Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FMAX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
REU: SILVA & SILVA PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, FABIO LACERDA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800946-60.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo]
Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais proposta por FMAX Engenharia e Serviços LTDA em face de Silva & Silva Promoções Artísticas LTDA e Fábio Lacerda da Silva. Cinge-se a controvérsia à inexecução de um contrato firmado entre as partes para a realização de um show da dupla sertaneja “César Menotti & Fabiano”, agendado para o ano de 2020, pelo qual a autora efetuou o pagamento antecipado de R$ 50.000,00. É incontroverso que a apresentação não ocorreu em virtude da superveniência da pandemia da COVID-19. A autora postula a restituição do valor pago com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros compostos de 1% ao mês, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 52.800,00. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do Sr. Fábio Lacerda da Silva. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito ante a ocorrência de força maior e a incidência da Lei nº 14.046/2020 e da Medida Provisória nº 1.036/2021. Sustentaram que ofereceram o reagendamento do evento, rechaçado pela autora. Refutaram a existência de danos morais à pessoa jurídica. No curso da demanda, demonstrando inequívoca boa-fé, a empresa ré efetuou o depósito judicial voluntário do valor histórico atualizado pelo INPC/IBGE, no montante de R$ 66.291,64. Após manifestação favorável das partes, este Juízo deferiu a expedição de alvará para o levantamento inconteste da quantia pela parte autora. Remanesce, portanto, o dever deste Juízo de deliberar de forma definitiva sobre a suficiência do depósito, os exatos parâmetros de atualização monetária e juros incidentes sobre o débito civil, bem como a (in)ocorrência de danos morais indenizáveis. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende enfrentar a questão de ordem suscitada pela defesa, atinente à ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Fábio Lacerda da Silva. Acolho prontamente a referida preliminar. O Direito Civil e o Direito Empresarial pátrios alicerçam-se no dogma da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A documentação acostada demonstra inequivocamente que a relação jurídica subjacente foi entabulada com a empresa SILVA & SILVA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (CNPJ nº 11.711.699/0001-14). A pessoa física do administrador, no pleno exercício de suas atribuições diretivas, não se confunde com a entidade que representa, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou abuso de direito que justificasse o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao co-réu é medida que se impõe. Superada a preliminar, adentro ao mérito da causa. A premissa fática fundamental deste litígio é o cancelamento de um evento cultural devido às restrições sanitárias globais deflagradas pela pandemia da COVID-19. O ordenamento jurídico, forçado a lidar com esta externalidade imprevisível (força maior), editou um microssistema normativo próprio, consubstanciado na Medida Provisória nº 948/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.046/2020, e alterada pela Medida Provisória nº 1.036/2021. Ao reverso do que sustenta a parte autora, que pugna pela aplicação irrestrita e punitiva do Código de Defesa do Consumidor sob o pálio da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), o legislador pátrio foi cristalino ao afastar a culpa automática dos fornecedores do setor de eventos neste cenário de crise. O art. 2º da supracitada Lei conferiu às empresas do setor o direito de primariamente ofertar a remarcação do evento ou a disponibilização de crédito, afastando o dever de reembolso imediato. Os autos revelam fartamente que a ré atuou com lealdade processual e transparência, buscando ativamente o reagendamento da apresentação artística. A ineficácia destas tratativas e a exigência inflexível de devolução dos valores não podem ser transmutadas em ato ilícito apto a atrair indenizações punitivas. Contudo, esgotados os prazos legais de tolerância estipulados pela legislação de emergência, o dever sucessivo de restituição do principal impôs-se, o qual foi integralmente assumido pela ré mediante o depósito judicial de R$ 66.291,64. A grande celeuma, contudo, recai sobre os consectários legais (índices de correção e juros) incidentes sobre o valor a ser restituído. A parte autora insiste numa hermenêutica draconiana, pleiteando o reajuste pelo IPCA-E cumulado com juros compostos de 1% ao mês (capitalizados), alcançando o exorbitante patamar de R$ 115.038,30. A parte ré, em contrapartida, defende a aplicação unicamente do INPC/IBGE, rechaçando os juros moratórios sob o argumento do caso fortuito/força maior (art. 393 do CC). Com a máxima vênia às partes, a pacificação desta matéria acaba de ser lapidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja observância por este Juízo de primeiro grau é de rigor (art. 927 do CPC). Trata-se da recentíssima e paradigmática definição do Tema 1368 do STJ, fixada no bojo do REsp 2.199.164/PR (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Ao debruçar-se sobre o espinhoso debate da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil de 2002 (em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024), a Corte Superior firmou o entendimento de que a Taxa SELIC é o único e exclusivo índice a ser aplicado nas dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O brilhante precedente do STJ põe uma pá de cal na pretensão da autora de aplicar o IPCA-E, um índice notadamente vocacionado aos débitos da Fazenda Pública e inaplicável às relações civis entre particulares. Igualmente, o acórdão da Corte Especial sepulta a possibilidade de cumulação de juros moratórios autônomos de 1% com correção monetária, evitando um cenário de esquizofrenia macroeconômica onde credores civis aufeririam rendimentos superiores a qualquer aplicação financeira lastreada pelo Banco Central. Como expressamente asseverado no voto condutor do STJ, validado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.557.312/SP, Tema 1.419): "A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional". Assim, por força do efeito vinculante (Tema 1368/STJ), determino que o valor histórico de R$ 50.000,00 pago pela autora deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, desde a data em que o reembolso tornou-se legalmente exigível sob a ótica da Lei nº 14.046/2020 (findo o prazo para remarcação, isto é, 01/01/2023) até a data do efetivo depósito em juízo. Se o montante depositado voluntariamente pela ré (R$ 66.291,64) cobrir o valor gerado por este cálculo atrelado à SELIC, restará consolidada a total quitação do débito. Por fim, no que tange ao pedido de Indenização por Danos Morais, a pretensão autoral é totalmente infundada. É consabido, nos exatos termos da Súmula 227 do STJ, que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral. No entanto, a matriz de proteção é a sua honra objetiva – seu bom nome, credibilidade e imagem no mercado. Nesse contexto, reputo que o mero inadimplemento contratual – especialmente quando derivado de um cataclismo de saúde pública como a COVID-19 – não tem o condão de gerar abalo moral in re ipsa. Cabia à autora (art. 373, I, do CPC) o ônus probatório de evidenciar o arranhão à sua reputação perante fornecedores ou clientes, prova esta inexistente nos presentes autos. Admitir tal pleito seria banalizar o instituto da responsabilidade civil, transmutando-o em loteria pecuniária. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao co-réu FÁBIO LACERDA DA SILVA, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face de SILVA & SILVA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, exclusivamente para declarar o direito da autora à restituição do valor originário de R$ 50.000,00. Consoante o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1368), o valor histórico deverá ser corrigido e acrescido de juros unicamente pela Taxa SELIC, vedada qualquer cumulação com IPCA-E, INPC ou juros capitalizados. A incidência da SELIC dar-se-á a partir da data em que se materializou a exigibilidade legal do reembolso (01/01/2023, término do período de moratória da Lei nº 14.046/20) até a data da realização do depósito judicial voluntário por parte da ré. Tendo em vista o reconhecimento da validade do depósito de R$ 66.291,64 já efetuado e levantado pela autora, caso o cálculo demonstrativo na fase de cumprimento de sentença aponte que este valor supre o montante atualizado pela SELIC, declarar-se-á integralmente satisfeita a obrigação material. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela autora, por absoluta ausência de violação à honra objetiva da pessoa jurídica. Considerando que a autora decaiu integralmente do seu pedido de danos morais, bem como dos draconianos índices de cálculo pleiteados, e que a ré reconheceu a obrigação do principal (depositando-o tempestivamente no curso da lide), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (a soma dos danos morais rechaçados com a diferença do excesso pretendido na execução), consoante art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e apuração contábil em liquidação de sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI