Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO SILOE DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente Assim, considerando a ausência de impugnação e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial e determino que seja expedido o precatório, nos termos do artigo 910, § 1º e 535, § 3º, I CPC, observando-se as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 303/2019 do CNJ. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ decidiu no tema repetitivo 1.190, que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Dessa forma, deixo de fixar honorários sucumbenciais na presente execução. Assim, à Secretaria, expedir o Precatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 910, § 1º e 535, § 3º, I CPC, observando-se as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 303/2019 do CNJ. Caso haja requerimento expresso, proceda-se com o destaque de honorários contratuais, no mesmo documento de pagamento da parte exequente, uma vez que conforme o entendimento da jurisprudência da Suprema Corte (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023), não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Assim, decorrido o prazo da decisão retro, sem manifestação, à Secretaria, expedir o Precatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 910, § 1º e 535, § 3º, I CPC, observando-se as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 303/2019 do CNJ. Fica ainda a Secretaria autorizada a intimar as partes para juntada de documentos e cópias que se fizerem necessárias à expedição, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801331-52.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ação Anulatória ]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CLAUDIO SILOE DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. A parte exequente juntou aos autos os cálculos e a planilha de débitos. Devidamente intimado para se manifestar e/ou impugnar, o Município não apresentou impugnação e concordou com os cálculos apresentados. Relatados, decido. Em análise aos autos, observo que não houve impugnação pela parte executada. Com base no art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta da obrigação de pequeno valor: art. 535. omissis § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da