Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ CARDOSO DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
AGRAVANTE: GENY CAMPELO FRANÇA AGRAVADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTAG. DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. Consoante o art. 114, III, da CF/88, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas que envolvam descontos de representação sindical, nelas compreendidas o litígio entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, de modo que é da justiça especializada verificar a situação de associada da Agravante, ainda que na condição de trabalhadora rural aposentada e, por conseguinte, a validade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51260963220228090113 GOIÂNIA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III, DA CF. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, há muito já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo descontos de contribuições destinadas às Confederações e Federações Nacionais dos Trabalhadores, com base no julgamento da CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS - CONTAG, cuja modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso. Assim, tendo em vista que a relação material que vincula as partes tem por objeto questão sindical, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I c/c III, da CF/88, para processar e julgar a presente ação. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS AO INSS. Os valores retidos e não recolhidos aos cofres da União (INSS) devem ser restituídos ao trabalhador, por implicar apropriação indébita por parte do tomador dos serviços ( CP, art. 168-A). (TRT-16 00160857920205160005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 31/05/2023) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DESCONTO DE “CONTRIBUIÇÃO CONTAG” DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em que pese a parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para vericação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto, a respeito da validade dos descontos efetuados a título de “contribuição CONTAG” em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal. Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão. (TRT-4 - ROT: 0020056-73.2015.5.04.0331, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª Turma) Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para ACOLHÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, reformando a sentença para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo considerando os fundamentos acima expostos, e, em consequência, determino a remessa a uma das Varas da Justiça do Trabalho de Parnaíba. No mais, enquanto se aguarda o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, fica mantida a justiça gratuita concedida, pois os efeitos da decisão proferida por este Juízo incompetente devem ser conservados até que outra decisão seja proferida pelo Juízo competente, a teor do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800363-07.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, nos autos da ação em que figura como requerido a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo a ocorrência de contradição na decisão proferida por este Juízo. O Embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao não apreciar de forma a alegação de incompetência da Justiça Comum para a análise da matéria discutida nos autos, em virtude da natureza da demanda envolvendo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso em tela, verifico de fato que houve a existência de omissão na decisão embargada. A decisão de mérito não restou suficientemente fundamentada quanto à competência para julgar ações envolvendo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). Como cediço, acerca da incompetência absoluta, é conhecido que esta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Caso dos autos. Na hipótese, impende observar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 deu nova redação ao art. 114 na Constituição Federal de 1988, que determina em seu rol taxativo a competência da Justiça do Trabalho, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (...) (grifei). Destarte, a hipótese debatida nos autos é justamente aquela indicada no inciso III, propositalmente destacado: as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. A existência ou inexistência de filiação ou representatividade e a possibilidade de cobrança da contribuição confederativa e assistencial patronal pela CONTAG deve ser analisado pela Justiça competente, no caso a Trabalhista, porquanto a verificação da exigibilidade do débito ou falta dela passa pela avaliação de aspectos da relação sindical e sua validade, matéria que extrapola a esfera de competência da Justiça Comum. De efeito, a competência ratione materiae define-se pela natureza jurídica da controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. (STJ, CC 117722-BA, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, j. 23/11/2011, DJe 02/12/2011). Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5126096-32.2022.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL