Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LONGUINHO DE SANTANA CRONEMBERGER Advogado(s) do reclamante: CAIO JOSE LEITAO PIRES, FILIPE BARRETO IVO
EMBARGADO: SOFERRO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou os embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0844773-24.2022.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: LONGUINHO DE SANTANA CRONEMBERGER Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAIO JOSE LEITAO PIRES - PI13012-A, FILIPE BARRETO IVO - PI18682-A
EMBARGADO: SOFERRO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA LONGUINHO DE SANTANA CRONEMBERGER, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos monitórios versados nestes autos, nos quais contende com SOFERRO LTDA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao não abordar a questão da perda dos atributos cambiários dos cheques em decorrência de sua prescrição. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0844773-24.2022.8.18.0140
trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória atrás mencionada. De início, destaque-se que merece ser rechaçada a arguição de desrespeito à dialeticidade recursal, de uma vez que não se vislumbra o cenário relatado pela parte apelada em suas contrarrazões. O apelo, evidentemente, enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, sendo isso o suficiente para afastar a matéria preambular. Como visto, no próprio relatório, os argumentos ventilados agora pelo apelante são os mesmos dos embargos monitórios rejeitados integralmente pelo douto magistrado na decisão recorrida, não tendo o presente recurso, adiante-se, apresentado qualquer elemento capaz de desconstituir as conclusões ali alcançadas. Inicialmente, convém registrar não merecerem maiores considerações os argumentos do apelante quanto à prescrição dos cheques, de uma vez que é exatamente esse aspecto do título de crédito em questão que permite o manejo da ação monitória. A característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória. A decisão recorrida acertadamente lembra que o cheque é título perfeitamente capaz de subsidiar a ação monitória, por não ser título executivo extrajudicial e por materializar dívida, de modo a satisfazer os requisitos constantes do artigo 700, do Código de Processo Civil, tendo a ação, ademais, sido intentada dentro do prazo prescricional de cinco anos. O douto magistrado encerra a fundamentação de seu decisum abarcando todas as alegações aqui revisitadas pelo apelante. Veja-se, in verbis: (...) De fato, as documentações retromencionadas contêm os dados do apelante, com confirmação de entrega de materiais de construção, independente de quem, efetivamente, os tenha recebido. Outrossim, e pelas razões já delineadas, a apelada nada tem a ver com eventuais celeumas entre o apelante e terceiros, em razão da não conclusão da obra. Tais aspectos não se enleiam com a questão do título carreado à demanda monitória.
Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Mantida a condenação de custas, conforme sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o aspecto do cheque em questão é que permite o manejo da ação monitória, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 23/05/2025