Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO GLOVANI SOARES DOS REIS DECISÃO
recorrido: “V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelas provas acostadas aos autos. Registre-se que Município/Apelante não contesta o vínculo e a prestação do serviço, restringindo-se a alegar genericamente ausência de provas do direito do Autor. Em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.” Diante desse panorama, verifica-se que o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A Colenda Câmara, com base nas provas documentais, firmou a premissa de que restaram devidamente comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços e a mora no pagamento das verbas pleiteadas. A modificação de tal entendimento demandaria revisão do acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. II. DISPOSITIVO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800045-62.2017.8.18.0045 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 23184826) interposto nos autos do Processo nº 0800045-62.2017.8.18.0045, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 19772347, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800045-62.2017.8.18.0045 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o Exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Castelo do Piauí /PI, ao pagamento das férias da requerente, referente ao período que se estende entre 06 de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”. III. O Município de Castelo do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; 3.2. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DO MÉRITO - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, embargos de declaração (ID 20175867), os quais restaram conhecidos e improvidos (ID 22761483). Em suas razões, o Recorrente indica violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ao art. 37, II e §2º, da CF, ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e ao art. 373, do CPC. Devidamente intimada (ID 25785387), a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Art. 37, II e §2º, da Constituição Federal e Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade Ab initio, cumpre registrar que as alegações de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, são insuscetíveis de análise na via eleita, haja vista que não compete à Corte Superior o exame de eventual afronta a princípios e dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da CF. Assim, resta configurada a deficiência de fundamentação, nos moldes da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Capítulo 2 – Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que as verbas pleiteadas estariam alcançadas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2017, embora se refira a valores relativos a período iniciado em 2012. Alega, portanto, a incidência da prescrição de cinco anos sobre a pretensão deduzida. Acrescenta, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou qualquer questão relacionada à prescrição das verbas pleiteadas, tampouco fez referência ao Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, referida matéria não foi arguida oportunamente nem debatida no acórdão, o que afasta o atendimento ao requisito constitucional do prequestionamento, haja vista que a decisão colegiada não enfrentou o tema. Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, na esteira da jurisprudência do STJ, “matéria de ordem pública (...) não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial” (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012)”. Dessa forma, o argumento apresentado no recurso não foi efetivamente enfrentado, configurando a ausência de prequestionamento, o que, por analogia, sujeita a questão ao óbice da Súmula 282 do STF. Capítulo 3 – Art. 373 do Código de Processo Civil Por fim, o Recorrente alega violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir, uma vez que não demonstrou, em nenhum momento dos autos, direito ao recebimento de valores supostamente decorrentes do não pagamento de férias e demais verbas trabalhistas. Afirma que, diante da ausência de prova mínima nesse sentido, o pedido deveria ter sido julgado improcedente. Contudo, a Corte Estadual concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que o Recorrido comprovou tanto o vínculo funcional quanto a mora no pagamento das verbas pleiteadas, incumbindo ao Recorrente a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No entanto, este limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da ausência de provas, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documento que comprovasse o adimplemento das verbas discutidas, conforme se extrai do acórdão
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí