Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O agravante sustenta a validade do contrato, a inexistência de má-fé e requer compensação de valores, bem como a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação válida da contratação e do repasse dos valores do empréstimo consignado, apta a afastar a nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à disponibilização dos valores incumbe à instituição financeira, nos termos do CPC, art. 373, II, e do CDC, art. 6º, VIII. 5. A apresentação de “prints” de sistema interno não comprova a contratação nem o efetivo repasse dos valores, por se tratar de prova unilateral e insuficiente. 6. Ausente a comprovação da relação contratual, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da ausência de engano justificável e da caracterização de má-fé, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a contratação e o efetivo repasse dos valores em empréstimo consignado, não sendo suficientes registros internos unilaterais. 2. A ausência de prova da contratação enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802802-88.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão terminativa que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Agravado/WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA. Nas suas razões recursais (ID nº 20937239), o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo, em suma, arguindo que, contrariamente ao que foi decidido, teria juntado, em fase de conhecimento, contrato válido, e a ausência de má-fé da instituição financeira. Ademais, também arguiu a existência de omissão quanto ao pedido de compensação entre os valores que foram depositados na conta bancária da Embargada e a restituição na forma simples. Intimado o Agravado não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto ao reformar a sentença, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e impor a condenação em danos morais e restituição em dobro e indenização por danos morais. Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, além de pugnar pela comprovação do valor creditado em favor da Agravada. Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento para declarar a nulidade de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI. Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI. Isso porque, o Banco, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador, destituído de valor comprobatório conforme entendimento jurisprudencial majoritário. Diante disso, conclui-se pela ausência de comprovação de que a suposta quantia tomada por meio de saque em contratação em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, razão pela qual se reconhece a declaração de nulidade do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E PORTABILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BANCO RÉU APELA. CONTRATO NÃO JUNTADO. PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO INTERNO SE ERIGEM COMO PROVAS UNILATERAIS, CUJOS DADOS SÃO INCLUÍDOS PELO PRÓPRIO BANCO, NÃO TENDO O CONDÃO DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO C. STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA - 479 DO C.STJ. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA REFERIDA CONTA, QUE É DE RIGOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO POIS O VALOR SE MOSTRA JUSTO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012738920248260637 Tupã, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/11/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) No que pertine ao dever de restituição do indébito, este deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação da má-fé e da ausência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual. Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame, bem como atento a quantidade de parcelas descontadas e as condições da parte consumidores. Dessa forma, ausente a comprovação da transação dos valores suspostamente tomados pela Agravada, aplica-se a Súm. nº 18 deste TJPI, cabendo a repetição do indébito em dobro e pela configuração dos danos morais no caso em exame. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator