Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte do comprovante de pagamento acostado aos autos e a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 26 de maio de 2026. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito]
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:37
Publicação
16/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI - Demais atos pela secretaria. OEIRAS-PI, 5 de março de 2026. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 16:21
Evolução da Classe Processual
04/03/2026, 16:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:53
Publicação
02/12/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito]
Vistos. A parte autora requer a concessão de prazo para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado. Considerando a necessidade de elaboração adequada da memória de cálculo e visando assegurar o regular prosseguimento da execução, defiro o pedido. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação aplicável. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Jose Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI - Demais atos pela secretaria. OEIRAS-PI, 5 de março de 2026. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 16:21
Evolução da Classe Processual
04/03/2026, 16:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:53
Publicação
02/12/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito]
Vistos. A parte autora requer a concessão de prazo para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado. Considerando a necessidade de elaboração adequada da memória de cálculo e visando assegurar o regular prosseguimento da execução, defiro o pedido. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação aplicável. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Jose Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito]
Vistos. A parte autora requer a concessão de prazo para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado. Considerando a necessidade de elaboração adequada da memória de cálculo e visando assegurar o regular prosseguimento da execução, defiro o pedido. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação aplicável. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Jose Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição acostada no id. 85405453. OEIRAS, 3 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Da impugnação à gratuidade da justiça O demandado alega que o autor não pode ser beneficiário da Justiça Gratuita por não ter comprovado sua situação de pobreza documentalmente. Sabe-se ainda que para a concessão da Justiça Gratuita basta que a parte declare não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de despesas processuais, entretanto, em se tratando de Juizado Especial, o acesso é gratuito, por força do que estabelece a Lei 9.099/95. Assim, pelos motivos acima, verifica-se que o pedido preliminar formulado pelos promovidos não merece acolhimento. Prescrição O prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, lastro prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando que os objetos da matéria são de trato sucessivo, a prescrição só atingirá o período anterior a cinco anos da ação. Preliminar não acolhida. Da ausência de provas indispensáveis Entendo que a preliminar em questão não merece prosperar. A autora, no presente caso, apresenta o extrato comprovando os descontos questionados em sua conta bancária Diante de tal situação, e por tratar-se de relação de consumo, entendo ser ônus da instituição bancária a apresentação de prova documental apta a excluir sua responsabilidade pelo defeito no produto ou serviço. Pelo dito, preliminar rejeitada. Falta de interesse de agir Alegando a parte autora descontos indevidos, por outro lado a parte promovida sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Pelo dito, preliminar rejeitada. Mérito Consta da inicial que o autor constatou diversos descontos em sua conta de valores referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. Por outro lado, em sua defesa, a ré sustentou a existência de relação jurídica entre as partes, alegando que houve contratação do cartão de crédito. Cinge-se o cerne da questão verificar acerca da legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito. A cobrança de anuidade de cartão de crédito em remuneração aos serviços prestados pela administradora é autorizada pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Contudo, a legitimidade da cobrança está condicionada ao preenchimento de dois pressupostos: i). previsão no contrato firmado entre o cliente e a instituição financeira; e ii). desbloqueio e/ou utilização do cartão pelo consumidor. Importante ressaltar que competia ao réu a apresentação de prova idônea de que o autor firmou contrato, solicitou o desbloqueio do cartão, bem como de que utilizou o mesmo, já que não se poderia exigir do consumidor a produção de prova negativa. Desse modo, se o banco não logrou comprovar ao menos a efetiva disponibilização dos serviços, a partir da entrega e posterior desbloqueio do cartão, as cobranças das taxas de anuidade, por certo, se mostram ilícitas, devendo ser desconstituídos os débitos existentes. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO OU UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. Aplicabilidade do CDC. Relação de consumo. Cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado e não desbloqueado pelo autor. Abusividade. Conduta ilícita do banco réu. Negativação indevida. Dano moral caracterizado. Responsabilidade civil do banco réu. Majoração do valor da indenização por danos morais. Precedentes desta Turma Julgadora. Indenização elevada para R$ 7.000,00. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143702920218260196 SP 1014370-29.2021.8.26.0196, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. É de ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa à anuidade e seguro de cartão de crédito bloqueado e, por consequência, não utilizado. (...) Recurso principal não provido e recurso adesivo provido.” (TJ-MG -AC: 10261170040388001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe cobrança de anuidade por cartão de crédito não desbloqueado. 2. Tendo em vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto à conta corrente mantida pelo autor, a conduta abusiva restou configurada, fato este que causa dano moral e comporta indenização.(...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5307430-19.2018.8.09.0087, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2019, DJe de 22/07/2019). (grifo nosso) Registra-se que não foi demostrado a efetiva utilização de cartão de crédito pela parte autora, através de documento idôneo, tais como fatura, capazes de demostrar e individualizar a compras de produtos e serviços. Caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. O débito deve ser declarado, portanto, inexistente. “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. Outrossim, em que pese a requerida alegar que realizou o reembolso nos valores descontados sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, não há nos autos documento idôneo que comprove tal alegação, pois apenas foi juntado a tela do sistema interno da promovida, sendo assim entendo que não houve a restituição dos valores descontados indevidamente. De fato, os danos morais restaram configurados, visto que, embora não solicitado o envio do cartão, o seu desbloqueio ou utilização pelo requerente, passou o Banco emissor do cartão a emitir faturas cobrando a taxa de anuidade, fato que, à toda evidência, se apresenta abusivo, em consonância com o art. 39, III, do CDC Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida, bem considerando a hipervulnerabilidade da parte autora - que é um consumidor idoso com mais de 80 anos de idade-, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Portanto, conforme fundamentação supra e com base noart. 487, I do NCPC,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: A) Declarar inexistente o débito relacionado a anuidade do cartão de crédito em questão, e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, a pagar ao autor - à importância descontada, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária (INPC) desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto na conta bancária da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:09
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:36
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:54
Publicação
13/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Da impugnação à gratuidade da justiça O demandado alega que o autor não pode ser beneficiário da Justiça Gratuita por não ter comprovado sua situação de pobreza documentalmente. Sabe-se ainda que para a concessão da Justiça Gratuita basta que a parte declare não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de despesas processuais, entretanto, em se tratando de Juizado Especial, o acesso é gratuito, por força do que estabelece a Lei 9.099/95. Assim, pelos motivos acima, verifica-se que o pedido preliminar formulado pelos promovidos não merece acolhimento. Prescrição O prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, lastro prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando que os objetos da matéria são de trato sucessivo, a prescrição só atingirá o período anterior a cinco anos da ação. Preliminar não acolhida. Da ausência de provas indispensáveis Entendo que a preliminar em questão não merece prosperar. A autora, no presente caso, apresenta o extrato comprovando os descontos questionados em sua conta bancária Diante de tal situação, e por tratar-se de relação de consumo, entendo ser ônus da instituição bancária a apresentação de prova documental apta a excluir sua responsabilidade pelo defeito no produto ou serviço. Pelo dito, preliminar rejeitada. Falta de interesse de agir Alegando a parte autora descontos indevidos, por outro lado a parte promovida sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Pelo dito, preliminar rejeitada. Mérito Consta da inicial que o autor constatou diversos descontos em sua conta de valores referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. Por outro lado, em sua defesa, a ré sustentou a existência de relação jurídica entre as partes, alegando que houve contratação do cartão de crédito. Cinge-se o cerne da questão verificar acerca da legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito. A cobrança de anuidade de cartão de crédito em remuneração aos serviços prestados pela administradora é autorizada pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Contudo, a legitimidade da cobrança está condicionada ao preenchimento de dois pressupostos: i). previsão no contrato firmado entre o cliente e a instituição financeira; e ii). desbloqueio e/ou utilização do cartão pelo consumidor. Importante ressaltar que competia ao réu a apresentação de prova idônea de que o autor firmou contrato, solicitou o desbloqueio do cartão, bem como de que utilizou o mesmo, já que não se poderia exigir do consumidor a produção de prova negativa. Desse modo, se o banco não logrou comprovar ao menos a efetiva disponibilização dos serviços, a partir da entrega e posterior desbloqueio do cartão, as cobranças das taxas de anuidade, por certo, se mostram ilícitas, devendo ser desconstituídos os débitos existentes. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO OU UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. Aplicabilidade do CDC. Relação de consumo. Cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado e não desbloqueado pelo autor. Abusividade. Conduta ilícita do banco réu. Negativação indevida. Dano moral caracterizado. Responsabilidade civil do banco réu. Majoração do valor da indenização por danos morais. Precedentes desta Turma Julgadora. Indenização elevada para R$ 7.000,00. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143702920218260196 SP 1014370-29.2021.8.26.0196, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. É de ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa à anuidade e seguro de cartão de crédito bloqueado e, por consequência, não utilizado. (...) Recurso principal não provido e recurso adesivo provido.” (TJ-MG -AC: 10261170040388001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe cobrança de anuidade por cartão de crédito não desbloqueado. 2. Tendo em vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto à conta corrente mantida pelo autor, a conduta abusiva restou configurada, fato este que causa dano moral e comporta indenização.(...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5307430-19.2018.8.09.0087, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2019, DJe de 22/07/2019). (grifo nosso) Registra-se que não foi demostrado a efetiva utilização de cartão de crédito pela parte autora, através de documento idôneo, tais como fatura, capazes de demostrar e individualizar a compras de produtos e serviços. Caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. O débito deve ser declarado, portanto, inexistente. “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. Outrossim, em que pese a requerida alegar que realizou o reembolso nos valores descontados sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, não há nos autos documento idôneo que comprove tal alegação, pois apenas foi juntado a tela do sistema interno da promovida, sendo assim entendo que não houve a restituição dos valores descontados indevidamente. De fato, os danos morais restaram configurados, visto que, embora não solicitado o envio do cartão, o seu desbloqueio ou utilização pelo requerente, passou o Banco emissor do cartão a emitir faturas cobrando a taxa de anuidade, fato que, à toda evidência, se apresenta abusivo, em consonância com o art. 39, III, do CDC Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida, bem considerando a hipervulnerabilidade da parte autora - que é um consumidor idoso com mais de 80 anos de idade-, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Portanto, conforme fundamentação supra e com base noart. 487, I do NCPC,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: A) Declarar inexistente o débito relacionado a anuidade do cartão de crédito em questão, e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, a pagar ao autor - à importância descontada, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária (INPC) desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto na conta bancária da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:44
Procedência em Parte
09/10/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 19:46
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
08/10/2025, 08:53
Ato ordinatório
07/10/2025, 19:09
Petição (Contestação)
07/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEOLINDO MASSENO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 08/10/2025 às 08:30 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelo telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência. OEIRAS, 12 de agosto de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800278-57.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito]