Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: GUILHERME ARAGAO BARBOSA e outros DECISÃO A parte exequente requer a citação por edital dos executados, bem como o arresto de bens, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, sustentando que restaram frustradas as tentativas de localização da parte executada. Todavia, o pedido não merece acolhimento neste momento. Isso porque a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrado, de forma inequívoca, o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte demandada, o que não restou plenamente evidenciado nos autos. De igual modo, o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo Civil pressupõe a atuação do oficial de justiça na tentativa de citação pessoal do executado, ocasião em que, não sendo ele encontrado, poderá proceder ao arresto de bens suficientes à garantia da execução. No caso concreto, verifica-se que não houve tentativa recente de citação por oficial de justiça, razão pela qual não se mostra possível, por ora, o deferimento do arresto pretendido. Assim, antes da adoção das medidas requeridas, mostra-se necessária a prévia tentativa de localização e citação pessoal dos executados por meio do oficial de justiça, providência que melhor resguarda o contraditório e a regularidade do procedimento executivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800068-43.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de citação por edital e de arresto de bens. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina