Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DUARTE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800597-66.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por GERALDO DUARTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em Id 79103511. Em seguida, a instituição requerida peticionou informando a realização de acordo entre as partes, conforme id 85760799. Ademais, o polo passivo peticionou informando o cumprimento da transação (id 85942790). É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada no termo de acordo, conforme consta no id 85760799, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Diante do depósito realizado diretamente na conta bancária do advogado, determino a intimação pessoal da autora para tomar conhecimento sobre a liberação deste valor para conta bancária do seu advogado. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Cabe a cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio