Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDA: MARIA DE PAIVA MAGALHAES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819234-61.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 12603768) interposto nos autos do Processo nº 0819234-61.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 8247834), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. REFLEXO NAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (ID nº 8394816), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos do acórdão (ID nº 12195099). Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 927, III, do CPC, à luz do Tema Repetitivo nº 60, do STJ, bem como aos artigos 373, I c/c 489, § 1º, IV, do CPC. Intimada, a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Antes de realizar o juízo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao relator originário em decorrência de eventual divergência com a tese fixada no Tema nº 60, do STJ (ID nº 15468788). Em acórdão (ID nº 21370499), a 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI refutou o juízo de retratação por não vislumbrar adequação do caso concreto ao precedente do STJ firmado no Tema nº 60, e manteve seu entendimento, conforme a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 60 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA APÓS A AÇÃO COLETIVA. NÃO SUSPENSÃO. NEGADA A RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de Retratação de Apelação Cível, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido no Tema Repetitivo nº 60 do STJ (REsp 1110549/RS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão viola o Tema Repetitivo n. 60 do STJ, que prevê a suspensão das ações individuais quando ajuizada ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 60 do STJ estabelece que as ações individuais devem ser suspensas quando ajuizada ação coletiva, o que não se aplica ao caso em exame, já que a ação individual foi proposta após a ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Piauí (SINTFEPI). 4. Conforme precedentes do STJ, a suspensão de processos individuais não se aplica quando a ação coletiva é anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negada a retratação.” Assim, passo a uma nova admissibilidade. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aponta violação ao Tema nº 60, do STJ (REsp’s nº 1.110.549/RS), afirmando que mesmo apontando a existência de processo coletivo com o mesmo objeto destes autos, o acórdão recorrido negou a suspensão do processo pelo acórdão vergastado, contrariando, assim, a tese firmada em regime de recursos repetitivos e o art. 927, III, do CPC. Sobre a matéria, o STJ, no Tema nº 60 (REsp 1.110.549/RS), submeteu a seguinte questão a julgamento “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).”, sendo firmada tese no sentido de que: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”. A seu turno, o acórdão guerreado assentou que a regra de suspensão do Tema nº 60, do STJ, só se aplica a ações individuais anteriores à coletiva– não ao caso em questão - vez que a ação coletiva foi proposta em 05/06/2019 e a ação individual foi proposta posteriormente, em 29/07/2019. Por isso, manteve-se o prosseguimento do processo individual, nos seguintes termos: “Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da vice-presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 60, “uma vez que este não determinou a suspensão da ação individual em razão da propositura de ação coletiva por parte do Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí – SINTFEPI” (Id 15468788). O referido Tema 60 do STJ dispõe que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Não obstante, a suspensão atinge apenas os processos individuais ajuizados em data anterior à ação coletiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (…) V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020) Assim, ajuizada a presente ação individual em 29 de julho de 2019, após a propositura da ação coletiva pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí – SINTFEPI (processo nº 0813095-93.2019.8.18.0140), que ocorreu em 05 de junho de 2019, não há que se falar em suspensão do processo.” Ao analisar a decisão paradigma do REsp nº 1110549/RS que gerou a tese do Tema nº 60, observa-se que o Tribunal Superior, não fez distinção entre ações individuais ajuizadas antes ou depois da coletiva para aplicação do precedente. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento do STJ firmado no precedente indicado, posto que assentou que a regra de suspensão do Tema nº 60, do STJ, só se aplica a ações individuais anteriores à coletiva– não ao caso em questão - vez que a ação coletiva foi proposta em 05/06/2019 e a ação individual foi proposta posteriormente, em 29/07/2019, enquanto a tese firmada não aduz qualquer exceção em relação a data do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí