Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO
APELADO: CICERA ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802621-93.2019.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25886291) interposto nos autos do Processo n.º 0802621-93.2019.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 15766841, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: ´´DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BS2 S.A., atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como reconheceu a prescrição quinquenal parcial. O banco alega omissão e erro material quanto à análise da prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal parcial, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em razão da existência de relação de consumo entre as partes. 4. O julgado considera o contrato como relação de trato sucessivo, com descontos continuados, de modo que o prazo prescricional se renova a cada novo desconto, não configurada a prescrição em relação aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 5. A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais, foi reconhecida, sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais diante da retenção indevida de verba de natureza alimentar, conforme o entendimento consolidado de que o dano moral configura-se in re ipsa. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir matéria decidida, nem para conferir efeito infringente ao julgado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 7. A fundamentação do acórdão é suficiente para a solução da lide, não sendo exigido que o colegiado responda a todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente as questões jurídicas relevantes. 8. A tentativa de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em contrato de trato sucessivo. 2. O dano moral decorrente de retenção indevida de verba alimentar configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 206, § 3º, IV e V; CDC, art. 27; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; TJMG, EDcl 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Desª Juliana Campos Horta, j. 19.02.2020.`` Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 22459950), os quais foram rejeitados (id. 25509398). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que foi atravessada petição pela Recorrente (ids. 31143470), em 20/02/2026, informando a realização de acordo com a Recorrida. Na ocasião, a Recorrente pugna pela homologação do acordo extrajudicial, reconhecendo-se a quitação integral da dívida, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, em razão do reconhecimento jurídico do pedido decorrente da transação, e a liberação imediata dos valores depositados nos autos pela Recorrente.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do Recurso Especial interposto (id. 25886291), nos termos do art. 998, caput, do CPC, ato contínuo, inexistindo outras providências a serem adotadas no âmbito desta Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58, da LC 230/2017, RETORNEM-SE os autos ao Relator Originário para homologação do acordo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí