Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA SALVIANA DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800150-50.2019.8.18.0051 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 857765222. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: o cancelamento do negócio jurídico; a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação, o Requerido suscitou: ilegitimidade passiva; procuração desatualizada; ausência de provas mínimas; exclusão da proposta do contrato ora reclamado e litigância de má-fé. Apresentada réplica à contestação. Proferido despacho determinando a juntada, pela Autora, de documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 14360212) Manifestação da Autora (ID 14360366) alegando não possuir acesso às informações solicitadas. Decisão prolatada indeferindo a tutela de urgência e determinando que a Requerente juntasse o histórico de consignações, apontasse o número de parcelas descontadas e especificasse a quantia pretendida a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Manifestação da Requerente suscitando: a inafastabilidade da jurisdição; impossibilidade de conexão e existência de provas mínimas necessárias ao deslinde da demanda (ID 14360375). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária. A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui nesta data um total de 4.322 processos em trâmite (excluídos os suspensos e os com baixa provisória). Desse total, 2.915 processos são de natureza cível em geral (excluídos os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal). De tais feitos cíveis em geral, 1.649 são processos que envolvem os assuntos correlatos a empréstimos consignados, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos, consulta realizada em 02.08.2023). Logo, conclui-se que os processos cujos assuntos são relacionados a empréstimos consignados correspondem, hoje, aproximadamente 57% de todo acervo de natureza cível em geral da unidade, e mais de 1/3 (pouco mais de 38%) de todo acervo em trâmite da unidade judiciária. Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina. Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição. No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/). (...) Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária. Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. Ao meu sentir, a situação aqui exposta,
trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, alega: ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da petição inicial; existência de documentos mínimos necessários ao deslinde da ação; validade da procuração; descumprimento da Súmula 26 do TJPI; fraude na contratação e direito à repetição do indébito. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, em razão do indeferimento da petição inicial, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator