Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS BEZERRA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0819391-34.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 24784188) interposto nos autos do Processo 0819391-34.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 15553753) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DA RATIFICAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE METAS (GIA-METAS) - PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o arts. 39, § 3º e 7º VII da CF/88, o décimo terceiro salário deve ser pago tendo como referência a remuneração, que consiste na soma de todas as parcelas recebidas pelo servidor, englobando, além do vencimento, gratificações, adicionais e vantagens pessoais. 2. Nos termos da art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008, gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) é paga, indistintamente, a todos os servidores de uma mesma categoria. Portanto, está compreendida no conceito de remuneração e deve ser considerada para o cálculo da gratificação natalina. 3. Sentença mantida. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram conhecidos e parcialmente provido, conforme decisão de id 23255242, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SANADA OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA) e sua incidência sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias, mas que deixou de analisar a necessidade de deduções tributárias de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as diferenças pleiteadas. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de deduções tributárias incidentes sobre as diferenças de natureza remuneratória. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração cabem para sanar omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O acórdão embargado reconheceu a natureza remuneratória das verbas discutidas, mas não abordou a questão das deduções tributárias de imposto de renda e contribuição previdenciária, configurando omissão sanável. As diferenças remuneratórias de natureza salarial atraem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma). Determina-se que o pagamento das diferenças retroativas seja realizado com a devida dedução tributária, sem que isso afete os demais fundamentos do acórdão. Embargos de declaração parcialmente providos. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao princípio da legalidade. Intimada (id 25596537), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Princípio da legalidade O Recorrente sustenta violação ao princípio da legalidade, afirmando que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), prevista na Lei Complementar nº 62/2005, é devida apenas em razão do incremento efetivo da arrecadação tributária, não possuindo, portanto, natureza permanente. Por essa razão, defende que a referida gratificação não integraria a remuneração do servidor, por estar condicionada à prestação de serviço específico. Todavia, verifica-se que o Recorrente apresenta tal alegação sem indicar qual dispositivo da Constituição Federal teria sido efetivamente violado. Ademais, a simples invocação genérica do princípio da legalidade revela-se insuficiente para a adequada fundamentação do recurso, por se tratar de argumento abstrato e impreciso. Assim, incide a Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí