Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO CARLOS GUIMARAES ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS GUIMARAES ARAUJO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros (9) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0808285-04.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
Trata-se de ação popular, ajuizada por JOÃO CARLOS GUIMARÃES ARAÚJO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI, da empresa CERRO CONSTRUÇÕES E SINALIZAÇÃO LTDA, da empresa MR DE MELO GOMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS, da empresa JBR SOLAR, da Secretária de Gestão ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA, do Controlador Geral do Município FRANCISCO EUDES FONTENELE ARAGÃO, da sociedade de advocacia RAFAEL DE CASTRO ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, do Diretor de Contabilidade da Secretaria de Serviços Urbanos e Defesa Civil RODRIGO GALVÃO VILARINDO, do Secretário de Serviços Urbanos e Defesa Civil FELIPE DA SILVA SOUSA e do Prefeito Municipal FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a declaração de nulidade da adesão à Ata de Registro de Preços nº 133/2024-SEAD/MA, firmada pela Prefeitura de Parnaíba/PI, por suposta violação aos princípios constitucionais da administração pública, à Lei nº 14.133/2021 e por indícios de improbidade administrativa e direcionamento contratual. Despacho reconhecendo que o presente feito apresenta estrutura idêntica às demais ações populares anteriormente ajuizadas pelo mesmo autor, a exemplo dos processos nº 0807668-44.2025.8.18.0031, 0807905-78.2025.8.18.0031 e 0807899-71.2025.8.18.0031, uma vez que, embora narre supostas irregularidades na revogação de licitação e na posterior adesão a ata de registro de preços de outro ente federativo, a petição inicial não individualiza as condutas atribuídas a cada demandado, limitando-se à indicação genérica de cargos, funções e vínculos institucionais. Na oportunidade, consignou-se que tal deficiência compromete a adequada defesa e a própria prestação jurisdicional, podendo caracterizar, em tese, a inépcia da inicial (art. 330, §1º, I e III, do CPC). Determinou-se, todavia, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da pertinência de instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação própria, com extração de cópias para autos apartados e sobrestamento da análise do feito até a manifestação ministerial (ID nº 83061189). Em manifestação, o Órgão Ministerial informou que os fatos narrados na inicial foram igualmente encaminhados pelo requerente ao próprio Ministério Público, tendo sido registrados sob o nº 005206-369/2025, com a autuação de Notícia de Fato no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, destinada à apuração das supostas irregularidades relacionadas às atas de registro de preços e respectivas adesões, especialmente quanto à contratação da empresa Cerro Construções e Sinalização Ltda. Assim, comunicou a existência de investigação em curso naquela Promotoria, voltada à apuração dos fatos denunciados pelo autor desta ação (ID nº 85275786). É o relatório do necessário. Decido. Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao magistrado verificar se a petição inicial atende a todos os requisitos legais, de modo a viabilizar o regular desenvolvimento do processo em direção ao exame de mérito.
Trata-se de dever funcional e não de mera faculdade jurisdicional, conforme dispõem os arts. 319 a 321 do CPC. No caso concreto, observa-se que, embora a narrativa descreva supostas irregularidades na revogação de licitação e subsequente adesão à ata de registro de preços, a peça inicial novamente atribui genericamente a vários agentes públicos e empresas a prática de “conluio” ou “quadrilha”, sem especificar qual ato concreto teria sido praticado individualmente por cada demandado. Tal deficiência compromete a adequada defesa dos réus e inviabiliza o regular exercício da jurisdição, configurando hipótese de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 185.835/RJ, assentou que, para a propositura válida da ação popular, não basta a mera alegação de ilegalidade do ato administrativo, sendo indispensável a demonstração concreta da lesividade ao erário. A ausência dessa delimitação e da correlação entre os fatos e os sujeitos processuais torna a inicial inepta, nos termos do artigo 330, parágrafo primeiro, incisos I e III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, nesta linha, consolidou entendimento de que a ausência de individualização mínima das condutas e de vinculação entre fatos e agentes, especialmente em ações populares voltadas à responsabilização por supostos atos ímprobos, constitui vício insanável da peça inaugural. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Do exame do feito e da leitura da sentença, inexistem fundamentos a autorizar a modificação da conclusão a que chegou o julgador a quo. A não especificação das condutas praticadas pelos requeridos, somada à utilização de fatos e causa de pedir genéricos, sem que da redação inicial e das respectivas emendas seja possível observar em qual aspecto as decisões ou processos administrativos cuja nulidade se pretende incorreriam em vício, impossibilita a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, culminando com a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Recurso obrigatório conhecido e não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0842002-70.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - QUESTÕES TRATADAS DE FORMA GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS - INDETERMINAÇÃO MANIFESTA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - NÃO RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC/2015. 1. Petição inicial deficiente, com falta de especificação da causa de pedir e com pedido indeterminado justifica a pecha da inépcia. 2. Se da leitura da petição inicial não se extrai os motivos pelos quais a parte autora requer a nulidade dos atos ditos irregulares, tampouco a tipificação das condutas praticadas por cada réu, impõe-se a não resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 3. Inépcia da inicial acolhida. 4. Sentença reformada na remessa necessária. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO - DESCABIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO, NA ESPÉCIE - INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. Pedido genérico, formulado em hipótese não admitida pelo art. 286 do CPC, implica inépcia da petição inicial. É possível o reconhecimento da inépcia da inicial a qualquer tempo, e, sendo após a contestação, implica extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10474110038251001 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) (grifei) De todo modo, antes da deliberação sobre o indeferimento, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, órgão legitimado à propositura de ação civil pública, a fim de avaliar a pertinência da instauração de inquérito civil ou do ajuizamento de ação própria, ficando sobrestada a análise da inicial até a manifestação ministerial. Em sequência, o Parquet informou que os fatos narrados na inicial foram igualmente encaminhados pelo requerente ao próprio Ministério Público (ID nº 85275786), tendo sido registrados sob o nº 005206-369/2025, com a autuação de Notícia de Fato no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, destinada à apuração das supostas irregularidades relacionadas às atas de registro de preços e respectivas adesões, especialmente quanto à contratação da empresa Cerro Construções e Sinalização Ltda. Tal circunstância demonstra que as alegações trazidas na presente ação popular já são objeto de investigação na esfera administrativa e ministerial competente, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à apuração dos fatos ou à proteção do patrimônio público em decorrência da eventual extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, a continuidade deste feito, carente de individualização das condutas e desprovido de narrativa delimitada quanto aos agentes e atos impugnados, revelar-se-ia medida inócua e redundante, uma vez que o próprio Ministério Público já promove a apuração específica dos fatos, com possibilidade de adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento de eventual ação civil pública, caso constatados elementos de irregularidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inépcia e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Isento do pagamento de custas processuais e de ônus da sucumbência, uma vez não comprovada a má-fé do autor (art. 5º, LXXIII, da CF de 1988). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717 /65. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto, ainda, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais dispõem que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, determino o levantamento do sigilo das ações retromencionadas, uma vez que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no § 7º do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, dispositivo que admite a tramitação sob segredo de justiça apenas quando o indeferimento de certidões ou informações puder ser justificado por razões de segurança nacional. Não havendo tal circunstância no caso concreto, deve prevalecer o princípio da publicidade que rege a ação popular. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba-PI, 30 de outubro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba