Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HIAGO JAMES FERNANDES BASTOS
REQUERIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801228-33.2024.8.18.0042 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos, Crédito Rotativo]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HIAGO JAMES FERNANDES BASTOS em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA. e ALISSON LUIZ SANDES DE VASCONCELOS, na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de proteção veicular, encontrando-se adimplente, e que, após acidente automobilístico ocorrido em 05/05/2024, teve indevidamente negada a cobertura contratual sob alegação de descumprimento das cláusulas décima quinta, décima sexta, décima nona e vigésima do regulamento da associação. Anexou exordial com documentos (Id. 60696919). Apresentada contestação nos autos (id. 65372987). Oposta réplica (id. 67035861). Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/11/2025 (id. 87037180). Alegações finais nos autos (id. 89308625 e 91627417). É o que havia a relatar. DECIDO. Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC. Ab initio, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e documentos aptos à compreensão da controvérsia. Eventual insuficiência probatória ou ausência de comprovação dos fatos alegados constitui matéria de mérito, não ensejando o reconhecimento da inépcia. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do requerido ALISSON LUIZ SANDES DE VASCONCELOS, verifico que a controvérsia decorre de relação contratual supostamente mantida entre a parte autora e a pessoa jurídica PROTECAR AUTOMOTO LTDA. Entretanto, a parte autora atribui ao corréu participação direta nos fatos narrados, imputando-lhe responsabilidade decorrente da administração da pessoa jurídica e da negativa de cobertura objeto da demanda. Considerando que a aferição da efetiva responsabilidade pessoal do corréu demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório e se confunde com o próprio mérito da controvérsia, revela-se prematuro o acolhimento da preliminar nesta fase processual. Assim, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento do mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a proteção veicular oferecida pela requerida configura prestação de serviços destinada ao consumidor final. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: INCUMBE à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: o cumprimento das obrigações contratuais que lhe competiam para a regular comunicação e processamento do evento; a alegada abusividade da negativa de cobertura; a existência dos danos materiais alegados; a extensão dos prejuízos decorrentes do acidente, inclusive a demonstração da alegada perda total do veículo ou, alternativamente, do valor dos danos efetivamente suportados. Incumbe à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente: a efetiva ocorrência das hipóteses contratuais aptas a excluir a cobertura pretendida; o alegado descumprimento, pela parte autora, das cláusulas décima quinta, décima sexta, décima nona e vigésima do regulamento contratual; a ciência inequívoca e a anuência específica da parte autora quanto às normas internas, cláusulas restritivas e condições contratuais utilizadas como fundamento para a negativa da cobertura, mediante demonstração de que tais disposições foram adequadamente disponibilizadas, destacadas e levadas ao conhecimento do contratante no momento da adesão, observando-se os arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes desta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 3 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus