Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAMILA MARQUES ALMENDRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES, MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda envolvendo transferência de financiamento estudantil (FIES), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob fundamento de interesse jurídico do FNDE e da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto à competência anteriormente decidida em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à transferência de financiamento estudantil (FIES) atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e do FNDE. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, não sendo alcançada pela coisa julgada material. O FIES configura relação jurídica complexa que envolve estudante, instituição de ensino, FNDE e Caixa Econômica Federal, agente operador do financiamento. A transferência de curso e instituição implica modificação do contrato original de financiamento, com repercussão direta nos valores e ções pactuadas. A ampliação do financiamento, especialmente para curso de maior custo, depende de análise e aprovação da Caixa Econômica Federal, não podendo ser imposta à instituição de ensino. A solução da controvérsia exige a participação da Caixa Econômica Federal, evidenciando o interesse jurídico de ente federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que haja interesse jurídico da União ou de suas entidades. A jurisprudência do TJPI e do STJ é pacífica no sentido de que demandas envolvendo aditamento ou transferência de contrato do FIES atraem a competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e não se sujeita à coisa julgada material. 2. A transferência ou aditamento de contrato do FIES implica modificação contratual que demanda a participação da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. O interesse jurídico de ente federal, ainda que indireto, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.260/2001; Portaria Normativa nº 1/2010, art. 26; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TJPI, AI nº 0750222-79.2025.8.18.0000; TJPI, AI nº 0757357-45.2025.8.18.0000; TJPI, AC nº 0835976-88.2024.8.18.0140. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807385-89.2023.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CAMILA MARQUES ALMENDRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ora recorrido. No ID 25883711 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, por envolver contrato de financiamento estudantil (FIES) com interesse jurídico do FNDE, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a questão da competência já foi decidida anteriormente em agravo de instrumento, tendo transitado em julgado, o que configuraria coisa julgada material e impediria nova análise da matéria; sustenta violação ao princípio da segurança jurídica; afirma inexistir interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou do FNDE, pois a controvérsia se limita à conduta da instituição de ensino quanto à validação da transferência do FIES; defende a competência da Justiça Estadual e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, no mérito, que não há coisa julgada sobre matéria de competência absoluta, por se tratar de questão de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo; sustenta a existência de interesse jurídico do FNDE e da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal; afirma que a decisão monocrática está correta ao declinar da competência; e, subsidiariamente, refuta os argumentos de mérito da agravante quanto à transferência do FIES, destacando limitações contratuais, ausência de vagas e necessidade de observância das normas do MEC, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator VOTO DO RELATOR I. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2ºdo CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, não se verifica a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que o cerne principal da demanda de origem visa a transferência do financiamento estudantil (FIES), originalmente contratado com a Caixa Econômica Federal para o curso de Biomedicina em outra Instituição de Ensino (transferência do financiamento estudantil (FIES), originalmente contratado com a Caixa Econômica Federal para o curso de Biomedicina em outra Instituição de Ensino, para o curso de Medicina na FAHESP/IESVAP, determinando à instituição requerida que procedesse à imediata validação da transferência), para o curso de Medicina na FAHESP/IESVAP, ora apelante, determinando à instituição requerida que procedesse à imediata validação da transferência. Nesse cenário, ressalta-se que o FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Para que uma instituição de ensino possa oferecer vagas em cursos superiores, financiadas pelo FIES, é preciso celebrar termo de adesão, com ou sem limitação de valor financeiro, junto do FNDE, conforme consignado no artigo 26, da Portaria Normativa nº 1/2010. Lado outro, o aluno que pretende conseguir o financiamento, deve realizar o processo seletivo e uma vez habilitado, formalizar o contrato de financiamento, nos termos da legislação aplicável. Assim, só é possível ao aluno pleitear o financiamento pelo FIES de um curso em uma determinada instituição de ensino, se a instituição de ensino tenha previamente aderido ao programa de financiamento estudantil (FIES). Destarte, o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados. Pois bem. No caso em exame, a Agravante pleiteia sua transferência para curso de valor superior (Medicina), pretendendo que as despesas relativas à matrícula e às mensalidades sejam suportadas pelo contrato de financiamento originalmente firmado para custear curso de menor custo (Biomedicina). Aliás, na própria inicial a requerente diz que “não possui condições econômicas de adimplir com as mensalidades do curso de medicina sem o financiamento.” Sob esse enfoque, impende destacar que o financiamento firmado pela autora, relativo ao custeio integral do curso de Biomedicina, não é compatível com os valores exigidos pelo curso pretendido, sendo certo que eventual aumento do crédito educacional está condicionado à aprovação da Caixa Econômica Federal. Lado outro, não se pode impor à instituição de ensino a aceitação automática da transferência da aluna, porquanto o contrato de financiamento em discussão refere-se a curso diverso, com valores e encargos distintos. Assim, não é dado à Agravante compelir a faculdade a efetivar sua matrícula no novo curso sem a devida comprovação de como se dará o adimplemento das obrigações financeiras correspondentes. Melhor dizendo, a apreciação dos pleitos autorais sem a participação da entidade federal implicaria desvirtuamento do financiamento estudantil, na medida em que haveria alteração dos valores originalmente vinculados ao curso contratado. Isso porque os repasses são realizados semestralmente às instituições de ensino superior, em conformidade com o pactuado, o qual é estabelecido a partir de análise que leva em consideração, inclusive, o curso inicialmente escolhido. Dessa forma, é inequívoco que a solução da controvérsia está condicionada à análise da Caixa Econômica Federal, porquanto responsável pela operacionalização e execução do contrato de financiamento estudantil. Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STJ assim dispôs: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A alteração pretendida pela parte autora — transferência de curso e instituição — implica modificação do contrato original e gera repercussões diretas na gestão do financiamento estudantil, atraindo a intervenção da CEF no feito. Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos: CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ENVOLVIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por estudante beneficiária do FIES contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação de obrigação de fazer relativa à transferência de financiamento estudantil, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal a competência para processar e julgar demanda proposta contra instituição de ensino particular, visando à transferência de curso e aditamento de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, com participação da Caixa Econômica Federal como agente operador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é determinada pela presença da União, de autarquia ou empresa pública federal na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES, é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que envolvem aditamentos contratuais, inclusive aqueles decorrentes de transferência de curso ou instituição, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada. 5. Ainda que o impedimento inicial para a transferência tenha sido registrado no sistema do Ministério da Educação ou pela instituição de ensino, a participação da CEF no processo contratual impõe sua integração à lide, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 6. A Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou suas entidades no processo, o que afasta a competência do juízo estadual mesmo na ausência de manifestação da CEF nos autos. 7. O ajuizamento de ação de mesmo objeto na Justiça Federal e a possibilidade de conexão reforçam a necessidade de fixação da competência federal, evitando decisões conflitantes. 8. A competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo irrelevante a ausência de contrarrazões ou de intervenção do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações que tenham por objeto a transferência ou aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES), quando há necessidade de participação da Caixa Econômica Federal como agente operador. 2. A existência de interesse jurídico da empresa pública federal atrai a competência federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e da Súmula 150 do STJ, ainda que o litígio envolva instituição de ensino privada. 3. A competência absoluta da Justiça Federal é matéria de ordem pública e não pode ser modificada pela vontade das partes nem afastada pela ausência de manifestação da empresa pública federal no processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 55; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF-5, AG 0814477-52.2019.4.05.0000, Rel. Des. Cid Marconi, j. 16.02.2020; TJ-PI, AC 0800831-46.2020.8.18.0031, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 14.04.2023; TJ-PI, AC 0801308-69.2020.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750222-79.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 ) (g.n.) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ENTRE CURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835976-88.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, a fim de que aquele juízo analise a existência de interesse jurídico da União ou de entidade federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2. A ação de origem objetiva a transferência de financiamento estudantil (FIES), com consequente aditamento contratual. A decisão liminar recursal indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Houve interposição de agravo interno contra a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que define competência; e (ii) saber se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar ação que envolve aditamento de contrato do FIES, com possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e do FNDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988/STJ e EREsp 1.730.436-SP. 5. O FIES é programa federal regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, operacionalizado pelo FNDE e financiado pela Caixa Econômica Federal. O aditamento contratual exige a participação do agente financeiro. 6. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que empresa pública federal ou autarquia federal figure como parte interessada. 7. A Súmula 150/STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no processo. 8. Ainda que apenas a instituição de ensino figure no polo passivo, a discussão acerca do aditamento do contrato FIES atrai o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e do FNDE. Configura-se a competência da Justiça Federal. 9. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente do objeto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 11. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que define competência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva aditamento de contrato do FIES, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e do FNDE, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150/STJ.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757357-45.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DO FIES ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753632-48.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda relativa à transferência de financiamento estudantil (FIES) entre instituições privadas de ensino superior, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal a competência para julgar demanda que envolve a transferência de financiamento estudantil (FIES), quando a causa de pedir recai sobre alegada omissão de instituição de ensino privada na validação da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar causas em que haja interesse jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União em processo judicial. O FIES é programa federal cuja gestão envolve o Ministério da Educação (MEC), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal, esta última na qualidade de agente operador, o que revela o interesse direto da União. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que demandas envolvendo aditamento ou transferência de contratos de FIES atraem a competência da Justiça Federal, ainda que a controvérsia aparente envolver apenas instituição privada de ensino. O Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, reforça esse entendimento ao estabelecer que a Justiça Federal é competente para julgar ações envolvendo transferência de financiamento estudantil do FIES. Não comprovado nos autos o afastamento do interesse jurídico federal, a manutenção da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal julgar demandas relativas à transferência de financiamento estudantil do FIES, mesmo quando o litígio envolve instituição privada de ensino superior, diante do interesse jurídico da União e de empresa pública federal (CEF). A existência de possível omissão de instituição de ensino privada não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal, quando a controvérsia envolve contrato de financiamento público regido por normas federais. A definição da existência de interesse jurídico da União é matéria de competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, EREsp 1.265.625/SP; TJPI, AgInt 0755284-03.2025.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 21.07.2025; TJPI, AgInt 0765966-51.2024.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 14.11.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761136-08.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 ) (g.n.) Assim, à luz da causa de pedir e do objeto da demanda, e ausente nos autos qualquer elemento capaz de elidir o interesse jurídico da União, notadamente por meio da Caixa Econômica Federal, revela-se correta a decisão monocrática que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda originária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que DECLAROU a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Justiça Federal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.