Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NADIA NOEME DE SOUSA BARROSO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível que sustenta vícios nas questões do concurso público da polícia penal do Estado do Piauí, Edital 001/2024, argumentando desatualização de conteúdo e cobrança de norma revogada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o controle judicial de questões de concurso público nas hipóteses em que a parte candidata alega ilegalidade ou erro material no conteúdo das questões objetivas, sendo discutido: (i) se a questão nº 43 está em desconformidade com a legislação vigente sobre arquivamento de inquérito policial; e (ii) se a questão nº 10 baseia-se em conteúdo desatualizado em desconformidade com o edital. III. Razões de decidir 3. A atuação do Judiciário no controle de concursos públicos é excepcional e limitada à verificação de ilegalidades flagrantes, erros materiais evidentes ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 4. A questão nº 43, embora discuta norma alterada pelo Pacote Anticrime, foi formulada com base em entendimento doutrinário e jurisprudencial ainda debatido, não havendo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro que justifique sua anulação. 5. A questão nº 10 foi elaborada com base em obra bibliográfica indicada no edital, não sendo suficiente a alegação de desatualização fática para configurar desconformidade com o edital. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: "1. A anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é medida excepcional, restrita aos casos de ilegalidade flagrante, erro material evidente ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital. 2. Não configura ilegalidade o uso de bibliografia prevista no edital ou o enunciado baseado em norma objeto de controvérsia jurídica, salvo evidente má-fé ou violação de legalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPP, art. 28 (redação anterior à Lei nº 13.964/2019); CPC, arts. 1.010, 1.011 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, RMS 72895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; TJPI, ApCiv 0808387-92.2022.8.18.0140, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828865-53.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por NADIA NOEME DE SOUSA BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ora apelados. Na exordial, a autora alegou que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024, promovido pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, visando ao provimento de cargos de Policial Penal. Contudo, foi reprovada na prova objetiva por não alcançar a pontuação mínima exigida, em razão, segundo sustenta, da existência de vícios nas questões n.º 10 e 43 da prova tipo “A”. Aduziu que tais itens apresentam ilegalidades e incorreções materiais que impõem sua anulação, requerendo, assim, a reclassificação no certame (ID n. 23995570). Após contestação dos réus (ID n. 23995582), que alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, incompetência absoluta do juízo e litigância de má-fé, além de, no mérito, defenderem a impossibilidade de controle judicial sobre o conteúdo das provas objetivas de concurso público, foi proferida sentença de improcedência (ID n. 23995599). Na referida decisão, o magistrado rejeitou todas as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, fundamentou que a atuação judicial em matéria de concurso público deve se limitar ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões. Pontuou, ainda, que não se verificou qualquer ilegalidade flagrante nas questões impugnadas, destacando, inclusive, que o entendimento da questão 43 encontra respaldo na interpretação consolidada do STF quanto à sistemática do art. 28 do CPP, anterior à Lei 13.964/2019, cujo trecho foi considerado inconstitucional pelas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida (ID n. 23995599). Irresignada, NADIA NOEME DE SOUSA BARROSO apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que as questões apontadas violam os princípios da legalidade, vinculação ao edital, publicidade e eficiência. Argumenta que a questão 43 exige conhecimento sobre norma revogada (art. 28 do CPP), desconsiderando a vigência da Lei 13.964/2019, enquanto a questão 10 apresentaria informações desatualizadas, relativas à exploração mineral desativada no município de Batalha/PI. Assevera que os vícios são objetivos e passíveis de controle jurisdicional, requerendo a anulação das referidas questões, a reclassificação da autora no certame e a condenação dos apelados ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID n. 23995602). Em suas contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, apontando violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, c/c art. 1.011, I do CPC). No mérito, defendem o acerto da decisão recorrida, reiterando que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em casos excepcionais de ilegalidade evidente ou incompatibilidade da questão com o conteúdo do edital, o que não se verifica na espécie. Sustentam a regularidade das questões impugnadas e inexistência de mácula que autorize sua anulação, requerendo, portanto, o improvimento do apelo (ID n. 23995605). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento da apelação, por preencher os requisitos legais, mas pelo improvimento do recurso, por entender que a atuação da banca examinadora respeitou os limites do edital e da legalidade, inexistindo erro material ou ilegalidade manifesta nas questões combatidas, o que impede a atuação judicial no mérito da correção (ID n. 25488884). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto. II- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Apesar dos fundamentos apresentados pelo ente Apelado, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou improcedente os pleitos da Ação ordinária. Com efeito, verifico, portanto, que as razões recursais, pelo menos em tese, ainda que sucintamente, relatam as supostas ilegalidades e erros materiais nas questões impugnadas, o que se relaciona diretamente com a fundamentação da sentença. Ainda que as alegações sejam em parte reiteração da inicial, o recurso permite a compreensão do inconformismo, preenchendo o requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.010, II do CPC, de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora. Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso. Razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões. III. MÉRITO A sentença recorrida, em síntese, fundamentou-se na impossibilidade de intervenção judicial no mérito dos atos administrativos relacionados a concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015). O magistrado concluiu que as questões impugnadas foram formuladas com base em conteúdo previsto no edital e que a pretensão da autora exigiria a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, o que é vedado. Nas razoes recursais, a apelante sustenta que a questão 43 incorre em ilegalidade ao desconsiderar a atual redação do art. 28 do Código de Processo Penal, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao atribuir ao Ministério Público a competência para o arquivamento do inquérito policial, afirmando que a alternativa apontada como correta na prova estaria baseada em legislação revogada. Quanto à questão 10, defende que a alternativa correta desconsidera que a exploração de ametista no município de Batalha/PI encontra-se desativada há mais de duas décadas, configurando erro material e induzindo os candidatos a erro. Inicialmente, importa destacar que o controle jurisdicional sobre questões de concursos públicos deve restringir-se à legalidade, sendo vedada ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas ou na atribuição de notas, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade com o conteúdo do edital, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, e reiterado não só pelo STJ, como consolidado nesta Corte de Justiça. Dito isso, a anulação de questões de concurso constitui medida de exceção, cuja admissibilidade requer a demonstração inequívoca de que a questão é insuscetível de compreensão técnica por seu vício objetivo, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o deferimento judicial de anulação de questões, com consequente reclassificação de candidato, somente é cabível quando o vício for incontroverso e insanável, o que também não restou comprovado nos autos. Por fim, destaca-se que o juízo de primeiro grau apreciou corretamente a matéria, aplicando os precedentes jurisprudenciais pertinentes e os princípios constitucionais que regem os concursos públicos. Colaciona-se a título exemplificativo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 72895 GO 2024/0012524-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DE QUESTÕES COM O EDITAL. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO DA QUESTÃO CONSTANTE NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, admite-se a sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 2. O Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’. 3. Não merece prosperar a pretensão de anulação de questão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), se o enunciado do item não apresenta conteúdo estranho ao edital e inexiste erro grosseiro capaz de ensejar a sua invalidação. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808387-92.2022.8.18.0140, Data de Julgamento: 02/02/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Não há, no caso dos autos, ilegalidade que autorize a intervenção excepcional do Judiciário. No tocante à questão 43, a apelante sustenta que a alternativa apontada como correta estaria em desacordo com a redação vigente do art. 28 do CPP, alterada pelo Pacote Anticrime, que atribuiu ao Ministério Público a competência para o arquivamento do inquérito. Todavia, conforme asseverado na sentença e ratificado em diversos recursos a esta Corte, a questão 43 exige do candidato o conhecimento da previsão legal expressa, conforme demanda o próprio enunciado. Assim, no art. 18 do CPP, há expressamente a previsão de que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia", portanto, não há razão para a questão ser anulada. (Vide processos n°0757085-85.2024.8.18.0000, Processo nº 0825138- 86.2024.8.18.0140 e Processo nº 0824737-87.2024.8.18.0140, em igual sentido) Quanto à questão 10, a apelante sustenta que a informação contida na alternativa correta estaria desatualizada, pois a exploração de ametista em Batalha/PI estaria desativada. Entretanto, a alternativa indicada como correta se baseia expressamente na obra "Geodiversidade do Estado do Piauí" (CPRM, 2010), a qual integra o conteúdo programático previsto no edital. A questão, portanto, pauta-se em referência bibliográfica válida e previamente divulgada aos candidatos. A banca examinadora demonstrou a fonte bibliográfica de onde retirou a questão, onde não vislumbro ilegalidade que demande sua anulação. Dessa forma, inexistindo ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou desconformidade com o edital, o que busca a apelante é entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015) A sentença recorrida foi acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora, alinhada entendimento jurisprudencial, inclusive, deste e. Tribunal, e ao princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE