Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
APELADO: KLERISSON FARIAS MARQUES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Busca e Apreensão] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
APELADO: KLERISSON FARIAS MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Busca e Apreensão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRO DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo 0823261-53.2020.8.18.0140), ajuizada por KLERISSON FARIAS MARQUES. II. FUNDAMENTOS Da análise dos autos, constata-se que anteriormente houve interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. nº 0758718-73.2020.8.18.0000) distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, oriundo do mesmo processo de origem. Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), segue: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
APELADO: KLERISSON FARIAS MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Busca e Apreensão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRO DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo 0823261-53.2020.8.18.0140), ajuizada por KLERISSON FARIAS MARQUES. II. FUNDAMENTOS Da análise dos autos, constata-se que anteriormente houve interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. nº 0758718-73.2020.8.18.0000) distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, oriundo do mesmo processo de origem. Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), segue: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
22/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:59
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Publicação
02/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
REU: KLERISSON FARIAS MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 29 de janeiro de 2026. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
APELADO: KLERISSON FARIAS MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Busca e Apreensão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRO DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo 0823261-53.2020.8.18.0140), ajuizada por KLERISSON FARIAS MARQUES. II. FUNDAMENTOS Da análise dos autos, constata-se que anteriormente houve interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. nº 0758718-73.2020.8.18.0000) distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, oriundo do mesmo processo de origem. Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), segue: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
APELADO: KLERISSON FARIAS MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Busca e Apreensão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRO DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo 0823261-53.2020.8.18.0140), ajuizada por KLERISSON FARIAS MARQUES. II. FUNDAMENTOS Da análise dos autos, constata-se que anteriormente houve interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. nº 0758718-73.2020.8.18.0000) distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, oriundo do mesmo processo de origem. Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), segue: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
22/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:59
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Publicação
02/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
REU: KLERISSON FARIAS MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 29 de janeiro de 2026. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 08:07
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:04
Publicação
11/12/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
REU: KLERISSON FARIAS MARQUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que adquiriu um veículo automotor de marca GM, modelo-CLASSIC LS, cor BRANCA, ano 2015, PLACA PSJ-OI46, CHASSI 8AGSU1920GR125091, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), efetuando o pagamento por meio de várias transferências bancárias para vários titulares de contas bancárias diferentes, supostamente solicitado pelo requerido. Afirma que o bem foi transferido, mas que, após receber as chaves, o requerido alegou que o Ar Condicionado do veículo precisaria de manutenção, e o indicou a oficina para levar o veículo. Ao buscar o veículo, o dono da oficina não entregou as chaves, por ordem do requerido, alegando que era o verdadeiro proprietário do veículo, pois não tinha recebido o valor do bem. Requer a busca e apreensão do bem. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 14617312). Em defesa, o réu alegou, em suma, que firmou negócio com o requerido quanto ao bem indicado em inicial, acordando que após a transferência veicular, o autor efetuasse o pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), na conta do réu, através de transferência bancária. Afirma que nunca recebeu qualquer valor e, por isso, não houve a concretização da negociação. Requer a improcedência da ação (id 13093558). Em réplica à contestação, o autor rebateu as preliminares e razões levantadas na defesa, bem como cita a intermediação no negócio de um terceiro estranho à lide, supostamente primo do requerido. Anexa aos autos prints de conversas. (id 16599551). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que as partes optaram pela dispensa do depoimento pessoal, bem como pugnaram por alegações finais remissivas (id 76900785). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação de existência de pagamento válido do preço ajustado, da eventual ocorrência de fraude e da legitimidade da posse do veículo pelo autor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo pagamento do preço ao vendedor. No caso concreto, o autor afirma ter quitado o valor do veículo mediante transferências bancárias realizadas para aproximadamente 13 (treze) contas de terceiros, conforme id 12483227, alegadamente indicadas por um suposto intermediador da negociação que sequer consta no polo passivo da ação. Veja, nenhum dos comprovantes de transferência juntados aos autos encontra-se em nome do réu, tampouco há prova de que este tenha concedido mandato, autorização formal ou anuência inequívoca para que valores fossem pagos a terceiros estranhos à relação contratual. O fracionamento dos valores em múltiplas contas bancárias, sem qualquer comprovação de vínculo com o réu, revela que o autor não agiu com as cautelas de praxe. Ainda que haja assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (id 12483217), tal circunstância, por si só, não gera presunção absoluta de quitação, especialmente quando o próprio réu afirma que a assinatura ocorreu sob a condição de posterior pagamento, o que é plenamente possível na prática negocial e verossímil diante da ausência de qualquer comprovante de crédito em sua conta. Além disso, mesmo os comprovantes de transferências em conta de terceiro são em data muito posterior ao da assinatura do ATPV, o que, de certo modo, coaduna com a argumentação levantada pelo requerido. Quanto à alegação de intermédio por terceiro, os elementos dos autos indicam, ao contrário, fortes indícios de atuação típica de estelionato, sendo certo que eventual prejuízo decorrente de negociação com intermediador informal não pode ser transferido ao réu, que não recebeu qualquer valor. Assim, ainda que o autor alegue ter sido vítima de golpe, a prova dos autos demonstra que, se existente fraude, esta decorreu de sua própria conduta de pagar a pessoas estranhas ao negócio, sem qualquer cautela mínima de segurança. Além disso, é de sua inteira responsabilidade averiguar todas as condições por meio das quais o negócio jurídico irá ser realizado, de modo a evitar o acontecimento de fraudes. Nesse sentido, seguem julgados de Tribunais diversos, veja-se: “RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA À DISTÂNCIA. ANÚNCIO DO RÉU REALIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO OLX. AUTOR QUE NEGOCIA COM TERCEIRO FRAUDADOR E REALIZA DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR PARA EVITAR A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU, QUE TAMBÉM FOI ENGANADO PELO FRAUDADOR. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006991-39.2020.8.16.0173 - Umuarama- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J.26.11.2021) “COMPRA E VENDA – VEÍCULO – MEDIDA CAUTELAR ANTECENDENTE – BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO. Fraude praticada por estelionatário mediante uso da plataforma eletrônica de compra e venda de bens denominada OLX. Invalidade do negócio que obsta a entrega da coisa ao autor. Elementos reunidos nos autos que denotam que o autor foi vítima de estelionato por sua própria desídia, pois não agiu com cautela e diligência necessária ao transferir valores para conta bancária de terceiro estranho à negociação, indicado pelo golpista. Ausência de provas do conluio entre o réu e o estelionatário. Precedentes. Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003180-02.2020.8.26.0650; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) In casu, o autor, através dos documentos que colaciona à inicial, não junta qualquer documento que denote que empreendeu diligências e cuidados ao averiguar a veracidade das informações que eram fornecidas por aquele com quem negociou a compra e venda reportada nos autos. Ocorreu, pois, culpa exclusiva da vítima do evento. Assim, não há como aferir a efetiva participação da ré nas negociações reportadas nos autos. Logo, os pedidos iniciais merecem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. P.R.I. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
REU: KLERISSON FARIAS MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, no prazo de quinze dias, para apresentar suas alegações finais. TERESINA, 8 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:18
Improcedência
28/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:33
Publicação
10/07/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA
REU: KLERISSON FARIAS MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, no prazo de quinze dias, para apresentar suas alegações finais. TERESINA, 8 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:36
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:58
de Instrução e Julgamento (realizada)
04/06/2025, 11:58
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:29
Publicação
28/04/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA ROCHAREU: KLERISSON FARIAS MARQUES DESPACHO Visto, etc. Por motivo de trabalho externo ao Fórum, que impede o comparecimento deste magistrado na data e horário da audiência designada em ID 71617013, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho, às 11h, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] INTIME-SE as partes, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 11:00
de Instrução e Julgamento (designada)
15/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 10:58
de Instrução e Julgamento (redesignada)
15/04/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:13
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:12
de Instrução e Julgamento (redesignada)
27/02/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:34
Mero expediente
06/12/2024, 10:02
de Instrução e Julgamento (designada)
05/12/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:56
Outras Decisões
18/07/2024, 12:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:38
Mero expediente
19/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:44
Decurso de Prazo
07/07/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2023, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:50
Mero expediente
05/06/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 15:29
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:30
Documento (Certidão)
21/03/2022, 20:55
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:19
Mero expediente
06/12/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:09
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
09/05/2021, 08:27
Documento (Certidão)
09/05/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 13:29
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:29
Documento (Certidão)
10/12/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 15:28
Documento (Certidão)
02/12/2020, 15:27
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)