Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TERESINHA DE JESUS PORTELA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800033-47.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado Banco Santander (Brasil) S.A. — na qualidade de sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A — em face da exequente Teresinha de Jesus Portela do Nascimento, todos já qualificados nos autos. O executado/impugnante alegou, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 10.557,79 (dez mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), atribuindo a divergência a erro de cálculo consistente, segundo afirma, na indevida incidência de juros de mora sobre o segundo valor equivalente ao dobro dos descontos — tratado pelo impugnante como mera "multa" estática — e na ausência de juros moratórios sobre os valores compensatórios determinados em sentença. Efetuou depósito judicial da integralidade do valor executado, requerendo efeito suspensivo à impugnação e a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor correto. A exequente/impugnada apresentou manifestação rebatendo os argumentos do impugnante. Sustentou que seus cálculos contemplam fielmente o comando sentencial, que determinou a restituição em dobro de todos os descontos, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, e que os valores a compensar igualmente foram atualizados com os dois componentes expressamente fixados no dispositivo da sentença. Pugnou pela rejeição da impugnação, homologação de seus cálculos no importe de R$ 54.600,09 e levantamento do depósito judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Da tempestividade A impugnação foi apresentada antes mesmo da intimação do executado para pagamento, tendo o juízo recebido o cumprimento de sentença e reconhecido expressamente a tempestividade da impugnação na Decisão ID nº 87056151. Mantém-se tal reconhecimento. Do mérito da impugnação A controvérsia cinge-se exclusivamente à metodologia de cálculo adotada por cada parte, inexistindo discussão quanto à existência ou extensão da obrigação reconhecida na sentença. A impugnação não merece acolhimento. A sentença condenou o banco ao pagamento de "quantia equivalente ao dobro de tudo o que houver descontado no seu benefício perante sua fonte pagadora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela variação do índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto." O comando é inequívoco: o dobro de cada desconto constitui o principal da obrigação, e sobre esse montante integral incidem correção monetária e juros moratórios desde cada desconto. Ao calcular os juros de mora apenas sobre o valor simples — tratando o valor adicional como "multa" isenta de encargos —, o executado contraria frontalmente o dispositivo do título, reduzindo pela metade a base de incidência dos encargos moratórios, sem qualquer amparo na sentença. De igual modo, a sentença determinou expressamente que os valores recebidos pela autora em conta bancária — R$ 2.412,61 em 24/09/2015 e R$ 1.084,02 em 27/04/2017 — "sobre os quais também incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde as respectivas datas de recebimento" deveriam ser compensados do montante da condenação. O executado, em seus cálculos, aplicou apenas a correção monetária, omitindo por completo os juros moratórios determinados sobre os valores compensatórios, o que artificialmente reduz o montante a abater e, por consequência, diminui o crédito líquido da exequente. Em ambos os pontos, portanto, os cálculos do executado divergem do título executivo por omissão de componentes expressamente nele previstos. Não há excesso nos cálculos da exequente — há, ao contrário, fidelidade ao comando sentencial —, de modo que a alegação de excesso de execução não encontra amparo nos autos. Impõe-se, assim, a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, que refletem fielmente os parâmetros definidos na sentença. Dispositivo
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 54.600,09 (cinquenta e quatro mil, seiscentos reais e nove centavos). Com fulcro nas Súmulas 517 e 519 do STJ, os honorários devidos são aqueles decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Considerando que o depósito se deu a título de garantia do juízo e houve apresentação de impugnação — circunstância que afasta a espontaneidade exigida pela jurisprudência do STJ para exclusão dos acréscimos legais (REsp 1.134.186/RS) —, intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, atualize o valor da execução com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ressaltando-se que a multa não integra a base de cálculo dos honorários, e requeira as medidas executórias cabíveis. Atualizado o valor, faculto à executada, em 05 (cinco) dias, realizar a complementação do pagamento, sob pena de medidas executivas cabíveis. Intimem-se as partes eletronicamente. Uma vez cumprida a determinação, façam imediatamente conclusos para apreciação. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca