Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
RECORRIDO: JOSÉ DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0802932-88.2018.8.18.0140 TIPO DE RECURSO: Recurso Especial Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0802932-88.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DE COBERTURA À INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA – CÂNCER DE PRÓSTATA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DO PACIENTE QUE CAUSE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PONTUAÇÃO IMPRECISA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E CONGRUÊNCIA DA PONTUAÇÃO COM TODO O LASTRO PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDO. NEGATIVA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - A partir do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP (Tema nº 1.068/STJ), houve o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas que preveem o condicionamento do pagamento de indenização securitária prevista pela cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado, razão pela qual, no caso dos autos, deve ser analisado se, da enfermidade que acomete o Apelante, decorreu quadro clínico incapacitante que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autônomas. II - Todo o conjunto probatório acostado aos autos não deixam dúvidas quanto à situação de invalidez total do Apelante que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autônomas, em especial, a própria perícia médica judicial, que concluiu a situação clínica do Apelante de invalidez permanente total por doença que cause a perda da existência independente. III - Nesse ínterim, não se mostra razoável ignorar todo o arcabouço probatório que aponta para a situação de total invalidez do Apelante em decorrência unicamente de um sistema de pontuação realizado segundo critérios unilateralmente propostos pela Seguradora, que vai em total dissonância com todas as provas juntadas aos autos, inclusive, com o próprio laudo realizado pelo Perito Médico judicial, motivo pelo qual, é patente o direito do Apelante em obter a indenização securitária no valor de R$ 371.418,49 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), referente à Cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença – IFPD. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a abusividade da Apelada em negar a concessão da indenização securitária que o Apelante tem direito, do qual obrigou o Apelante a tomar providências através da via judicial, mesmo diante do grave quadro de saúde que vem enfrentando desde 2017, na condição de idoso possuindo, atualmente, mais de 70 (setenta) anos de idade, situação esta que ultrapassa a barreira de mero aborrecimento. V – No que concerne ao quantum indenizatório, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. VI – Apelação Cível conhecida e provida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 54, § 4º do CDC, 757 do Código Civil, 186 e 187 do Código Civil, defendendo que o acórdão teria desconsiderado as cláusulas contratuais que regulamentam a cobertura por invalidez funcional permanente e sustentando inexistir perda da existência independente, além de afirmar que não houve prática de ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, de forma sintética, que o recurso busca rediscutir fatos e provas, sendo incabível em sede de Recurso Especial, afirmando que o acórdão fundamentou-se em laudo pericial e demais provas, as quais demonstram a invalidez permanente total e a abusividade da negativa da seguradora. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. Ressalte-se que, embora tenha sido aventado o Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos, referido entendimento estabelece que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. Todavia, tal matéria não é objeto de discussão direta no recurso ou no acórdão, uma vez que não se debate a legalidade da cláusula de IFPD no seguro de vida. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 54 § 4º do Código de Defesa do Consumidor e do Artigo 757 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a seguradora não estaria obrigada ao pagamento da indenização securitária, pois a situação clínica apresentada não preencheria os requisitos contratuais para caracterização da perda da existência independente, sustentando, ainda, que a apólice possui parâmetros claros para verificação da invalidez funcional permanente e que a perícia teria concluído pela ausência da pontuação mínima necessária, razão pela qual entende que o acórdão teria desrespeitado as normas que disciplinam a validade das cláusulas limitativas e a obrigatoriedade de respeito às condições contratuais. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que todo o conjunto probatório, inclusive a perícia judicial, demonstrou situação de invalidez permanente total que ocasionou a perda da existência independente, ressaltando a incongruência entre a pontuação atribuída e as conclusões clínicas registradas, reconhecendo, ainda, que o quadro clínico é permanente e irreversível, com sequelas que limitam a vida cotidiana e funcional do segurado. Nesse sentido, examinou-se que a enfermidade e suas consequências inviabilizam de forma irreversível o exercício das relações autônomas, confirmando o direito à cobertura securitária. Vejamos: Na hipótese, analisando-se o laudo pericial realizado pelo Perito Técnico Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho em ids nsº 10243493/10243494, observo que restou inconclusivo, uma vez que embora tenha pontuado a situação do Apelante em 48 (quarenta e oito) pontos, pontuação esta que, em tese, não daria direito à concessão do benefício de invalidez total permanente por doença, ao responder os quesitos da perícia, o Perito afirmou que o quadro clínico evidenciado na perícia é permanente e irreversível e que a situação do Apelante é enquadrada na definição de invalidez permanente por doença que causa a perda da existência independente. (...) Ademais, no laudo pericial restou concluído que o Apelante não teve estabilização, havendo agravo clínico evolutivo, ante o aumento no “PSA”, bem como que as sequelas decorrentes do câncer e do seu tratamento causou impactou na sua vida funcional e cotidiana, uma vez que o Apelante apresenta incontinência urinária, sendo necessário o uso de fraldas, dor crônica em região pélvica e constipação frequente. (...) desse modo, todo o conjunto probatório acostado aos autos não deixam dúvidas quanto à situação de invalidez total do Apelante que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autônomas, em especial, a própria perícia médica judicial, que concluiu a situação clínica do Apelante de invalidez permanente total por doença que causa a perda da sua existência independente. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois o recurso visa demonstrar inexistência de invalidez funcional permanente, enquanto o acórdão reconheceu a sua ocorrência com base na prova dos autos, de modo que a análise pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. Capítulo 2 – Arts. 186 e 187 do CC Em suas razões, a parte recorrente afirma que não houve ilícito capaz de gerar dano moral, pois a negativa de indenização decorreria exclusivamente da ausência de preenchimento dos requisitos contratuais para o pagamento da cobertura securitária, sustentando que a discussão seria meramente contratual e que não haveria conduta abusiva a justificar a condenação. O acórdão, por sua vez, decidiu que a negativa de pagamento configurou ato abusivo, uma vez que restou comprovada a invalidez permanente total do segurado, tendo a seguradora recusado o pagamento mesmo diante de quadro clínico grave e de longa duração, impondo ao segurado a necessidade de buscar a via judicial, o que ultrapassaria o mero aborrecimento, reconhecendo-se, assim, a existência de responsabilidade civil objetiva. Vejamos: No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a abusividade da Apelada em negar a concessão da indenização securitária que o Apelante tem direito, do qual obrigou o Apelante a tomar providências através da via judicial, mesmo diante do grave quadro de saúde que vem enfrentando desde 2017, na condição de idoso possuindo, atualmente, mais de 70 (setenta) anos de idade, situação esta que ultrapassa a barreira de mero aborrecimento. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a inexistência de ilícito na conduta da seguradora ao negar a indenização sob alegação de que não restou caracterizada a invalidez funcional permanente, ao passo que o acórdão decidiu que houve o enquadramento clínico e que a recusa configurou abuso, estando presentes dano e nexo causal. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí