Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DURCILIA RIBEIRO DO ROSARIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800934-53.2022.8.18.0073
Trata-se de Recurso Especial (id. 25702145) interposto nos autos do Processo nº 0800934-53.2022.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão id. 25369883, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO COLACIONADO NOS AUTOS. Resta claro e comprovado nos autos que a parte autora realizou negócio jurídico com apelado. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 17715730), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 25369883). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao arts. 355, 373, 429, 2 e 1.022 do CPC e Art. 6º, 8, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 26482233). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 1.022 do CPC e arts. 355, 373 e 429, II, do CPC e aos arts. 6º e 8º do CDC Inicialmente, A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal deixou de analisar ponto essencial ao rejeitar os embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou o cerceamento de defesa alegado. Além disso, afirma que houve violação aos arts. 355, 373 e 429, II, do CPC e aos arts. 6º e 8º do CDC, Tema Repetitivo 1.061, do STJ, uma vez que o julgamento antecipado ignorou a controvérsia fática sobre a autenticidade da assinatura e impediu a realização de perícia grafotécnica, violando o ônus da prova e caracterizando cerceamento de defesa. O acórdão afirma que a relação entre as partes é típica relação de consumo regida pelo CDC, que o julgamento antecipado foi correto porque os documentos já eram suficientes para decidir, reconhece que havia contrato de seguro válido entre as partes, afastando qualquer cobrança indevida ou dano moral, e por isso mantém integralmente a sentença ao negar provimento ao recurso, in verbis: Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no art. 3, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ressalto que a sentença a quo não merece reparo, pois mesmo sem a replica apresentada pela apelante, isso não interferiria, pois conforme fundamento o MM magistrado o processo já estava em ponto de julgamento: “ com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, eis que não há, no caso em comento, necessidade de produção de outras provas, eis que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o meu entendimento”. Assim percebe-se que foi colacionado nos autos o contrato de seguro ((id. 30121043) realizado entre as partes, ou seja, não houve cobrança indevida, nem tão pouco há que se falar em indenização por danos morais ou repetição indébito. Assim, resta claro e comprovado nos autos que a parte autora realizou negócio jurídico com apelado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Sobre a matéria, o Tema nº 1.061, do STJ (REsp. 1846649/MA), fixou tese no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Vejamos trecho do acórdão paradigmático: “Consabido, o instituto do ônus da prova geralmente é dividido em ônus subjetivo e objetivo da prova, observando-se aquele quando se analisa o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção da prova; enquanto o ônus objetivo da prova é uma regra de julgamento a ser observada pelo Magistrado no momento da prolação da sentença na hipótese de ter a prova se mostrado frágil ou inexistente, afastando-se, assim, a possibilidade de o Juiz declarar o non liquet. Dessa forma, o aspecto objetivo do ônus probatório é aplicável apenas no caso de inexistência ou insuficiência das provas carreadas aos autos, de modo que o seu aspecto subjetivo apenas terá relevância para a sentença quando for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo, isto é, em razão da carência de provas, deve determinar qual das partes tinha o encargo de provar e, então, colocá-la numa situação de desvantagem processual. (…) Diante dessas considerações, relembre-se que a regra geral estabelecida na legislação adjetiva civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, no momento de proferir a sentença, o Magistrado, verificando a inexistência ou insuficiência da prova, irá julgar improcedente o pedido da exordial caso entenda que a prova era constitutiva do direito do autor, ou julgar procedente o pleito quando o réu suscitar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não o comprovar.”. Observa-se que o Tema nº 1.061, do STJ, levantado pelo Recorrente determina a quem cabe o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e não que a perícia deve ser deferida sempre que requerida, sendo inclusive citado no julgamento do recurso paradigma acima transcrito que o Magistrado deferirá o pedido de novas provas somente quando verificar a inexistência ou insuficiência da prova nos autos, restando, assim, INAPLICÁVEL o precedente ao caso em lide, já que o magistrado entendeu por suficiente o caderno probatório já colacionado no processo. Em verdade, o acórdão recorrido guarda consonância com outra tese repetitiva, qual seja, Tema nº 437 (AI 758.533), do STJ, onde foi fixada a seguinte tese: “Tema nº 437: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Compulsando-se os autos, constata-se que o aresto recorrido decidiu em conformidade com o precedente fixado sob a sistemática de recursos repetitivos, no Tema nº 437, quado entendeu ser possível o julgamento da lide, sem a produção de demais provas, posto que os documentos juntados possibilitavam o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão. Capítulo 2 – Do Dissídio jurisprudencial Em suas razões, o Recorrente aduz trechos do acórdão recorrido, levantando o dissídio jurisprudencial ao confrontá-los com decisão paradigmática. Cabe ressaltar que para configurar divergência jurisprudencial é indispensável que o Recorrente demonstre o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, posto que é premissa básica para a sua análise. No caso, o Recorrente faz a transcrição de trechos do acórdão recorrido e do paradigma, buscando realizar o cotejo analítico sem, contudo, explicitar o artigo contestado, o que, de pronto, dá ensejo a sua inadmissão, in literris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PROVA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. (..) 3. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973. 4. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Agint no AREsp 874.114/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) Assim, no caso, evidente é a aplicação da Sum. 284, do STF, por analogia ao caso, diante da clara deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação ao capítulo 1 analisado, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, e, em relação ao capítulo 2, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí