Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DEUZELINA PEREIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809270-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CONTRATO DE LEASING proposta por MARIA DEUZELINA PEREIRA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A. Por meio da decisão de ID 38307780, foi deferido o recolhimento das custas processuais. Consoante certidão de ID 87089775, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais, permanecendo inerte e permitindo o transcurso do prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento devido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante desse contexto, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Fica dispensada a intimação da parte ré, porquanto não houve a formação da relação processual. Proceda-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina