 e 11742107), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20158128). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 18, 24, XIII, §1° e 2°, 25 e 97, da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 10, e divergência entre o acórdão recorrido e o Tema nº 1.002, do STF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23088979), pleiteando pelo improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, o Recorrente indica ofensa à Súmula Vinculante n.º 10, contudo, o art. 102, inciso III, da CF, elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extremo, obstando o cabimento por afronta a texto de súmulas, o que impossibilita a análise recursal quanto a este aspecto. Adiante, razões recursais apontam violação aos arts. 18, 24, XIII, e 25, da CF, sustentando que, no caso do Estado do Piauí, há legislação estadual específica que afasta a percepção de honorários por parte da Defensoria Pública, quando atua contra o ente estatal ao qual se vincula, nesse sentido, em homenagem ao princípio constitucional da autonomia, há que se reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF, à hipótese dos autos. Ainda, o Recorrente assevera violação ao art. 97, da CF, já que, ao aplicar o precedente da repercussão geral e afastar a observância à Lei Complementar Estadual nº 59/2005, o aresto viola a cláusula de reserva de plenário prevista no citado artigo, na medida em que a decisão combatida, de órgão fracionário de Tribunal, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afastou sua incidência. Da leitura do acórdão recorrido observa-se que, apesar do Órgão Colegiado entender pelo pagamento de honorários à Defensoria Estadual com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.002, do STF, não se manifestou a respeito da aplicação ou inconstitucionalidade da Lei Estadual levantada pelo Recorrente para afastar o Tema. Dessa forma, resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, uma vez que, apesar de o acórdão recorrido ter manifestado-se a respeito da necessidade do pagamento de honorários à defensoria, não analisou sob os prismas levantados pelo Recorrente em sede de recurso extraordinário, o que atraia a aplicação da Súm. nº 282, do STF, ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí