Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, limitando os juros remuneratórios a 178% ao ano, determinando a repetição do indébito de forma simples e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à fundamentação sobre a abusividade dos juros e à utilização exclusiva da taxa média do BACEN como parâmetro para sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição ao limitar os juros remuneratórios com base na taxa média do BACEN, contrariando, supostamente, o entendimento consolidado no REsp 1.821.182/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão judicial já proferida. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa contratada (1.099,12% a.a.) ultrapassa de forma exorbitante a taxa média de mercado, limitando os juros ao percentual requerido pelo próprio autor na inicial (178% a.a.), com base em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão não aplicou automaticamente a taxa média do BACEN como critério único e absoluto, tampouco ignorou o entendimento consolidado no REsp 1.821.182/RS, mas utilizou-a como parâmetro objetivo para aferir a desproporcionalidade da taxa contratada, respeitando o princípio da função social do contrato. A jurisprudência dominante admite a relativização da taxa contratada, desde que observados os elementos fáticos do caso concreto, o que foi devidamente realizado no julgado. A alegação de contradição entre o acórdão e precedentes jurisprudenciais configura, na realidade, pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O prequestionamento da matéria restou suprido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A limitação dos juros remuneratórios pode ser determinada com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando a taxa contratada se mostrar manifestamente exorbitante, desde que o acórdão fundamente a decisão com base em juízo de proporcionalidade e nas provas constantes dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados de modo suficiente pela decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803464-53.2022.8.18.0033
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento em parte ao recurso de apelação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Fixar os juros remuneratórios no percentual de 178% ao ano; b) Determinar a repetição do indébito na forma simples; c) Manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Alega o embargante, em sua peça aclaratória, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, especificamente quanto: ao julgamento do REsp 1.821.182/RS, que considera inadequado o uso exclusivo da taxa média do Bacen como critério para aferição de abusividade; ao reconhecimento da legalidade de taxas acima da média (1,5x, 2x ou 3x a média) e a limitação imposta à própria taxa média. Defende, ainda, que o julgado contraria entendimento consolidado no sentido de que a pactuação de taxa acima da média, por si só, não é abusiva. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que a omissão/contradição apontado seja sanado. Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção do Acórdão. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. Transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 1.099,12%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado, qual seja, 79,84% ao ano. Contudo, em observância ao princípio da vedação de sentença ultra petita, considerando que o autor, em sua exordial, requer a diminuição da taxa de juros para o percentual de 178% a.a, impõe-se a revisão da taxa de juros remuneratórios, limitando-a ao patamar pleiteado. Ademais, considerando que a cobrança abusiva resultou na indevida majoração do saldo devedor, a repetição do indébito é cabível, devendo ser realizada na forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra má-fé por parte da instituição financeira. Consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão, expondo, de forma clara, as razões de decidir da Câmara Julgadora. O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a limitação dos juros à taxa média de mercado não decorreu de imposição automática, mas de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade diante do patamar absolutamente exorbitante da taxa contratada. Não há, pois, incoerência lógica na fundamentação exposta, haja vista que o uso da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro referencial encontra guarida consolidada na jurisprudência do STJ, justamente por refletir as forças do mercado, englobando os custos operacionais e o lucro médio das instituições financeiras. Destaco que a fixação da taxa como limite para os juros remuneratórios, no caso em apreço, decorreu da constatação, com base em fonte oficial (BACEN), de que este era o patamar médio vigente no momento da contratação. Trata-se, pois, de parâmetro objetivo, adotado com vistas à contenção do desequilíbrio contratual evidenciado e à preservação do princípio da função social do contrato. Ainda, importa esclarecer que o julgado recorrido, ao limitar os juros remuneratórios ao patamar de 178% ao ano, não incorreu em contradição com os paradigmas jurisprudenciais que, por vezes, reconhecem como toleráveis taxas superiores à média de mercado, como aquelas fixadas em até uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média. Isso, pois, tais patamares não constituem limites normativos ou legais rígidos, nem configuram critério vinculante ou aritmético obrigatório. Antes, refletem orientações jurisprudenciais casuísticas, que se prestam apenas como parâmetros de tendência, a serem ponderados pelo julgador dentro do contexto fático-probatório do caso concreto. Nesse viés, reafirma-se que a fixação do percentual de 178% ao ano como teto para os juros remuneratórios decorreu da livre convicção motivada do julgador, alicerçada em prova documental acessível (taxa média de mercado do Bacen à época da contratação), não havendo qualquer imperativo legal que o obrigasse a aplicar múltiplos desse percentual. Logo, a adoção do limite supracitado não foi arbitrária, tampouco contrária à jurisprudência dominante, mas sim uma deliberação judicial legítima, guiada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato, em respeito à relação de consumo reconhecida e à notória desproporção entre a taxa contratada e os padrões de mercado. Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora