Baixa Definitiva07/05/2026, 09:42
Definitivo07/05/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)07/05/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NALES FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SEMP S.A. Advogado(s) do reclamado: TAIANNY CAMPOS DE MORAIS, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. TELA TRINCADA. MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820866-88.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nales Ferreira Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Magazine Liliani S/A, Francisco das Chagas Costa Eletronica - EPP e Semp S.A. A Apelante alegou ter adquirido uma TV que apresentou problemas meses após a compra, tendo a assistência técnica se recusado a realizar o conserto em garantia, sob o argumento de mau uso. A sentença considerou comprovado o mau uso por parte da consumidora, a partir de laudo técnico e imagens, afastando a responsabilidade das requeridas. II. Questão em discussão As questões discutidas compreendem a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela não realização de perícia, a correta valoração da prova quanto ao mau uso do produto e a responsabilidade das fornecedoras, bem como a existência de dano material e moral a ser indenizado. III. Razões de decidir Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção. No presente caso, a sentença fundamentou que o conjunto probatório documental, incluindo laudos técnicos e imagens, já era suficiente para formar o convencimento do magistrado, evidenciando o mau uso do produto, consistente em tela trincada. A valoração da prova em primeira instância foi adequada. A sentença se baseou em laudo técnico e nas imagens apresentadas, que indicavam a tela trincada, caracterizando mau uso. Conforme as informações do processo, a Apelante, em réplica à contestação, não questionou o laudo técnico apresentado pela SEMP que apontava o mau uso, tampouco refutou as imagens que indicavam o dano físico. A ausência de questionamento específico e de produção de contraprova por parte da Apelante acerca do laudo técnico e das imagens que fundamentaram o mau uso do produto reforça a correção da conclusão da sentença. A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de seu direito ou de impugnar de forma fundamentada as provas produzidas pela parte contrária. A comprovação do mau uso do produto rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o alegado dano, configurando culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos Apelados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se verificam os requisitos para a condenação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese O Tribunal, à unanimidade, conhece e nega provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos, e majora os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, especialmente diante da ausência de impugnação específica da parte autora ao laudo técnico que fundamenta o mau uso do produto. 2. A ausência de nexo causal, decorrente da culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do produto, afasta a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, o dever de indenizar material ou moralmente." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NALES FERREIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, que julgou totalmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP e SEMP S.A. O processo versa sobre a aquisição, em 22 de janeiro de 2020, de uma TV LED FHD SEMP TCL 43 SMART, no valor de R$ 1.858,48. Meses após a compra, o produto teria apresentado problemas, e a assistência técnica se recusou a realizar o conserto gratuito, alegando mau uso do aparelho e cobrando pelo serviço. Diante da situação, a Apelante buscou a proteção jurisdicional, pleiteando a restituição imediata da quantia paga, atualizada, além de perdas e danos e indenização por danos morais, em face da suposta má prestação de serviço e vício do produto. A sentença de primeiro grau, proferida em 27 de novembro de 2025, julgou a demanda totalmente improcedente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo entendeu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tendo embasado seu pedido em um comprovante de pagamento e no aparelho com defeito por evidente queda, caracterizando mau uso. Concluiu que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas de uso em desacordo com o manual de instruções, o que foi corroborado por laudo de avaliação técnica apresentado pela requerida. Por fim, afastou a ocorrência de ato ilícito das rés, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, arguiu, em síntese, erro na valoração probatória, uma vez que a sentença se apoiou exclusivamente em laudo apresentado pela fabricante, sem considerar a necessidade de perícia imparcial diante do conflito técnico entre as partes. Defendeu que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impunha às rés o dever de demonstrar, de forma robusta e isenta, a inexistência do vício, o que não seria suprido por laudo unilateral. Afirmou que a recusa na determinação de perícia imparcial cerceou seu direito de defesa e impediu a adequada formação do convencimento judicial. Alegou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do fato do produto defeituoso e do nexo com o dano. Requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, determinar a realização de perícia técnica imparcial, condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. As Apeladas apresentaram contrarrazões. A Magazine Liliani S/A argumentou a inexistência de cerceamento de defesa, destacando a legitimidade do julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e a suficiência do laudo técnico e das imagens que evidenciavam a tela trincada. Sustentou a correta valoração da prova, que demonstrou mau uso do produto e culpa exclusiva da consumidora, afastando o dever de indenizar com base no artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a inaplicabilidade automática da responsabilidade objetiva, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de cobrança indevida e má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC), e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. As Apeladas Semp S.A. e TCL Semp Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., em suas contrarrazões, reforçaram a tese de mau uso do aparelho e ausência de vício oculto, confirmados pelo laudo técnico. Destacaram que a sentença de primeiro grau acertadamente afastou a pretensão autoral, reconhecendo a excludente de responsabilidade da fabricante. Reafirmaram que a parte apelante sequer apresentou prova mínima de sua pretensão no recurso, baseando-se em inconformismo sem fundamento fático ou jurídico. Pugnaram pela manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos. É o relatório. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De antemão, verifico que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. MÉRITO Conforme o exposto no relatório, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, a adequada valoração das provas e a configuração da responsabilidade civil dos Apelados, em decorrência do alegado vício em produto. A Apelante fundamenta seu pedido de reforma na alegação de erro na valoração probatória e cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se baseou em laudo unilateral e dispensou a produção de perícia imparcial. Contudo, a análise dos autos não corrobora essa tese. Em primeiro lugar, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O magistrado de primeiro grau, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, o fez com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o conjunto probatório já era suficiente para formar seu convencimento. A sentença destacou expressamente que as imagens juntadas pela própria Apelante à inicial já denotavam a tela trincada e que o laudo de avaliação técnica apresentado pelas requeridas sedimentou a conclusão de que o dano foi ocasionado por descuido da consumidora. O Juízo singular, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção. No caso concreto, a decisão de não realizar a perícia judicial, após a constatação da ausência de profissional habilitado junto ao CPTEC, e de prosseguir com o julgamento antecipado, foi motivada pela clareza dos elementos já presentes nos autos, que indicavam o mau uso do produto. Em segundo lugar, a tese central da Apelante, de que o defeito decorreria de vício de fabricação, não encontrou respaldo mínimo nos autos. As contestações e contrarrazões dos Apelados foram enfáticas em demonstrar, por meio de laudo técnico detalhado e registros fotográficos, que o problema na TV, especificamente a tela trincada, foi causado por impacto físico, caracterizando mau uso por parte da consumidora. É crucial destacar que a Apelante, em sua réplica à contestação, não questionou de forma específica e fundamentada o laudo técnico apresentado pela SEMP. A inércia da parte autora em rebater os pontos técnicos que apontavam para o mau uso do produto, bem como em trazer elementos de prova que contrariassem a conclusão de dano físico por sua responsabilidade, enfraquece consideravelmente sua pretensão recursal. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de seu direito ou de impugnar de maneira efetiva e substancial as provas produzidas pelo fornecedor. A sentença recorrida corretamente concluiu que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas sim de um uso inadequado do produto, o que enseja a perda da garantia. A culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva invocada pela Apelante. Sem a configuração de um ato ilícito por parte dos Apelados, e diante da comprovação de que o dano resultou de mau uso, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (incluindo a restituição em dobro, que exigiria má-fé e cobrança indevida, aqui inexistentes, conforme art. 42, parágrafo único, CDC), seja por danos morais. Os aborrecimentos e dissabores enfrentados pela Apelante, embora compreensíveis, não se elevam à categoria de dano moral indenizável, uma vez que não houve violação a seus direitos de personalidade decorrente de conduta ilícita das empresas. Desse modo, a sentença de primeiro grau resiste às críticas apresentadas pela Apelante, pois está em perfeita consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável. O recurso de apelação não trouxe qualquer elemento novo ou fundamento capaz de desconstituir as conclusões do Juízo a quo, mantendo-se a pertinência de seus fundamentos, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. No que concerne ao prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados ou implicitamente debatidos no presente voto, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NALES FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SEMP S.A. Advogado(s) do reclamado: TAIANNY CAMPOS DE MORAIS, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. TELA TRINCADA. MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820866-88.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nales Ferreira Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Magazine Liliani S/A, Francisco das Chagas Costa Eletronica - EPP e Semp S.A. A Apelante alegou ter adquirido uma TV que apresentou problemas meses após a compra, tendo a assistência técnica se recusado a realizar o conserto em garantia, sob o argumento de mau uso. A sentença considerou comprovado o mau uso por parte da consumidora, a partir de laudo técnico e imagens, afastando a responsabilidade das requeridas. II. Questão em discussão As questões discutidas compreendem a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela não realização de perícia, a correta valoração da prova quanto ao mau uso do produto e a responsabilidade das fornecedoras, bem como a existência de dano material e moral a ser indenizado. III. Razões de decidir Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção. No presente caso, a sentença fundamentou que o conjunto probatório documental, incluindo laudos técnicos e imagens, já era suficiente para formar o convencimento do magistrado, evidenciando o mau uso do produto, consistente em tela trincada. A valoração da prova em primeira instância foi adequada. A sentença se baseou em laudo técnico e nas imagens apresentadas, que indicavam a tela trincada, caracterizando mau uso. Conforme as informações do processo, a Apelante, em réplica à contestação, não questionou o laudo técnico apresentado pela SEMP que apontava o mau uso, tampouco refutou as imagens que indicavam o dano físico. A ausência de questionamento específico e de produção de contraprova por parte da Apelante acerca do laudo técnico e das imagens que fundamentaram o mau uso do produto reforça a correção da conclusão da sentença. A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de seu direito ou de impugnar de forma fundamentada as provas produzidas pela parte contrária. A comprovação do mau uso do produto rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o alegado dano, configurando culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos Apelados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se verificam os requisitos para a condenação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese O Tribunal, à unanimidade, conhece e nega provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos, e majora os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, especialmente diante da ausência de impugnação específica da parte autora ao laudo técnico que fundamenta o mau uso do produto. 2. A ausência de nexo causal, decorrente da culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do produto, afasta a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, o dever de indenizar material ou moralmente." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NALES FERREIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, que julgou totalmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP e SEMP S.A. O processo versa sobre a aquisição, em 22 de janeiro de 2020, de uma TV LED FHD SEMP TCL 43 SMART, no valor de R$ 1.858,48. Meses após a compra, o produto teria apresentado problemas, e a assistência técnica se recusou a realizar o conserto gratuito, alegando mau uso do aparelho e cobrando pelo serviço. Diante da situação, a Apelante buscou a proteção jurisdicional, pleiteando a restituição imediata da quantia paga, atualizada, além de perdas e danos e indenização por danos morais, em face da suposta má prestação de serviço e vício do produto. A sentença de primeiro grau, proferida em 27 de novembro de 2025, julgou a demanda totalmente improcedente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo entendeu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tendo embasado seu pedido em um comprovante de pagamento e no aparelho com defeito por evidente queda, caracterizando mau uso. Concluiu que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas de uso em desacordo com o manual de instruções, o que foi corroborado por laudo de avaliação técnica apresentado pela requerida. Por fim, afastou a ocorrência de ato ilícito das rés, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, arguiu, em síntese, erro na valoração probatória, uma vez que a sentença se apoiou exclusivamente em laudo apresentado pela fabricante, sem considerar a necessidade de perícia imparcial diante do conflito técnico entre as partes. Defendeu que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impunha às rés o dever de demonstrar, de forma robusta e isenta, a inexistência do vício, o que não seria suprido por laudo unilateral. Afirmou que a recusa na determinação de perícia imparcial cerceou seu direito de defesa e impediu a adequada formação do convencimento judicial. Alegou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do fato do produto defeituoso e do nexo com o dano. Requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, determinar a realização de perícia técnica imparcial, condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. As Apeladas apresentaram contrarrazões. A Magazine Liliani S/A argumentou a inexistência de cerceamento de defesa, destacando a legitimidade do julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e a suficiência do laudo técnico e das imagens que evidenciavam a tela trincada. Sustentou a correta valoração da prova, que demonstrou mau uso do produto e culpa exclusiva da consumidora, afastando o dever de indenizar com base no artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a inaplicabilidade automática da responsabilidade objetiva, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de cobrança indevida e má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC), e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. As Apeladas Semp S.A. e TCL Semp Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., em suas contrarrazões, reforçaram a tese de mau uso do aparelho e ausência de vício oculto, confirmados pelo laudo técnico. Destacaram que a sentença de primeiro grau acertadamente afastou a pretensão autoral, reconhecendo a excludente de responsabilidade da fabricante. Reafirmaram que a parte apelante sequer apresentou prova mínima de sua pretensão no recurso, baseando-se em inconformismo sem fundamento fático ou jurídico. Pugnaram pela manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos. É o relatório. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De antemão, verifico que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. MÉRITO Conforme o exposto no relatório, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, a adequada valoração das provas e a configuração da responsabilidade civil dos Apelados, em decorrência do alegado vício em produto. A Apelante fundamenta seu pedido de reforma na alegação de erro na valoração probatória e cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se baseou em laudo unilateral e dispensou a produção de perícia imparcial. Contudo, a análise dos autos não corrobora essa tese. Em primeiro lugar, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O magistrado de primeiro grau, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, o fez com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o conjunto probatório já era suficiente para formar seu convencimento. A sentença destacou expressamente que as imagens juntadas pela própria Apelante à inicial já denotavam a tela trincada e que o laudo de avaliação técnica apresentado pelas requeridas sedimentou a conclusão de que o dano foi ocasionado por descuido da consumidora. O Juízo singular, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção. No caso concreto, a decisão de não realizar a perícia judicial, após a constatação da ausência de profissional habilitado junto ao CPTEC, e de prosseguir com o julgamento antecipado, foi motivada pela clareza dos elementos já presentes nos autos, que indicavam o mau uso do produto. Em segundo lugar, a tese central da Apelante, de que o defeito decorreria de vício de fabricação, não encontrou respaldo mínimo nos autos. As contestações e contrarrazões dos Apelados foram enfáticas em demonstrar, por meio de laudo técnico detalhado e registros fotográficos, que o problema na TV, especificamente a tela trincada, foi causado por impacto físico, caracterizando mau uso por parte da consumidora. É crucial destacar que a Apelante, em sua réplica à contestação, não questionou de forma específica e fundamentada o laudo técnico apresentado pela SEMP. A inércia da parte autora em rebater os pontos técnicos que apontavam para o mau uso do produto, bem como em trazer elementos de prova que contrariassem a conclusão de dano físico por sua responsabilidade, enfraquece consideravelmente sua pretensão recursal. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de seu direito ou de impugnar de maneira efetiva e substancial as provas produzidas pelo fornecedor. A sentença recorrida corretamente concluiu que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas sim de um uso inadequado do produto, o que enseja a perda da garantia. A culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva invocada pela Apelante. Sem a configuração de um ato ilícito por parte dos Apelados, e diante da comprovação de que o dano resultou de mau uso, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (incluindo a restituição em dobro, que exigiria má-fé e cobrança indevida, aqui inexistentes, conforme art. 42, parágrafo único, CDC), seja por danos morais. Os aborrecimentos e dissabores enfrentados pela Apelante, embora compreensíveis, não se elevam à categoria de dano moral indenizável, uma vez que não houve violação a seus direitos de personalidade decorrente de conduta ilícita das empresas. Desse modo, a sentença de primeiro grau resiste às críticas apresentadas pela Apelante, pois está em perfeita consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável. O recurso de apelação não trouxe qualquer elemento novo ou fundamento capaz de desconstituir as conclusões do Juízo a quo, mantendo-se a pertinência de seus fundamentos, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. No que concerne ao prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados ou implicitamente debatidos no presente voto, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NALES FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SEMP S.A. Advogado(s) do reclamado: TAIANNY CAMPOS DE MORAIS, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. TELA TRINCADA. MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820866-88.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nales Ferreira Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Magazine Liliani S/A, Francisco das Chagas Costa Eletronica - EPP e Semp S.A. A Apelante alegou ter adquirido uma TV que apresentou problemas meses após a compra, tendo a assistência técnica se recusado a realizar o conserto em garantia, sob o argumento de mau uso. A sentença considerou comprovado o mau uso por parte da consumidora, a partir de laudo técnico e imagens, afastando a responsabilidade das requeridas. II. Questão em discussão As questões discutidas compreendem a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela não realização de perícia, a correta valoração da prova quanto ao mau uso do produto e a responsabilidade das fornecedoras, bem como a existência de dano material e moral a ser indenizado. III. Razões de decidir Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção. No presente caso, a sentença fundamentou que o conjunto probatório documental, incluindo laudos técnicos e imagens, já era suficiente para formar o convencimento do magistrado, evidenciando o mau uso do produto, consistente em tela trincada. A valoração da prova em primeira instância foi adequada. A sentença se baseou em laudo técnico e nas imagens apresentadas, que indicavam a tela trincada, caracterizando mau uso. Conforme as informações do processo, a Apelante, em réplica à contestação, não questionou o laudo técnico apresentado pela SEMP que apontava o mau uso, tampouco refutou as imagens que indicavam o dano físico. A ausência de questionamento específico e de produção de contraprova por parte da Apelante acerca do laudo técnico e das imagens que fundamentaram o mau uso do produto reforça a correção da conclusão da sentença. A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de seu direito ou de impugnar de forma fundamentada as provas produzidas pela parte contrária. A comprovação do mau uso do produto rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o alegado dano, configurando culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos Apelados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se verificam os requisitos para a condenação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese O Tribunal, à unanimidade, conhece e nega provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos, e majora os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, especialmente diante da ausência de impugnação específica da parte autora ao laudo técnico que fundamenta o mau uso do produto. 2. A ausência de nexo causal, decorrente da culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do produto, afasta a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, o dever de indenizar material ou moralmente." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NALES FERREIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, que julgou totalmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP e SEMP S.A. O processo versa sobre a aquisição, em 22 de janeiro de 2020, de uma TV LED FHD SEMP TCL 43 SMART, no valor de R$ 1.858,48. Meses após a compra, o produto teria apresentado problemas, e a assistência técnica se recusou a realizar o conserto gratuito, alegando mau uso do aparelho e cobrando pelo serviço. Diante da situação, a Apelante buscou a proteção jurisdicional, pleiteando a restituição imediata da quantia paga, atualizada, além de perdas e danos e indenização por danos morais, em face da suposta má prestação de serviço e vício do produto. A sentença de primeiro grau, proferida em 27 de novembro de 2025, julgou a demanda totalmente improcedente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo entendeu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tendo embasado seu pedido em um comprovante de pagamento e no aparelho com defeito por evidente queda, caracterizando mau uso. Concluiu que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas de uso em desacordo com o manual de instruções, o que foi corroborado por laudo de avaliação técnica apresentado pela requerida. Por fim, afastou a ocorrência de ato ilícito das rés, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, arguiu, em síntese, erro na valoração probatória, uma vez que a sentença se apoiou exclusivamente em laudo apresentado pela fabricante, sem considerar a necessidade de perícia imparcial diante do conflito técnico entre as partes. Defendeu que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impunha às rés o dever de demonstrar, de forma robusta e isenta, a inexistência do vício, o que não seria suprido por laudo unilateral. Afirmou que a recusa na determinação de perícia imparcial cerceou seu direito de defesa e impediu a adequada formação do convencimento judicial. Alegou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do fato do produto defeituoso e do nexo com o dano. Requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, determinar a realização de perícia técnica imparcial, condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. As Apeladas apresentaram contrarrazões. A Magazine Liliani S/A argumentou a inexistência de cerceamento de defesa, destacando a legitimidade do julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e a suficiência do laudo técnico e das imagens que evidenciavam a tela trincada. Sustentou a correta valoração da prova, que demonstrou mau uso do produto e culpa exclusiva da consumidora, afastando o dever de indenizar com base no artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a inaplicabilidade automática da responsabilidade objetiva, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de cobrança indevida e má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC), e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. As Apeladas Semp S.A. e TCL Semp Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., em suas contrarrazões, reforçaram a tese de mau uso do aparelho e ausência de vício oculto, confirmados pelo laudo técnico. Destacaram que a sentença de primeiro grau acertadamente afastou a pretensão autoral, reconhecendo a excludente de responsabilidade da fabricante. Reafirmaram que a parte apelante sequer apresentou prova mínima de sua pretensão no recurso, baseando-se em inconformismo sem fundamento fático ou jurídico. Pugnaram pela manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos. É o relatório. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De antemão, verifico que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. MÉRITO Conforme o exposto no relatório, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, a adequada valoração das provas e a configuração da responsabilidade civil dos Apelados, em decorrência do alegado vício em produto. A Apelante fundamenta seu pedido de reforma na alegação de erro na valoração probatória e cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se baseou em laudo unilateral e dispensou a produção de perícia imparcial. Contudo, a análise dos autos não corrobora essa tese. Em primeiro lugar, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O magistrado de primeiro grau, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, o fez com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o conjunto probatório já era suficiente para formar seu convencimento. A sentença destacou expressamente que as imagens juntadas pela própria Apelante à inicial já denotavam a tela trincada e que o laudo de avaliação técnica apresentado pelas requeridas sedimentou a conclusão de que o dano foi ocasionado por descuido da consumidora. O Juízo singular, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção. No caso concreto, a decisão de não realizar a perícia judicial, após a constatação da ausência de profissional habilitado junto ao CPTEC, e de prosseguir com o julgamento antecipado, foi motivada pela clareza dos elementos já presentes nos autos, que indicavam o mau uso do produto. Em segundo lugar, a tese central da Apelante, de que o defeito decorreria de vício de fabricação, não encontrou respaldo mínimo nos autos. As contestações e contrarrazões dos Apelados foram enfáticas em demonstrar, por meio de laudo técnico detalhado e registros fotográficos, que o problema na TV, especificamente a tela trincada, foi causado por impacto físico, caracterizando mau uso por parte da consumidora. É crucial destacar que a Apelante, em sua réplica à contestação, não questionou de forma específica e fundamentada o laudo técnico apresentado pela SEMP. A inércia da parte autora em rebater os pontos técnicos que apontavam para o mau uso do produto, bem como em trazer elementos de prova que contrariassem a conclusão de dano físico por sua responsabilidade, enfraquece consideravelmente sua pretensão recursal. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de seu direito ou de impugnar de maneira efetiva e substancial as provas produzidas pelo fornecedor. A sentença recorrida corretamente concluiu que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas sim de um uso inadequado do produto, o que enseja a perda da garantia. A culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva invocada pela Apelante. Sem a configuração de um ato ilícito por parte dos Apelados, e diante da comprovação de que o dano resultou de mau uso, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (incluindo a restituição em dobro, que exigiria má-fé e cobrança indevida, aqui inexistentes, conforme art. 42, parágrafo único, CDC), seja por danos morais. Os aborrecimentos e dissabores enfrentados pela Apelante, embora compreensíveis, não se elevam à categoria de dano moral indenizável, uma vez que não houve violação a seus direitos de personalidade decorrente de conduta ilícita das empresas. Desse modo, a sentença de primeiro grau resiste às críticas apresentadas pela Apelante, pois está em perfeita consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável. O recurso de apelação não trouxe qualquer elemento novo ou fundamento capaz de desconstituir as conclusões do Juízo a quo, mantendo-se a pertinência de seus fundamentos, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. No que concerne ao prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados ou implicitamente debatidos no presente voto, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NALES FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SEMP S.A. Advogado(s) do reclamado: TAIANNY CAMPOS DE MORAIS, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. TELA TRINCADA. MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820866-88.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nales Ferreira Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Magazine Liliani S/A, Francisco das Chagas Costa Eletronica - EPP e Semp S.A. A Apelante alegou ter adquirido uma TV que apresentou problemas meses após a compra, tendo a assistência técnica se recusado a realizar o conserto em garantia, sob o argumento de mau uso. A sentença considerou comprovado o mau uso por parte da consumidora, a partir de laudo técnico e imagens, afastando a responsabilidade das requeridas. II. Questão em discussão As questões discutidas compreendem a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela não realização de perícia, a correta valoração da prova quanto ao mau uso do produto e a responsabilidade das fornecedoras, bem como a existência de dano material e moral a ser indenizado. III. Razões de decidir Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção. No presente caso, a sentença fundamentou que o conjunto probatório documental, incluindo laudos técnicos e imagens, já era suficiente para formar o convencimento do magistrado, evidenciando o mau uso do produto, consistente em tela trincada. A valoração da prova em primeira instância foi adequada. A sentença se baseou em laudo técnico e nas imagens apresentadas, que indicavam a tela trincada, caracterizando mau uso. Conforme as informações do processo, a Apelante, em réplica à contestação, não questionou o laudo técnico apresentado pela SEMP que apontava o mau uso, tampouco refutou as imagens que indicavam o dano físico. A ausência de questionamento específico e de produção de contraprova por parte da Apelante acerca do laudo técnico e das imagens que fundamentaram o mau uso do produto reforça a correção da conclusão da sentença. A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de seu direito ou de impugnar de forma fundamentada as provas produzidas pela parte contrária. A comprovação do mau uso do produto rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o alegado dano, configurando culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos Apelados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se verificam os requisitos para a condenação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese O Tribunal, à unanimidade, conhece e nega provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos, e majora os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, especialmente diante da ausência de impugnação específica da parte autora ao laudo técnico que fundamenta o mau uso do produto. 2. A ausência de nexo causal, decorrente da culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do produto, afasta a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, o dever de indenizar material ou moralmente." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NALES FERREIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, que julgou totalmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP e SEMP S.A. O processo versa sobre a aquisição, em 22 de janeiro de 2020, de uma TV LED FHD SEMP TCL 43 SMART, no valor de R$ 1.858,48. Meses após a compra, o produto teria apresentado problemas, e a assistência técnica se recusou a realizar o conserto gratuito, alegando mau uso do aparelho e cobrando pelo serviço. Diante da situação, a Apelante buscou a proteção jurisdicional, pleiteando a restituição imediata da quantia paga, atualizada, além de perdas e danos e indenização por danos morais, em face da suposta má prestação de serviço e vício do produto. A sentença de primeiro grau, proferida em 27 de novembro de 2025, julgou a demanda totalmente improcedente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo entendeu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tendo embasado seu pedido em um comprovante de pagamento e no aparelho com defeito por evidente queda, caracterizando mau uso. Concluiu que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas de uso em desacordo com o manual de instruções, o que foi corroborado por laudo de avaliação técnica apresentado pela requerida. Por fim, afastou a ocorrência de ato ilícito das rés, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, arguiu, em síntese, erro na valoração probatória, uma vez que a sentença se apoiou exclusivamente em laudo apresentado pela fabricante, sem considerar a necessidade de perícia imparcial diante do conflito técnico entre as partes. Defendeu que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impunha às rés o dever de demonstrar, de forma robusta e isenta, a inexistência do vício, o que não seria suprido por laudo unilateral. Afirmou que a recusa na determinação de perícia imparcial cerceou seu direito de defesa e impediu a adequada formação do convencimento judicial. Alegou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do fato do produto defeituoso e do nexo com o dano. Requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, determinar a realização de perícia técnica imparcial, condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. As Apeladas apresentaram contrarrazões. A Magazine Liliani S/A argumentou a inexistência de cerceamento de defesa, destacando a legitimidade do julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e a suficiência do laudo técnico e das imagens que evidenciavam a tela trincada. Sustentou a correta valoração da prova, que demonstrou mau uso do produto e culpa exclusiva da consumidora, afastando o dever de indenizar com base no artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a inaplicabilidade automática da responsabilidade objetiva, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de cobrança indevida e má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC), e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. As Apeladas Semp S.A. e TCL Semp Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., em suas contrarrazões, reforçaram a tese de mau uso do aparelho e ausência de vício oculto, confirmados pelo laudo técnico. Destacaram que a sentença de primeiro grau acertadamente afastou a pretensão autoral, reconhecendo a excludente de responsabilidade da fabricante. Reafirmaram que a parte apelante sequer apresentou prova mínima de sua pretensão no recurso, baseando-se em inconformismo sem fundamento fático ou jurídico. Pugnaram pela manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos. É o relatório. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De antemão, verifico que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. MÉRITO Conforme o exposto no relatório, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, a adequada valoração das provas e a configuração da responsabilidade civil dos Apelados, em decorrência do alegado vício em produto. A Apelante fundamenta seu pedido de reforma na alegação de erro na valoração probatória e cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se baseou em laudo unilateral e dispensou a produção de perícia imparcial. Contudo, a análise dos autos não corrobora essa tese. Em primeiro lugar, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O magistrado de primeiro grau, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, o fez com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o conjunto probatório já era suficiente para formar seu convencimento. A sentença destacou expressamente que as imagens juntadas pela própria Apelante à inicial já denotavam a tela trincada e que o laudo de avaliação técnica apresentado pelas requeridas sedimentou a conclusão de que o dano foi ocasionado por descuido da consumidora. O Juízo singular, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção. No caso concreto, a decisão de não realizar a perícia judicial, após a constatação da ausência de profissional habilitado junto ao CPTEC, e de prosseguir com o julgamento antecipado, foi motivada pela clareza dos elementos já presentes nos autos, que indicavam o mau uso do produto. Em segundo lugar, a tese central da Apelante, de que o defeito decorreria de vício de fabricação, não encontrou respaldo mínimo nos autos. As contestações e contrarrazões dos Apelados foram enfáticas em demonstrar, por meio de laudo técnico detalhado e registros fotográficos, que o problema na TV, especificamente a tela trincada, foi causado por impacto físico, caracterizando mau uso por parte da consumidora. É crucial destacar que a Apelante, em sua réplica à contestação, não questionou de forma específica e fundamentada o laudo técnico apresentado pela SEMP. A inércia da parte autora em rebater os pontos técnicos que apontavam para o mau uso do produto, bem como em trazer elementos de prova que contrariassem a conclusão de dano físico por sua responsabilidade, enfraquece consideravelmente sua pretensão recursal. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de seu direito ou de impugnar de maneira efetiva e substancial as provas produzidas pelo fornecedor. A sentença recorrida corretamente concluiu que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas sim de um uso inadequado do produto, o que enseja a perda da garantia. A culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva invocada pela Apelante. Sem a configuração de um ato ilícito por parte dos Apelados, e diante da comprovação de que o dano resultou de mau uso, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (incluindo a restituição em dobro, que exigiria má-fé e cobrança indevida, aqui inexistentes, conforme art. 42, parágrafo único, CDC), seja por danos morais. Os aborrecimentos e dissabores enfrentados pela Apelante, embora compreensíveis, não se elevam à categoria de dano moral indenizável, uma vez que não houve violação a seus direitos de personalidade decorrente de conduta ilícita das empresas. Desse modo, a sentença de primeiro grau resiste às críticas apresentadas pela Apelante, pois está em perfeita consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável. O recurso de apelação não trouxe qualquer elemento novo ou fundamento capaz de desconstituir as conclusões do Juízo a quo, mantendo-se a pertinência de seus fundamentos, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. No que concerne ao prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados ou implicitamente debatidos no presente voto, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
No dia 20/03/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0816945-53.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE EVA DE MOURA VERAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Da mesma forma, quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHECER para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, DETERMINAR que: a) Sobre a repetição dos descontos efetuados, deve incidir correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409, do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e que b) Sobre a indenização por dano moral, deve incidir correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ. Majorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 2
Processo nº 0802285-98.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DIVA DE SOUSA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 3
Processo nº 0800977-04.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 4
Processo nº 0800098-57.2024.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE FERREIRA JUNIOR (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 5
Processo nº 0800567-20.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: HELENA DE OLIVEIRA DE JESUS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 6
Processo nº 0800953-69.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NANOR JUVENAL DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do banco apelante, nos termos do art.85, §11, CPC e Tema 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 7
Processo nº 0802394-56.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LINA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para dar negar provimento ao recurso do banco réu. E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para majorar a condenação em dano moral, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 8
Processo nº 0822502-84.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULIA DE PADUA BARROS (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 9
Processo nº 0837363-41.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ALBERTINA MELO ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 10
Processo nº 0853194-32.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 11
Processo nº 0807031-30.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EUGENIA CRISTINA NASCIMENTO MEDEIROS BARROS (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 12
Processo nº 0801925-66.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 13
Processo nº 0765884-83.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FERRAZ URBANIZACAO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE PINHO (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 14
Processo nº 0822975-36.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PEDRO MARIANO DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 16
Processo nº 0800659-95.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACSON NOGUEIRA BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 17
Processo nº 0862482-04.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES RIBEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 18
Processo nº 0801108-02.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EZEQUIAS ALVES DE SENA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 19
Processo nº 0800342-98.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA GILZA DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 20
Processo nº 0801180-59.2025.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS GERONCO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 21
Processo nº 0763667-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA EDUARDA CAMPOS MATTOS MOREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SAMUEL LIMA DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 22
Processo nº 0801743-56.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO OLIVEIRA BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 24
Processo nº 0801504-15.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VALDIRENE ALVES FONSECA (APELANTE)
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ANTONIO HALYSSON ALVES BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DAS DORES ALVES DA FONSECA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSSILDA LEITE CAVALCANTE FROTA (TESTEMUNHA), MARIA IRENE DE SOUSA (TESTEMUNHA), LILIANA MIRANDA DE CASTRO SOUSA (TESTEMUNHA), ELYSANDRA MORORÓ MACHADO (TESTEMUNHA)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 25
Processo nº 0801501-26.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARLENE ALVES DE LIMA NEPONUCENO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 26
Processo nº 0800449-45.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 27
Processo nº 0823063-79.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELIANE GOMES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 28
Processo nº 0824281-79.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: Banco do Brasil (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 29
Processo nº 0802943-22.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 31
Processo nº 0802107-52.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ULISSES FRANCISCO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 32
Processo nº 0800954-75.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 33
Processo nº 0802606-65.2021.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MEDIANEIRA ALEXANDRINA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Terceiros: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE COLONIA DO PIAUI - PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 34
Processo nº 0800919-97.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 36
Processo nº 0808859-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GLEDSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 37
Processo nº 0801152-55.2023.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLACILDA BISPO NOGUEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 38
Processo nº 0802162-81.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONINO GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 39
Processo nº 0800357-31.2023.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS MANOEL DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 40
Processo nº 0800338-14.2021.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: APOLONIO MARTINIANO DE FRANCA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 42
Processo nº 0801507-10.2025.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES ROCHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 43
Processo nº 0830269-81.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 44
Processo nº 0801353-54.2024.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES PAES LANDIM SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 45
Processo nº 0822384-50.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS MARTINS PORTELA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 46
Processo nº 0758465-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO FEBRUNIO MENDES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 48
Processo nº 0820866-88.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NALES FERREIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MAGAZINE LILIANI S/A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 49
Processo nº 0800949-31.2024.8.18.0112
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSEFA MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 50
Processo nº 0803779-95.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADELICIO BISPO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 51
Processo nº 0800201-24.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 52
Processo nº 0805752-36.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIMAR FREIRE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 53
Processo nº 0838207-88.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDMAR JOSE DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 54
Processo nº 0800826-76.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FILOMENA MARIA DE JESUS GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 55
Processo nº 0801704-83.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCOS MARCIEL ALVINO SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 56
Processo nº 0803129-48.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA AUREA DE SOUSA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 57
Processo nº 0803128-46.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 58
Processo nº 0800901-76.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO CELSO RAFAEL (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 59
Processo nº 0801354-06.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONISCE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 60
Processo nº 0800057-25.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 61
Processo nº 0802201-97.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MILTON ALVES DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 62
Processo nº 0800531-59.2025.8.18.0112
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 63
Processo nº 0800336-57.2025.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TOMAZ BISPO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 64
Processo nº 0829041-03.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 65
Processo nº 0802340-49.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDSON GAMA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 66
Processo nº 0802277-24.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CARLITO FRANCISCO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 67
Processo nº 0800480-25.2025.8.18.0055
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 68
Processo nº 0800038-02.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DE ALENCAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 15
Processo nº 0800375-10.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: TEREZA AMELIA PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0800405-20.2024.8.18.0055
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SILVINA FULGENCIA DE SOUSA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0802510-04.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA BORGES DE OLIVEIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0800020-11.2024.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0822944-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0801420-77.2025.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO DA COSTA MOURAO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
27 de março de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820866-88.2020.8.18.0140.
APELANTE: MARIA NALES FERREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SEMP S.A. Advogado do(a)
APELADO: TAIANNY CAMPOS DE MORAIS - MA21996-A Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/03/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)05/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Certidão)03/03/2026, 20:24
Expedição de documento (Certidão)02/03/2026, 11:57
Expedição de documento (Certidão)02/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NALES FERREIRA SILVA
REU: MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SEMP S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de fevereiro de 2026. KAROL BRITO DE SOUSA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820866-88.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 18:57
Documento (Outros documentos)04/02/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 18:54
Decurso de Prazo24/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 19:05
Publicação02/12/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001.
AUTOR: MARIA NALES FERREIRA SILVA
REU: MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SEMP S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA NALES FERREIRA SILVA em face de MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SEMP S.A. Em data de 22/01/2020 a requerente adquiriu 01 TV LED FHD SEMP TCL 43 SMART (3ª requerida), no valor de R$ 1.858,48 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) em um estabelecimento da requerida Magazine Liliani. Sendo que meses depois o produto apresentou problemas. Informa que a requerida negou ressarcimento e encaminhou a assistência técnica, a qual negou garantia ao produto sob a alegativa de mau uso. Citadas, a rés ofereceram Contestações impugnando o pleito inicial. Juntaram laudo fundamentando que as condições do produto evidenciam o mau uso. Réplica com reafirmações iniciais. A ré Semp pugnou pela produção de prova pericial. Deferia a prova, posteriormente constatou-se ausência de profissional habilitado junto ao CPTEC, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Competia à autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em um comprovante de pagamento do aparelho, apresentado com defeito por evidente queda, revelando-se o mau uso. Revela-se desnecessária a produção da prova pericial, considerando que o fornecedor do produto demonstrou que o aparelho chegou a assistência técnica com a tela trincada, o que já se denota nas imagens juntadas pelo próprio demandante junto à inicial. Assim, porquanto o problema não decorreu de um vício de fabricação, mas de um uso em desacordo com o manual de instruções. A requerida apresentou laudo de avaliação técnica que sedimenta a conclusão de que a tela trincada foi ocasionada por descuido do autor. Desse modo a parte autora permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar suas alegações. Não há qualquer elemento comprobatório de mau funcionamento do aparelho, mas sim defeito apresentado após a trinca na tela ocasionado por culpa exclusiva do consumidor que já estava na posse do objeto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR – DANO OCASIONADO PELO USO INADEQUADO DO PRODUTO (TELA QUEBRADA) – PERDA DA GARANTIA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". II. No caso, inviável se faz imputar as requeridas a responsabilidade pelo evento pois restou devidamente comprovado nos autos que os defeitos apresentados foram em razão do mau uso do aparelho pelo autor. III. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08031587320178120018 MS 0803158-73.2017.8.12.0018, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 22/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 617/2016. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. VÍCIO CAUSADO POR MAU USO DO APARELHO CELULAR. TELA E DISPLAY QUEBRADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0010177-41.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 27.08.2019) (TJ-PR - APL: 00101774120188160173 PR 0010177-41.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) Resta, pois comprovada a ocorrência de fato exclusivo do consumidor, causado por mau uso do produto, ensejando a perda da garantia. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. No presente caso, não foi verificada conduta das rés capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório. Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem. Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080596950, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080596950 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS. A responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do Código Civil. Recurso improvido.(TRT-20 00005250620175200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 16/11/2018) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 )(TJ-BA - APL: 05368338320168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art.98,§3 º, CPC. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820866-88.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 11:35
Improcedência28/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)04/11/2025, 09:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)20/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Certidão)20/10/2025, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)20/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)16/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)08/09/2025, 10:22
Publicação31/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NALES FERREIRA SILVA
REU: MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820866-88.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA NALES FERREIRA SILVA em desfavor de MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA – EPP e SEMP S.A., todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital que determinou a redistribuição do processo baseado na reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), SEI 24.0.000068625-1, sob a alegação de que este Juízo teria realizado audiência de instrução (ID. 73291695). É o breve relatório. Decido. Compulsando o processo, verifica-se que fora redistribuído para a 4ª Vara Cível de Teresina em 03 de julho de 2024 E o Magistrado em substituição na 7ª Vara Cível de Teresina, ao ID. 61736620 determinou o cancelamento da referida perícia e conclusão dos autos para sentença: Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, visto que, nos termos do Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I – Processos com instrução concluída; Pois bem, se o Nobre Colega à época respondendo pela Unidade optou pelo cancelamento da perícia e conclusão do feito para sentença, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 7ª VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, decisões dos IDs. 61736620, 73291695 e essa decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na CPE Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NALES FERREIRA SILVA
REU: MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820866-88.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA NALES FERREIRA SILVA em desfavor de MAGAZINE LILIANI S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA – EPP e SEMP S.A., todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital que determinou a redistribuição do processo baseado na reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), SEI 24.0.000068625-1, sob a alegação de que este Juízo teria realizado audiência de instrução (ID. 73291695). É o breve relatório. Decido. Compulsando o processo, verifica-se que fora redistribuído para a 4ª Vara Cível de Teresina em 03 de julho de 2024 E o Magistrado em substituição na 7ª Vara Cível de Teresina, ao ID. 61736620 determinou o cancelamento da referida perícia e conclusão dos autos para sentença: Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, visto que, nos termos do Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I – Processos com instrução concluída; Pois bem, se o Nobre Colega à época respondendo pela Unidade optou pelo cancelamento da perícia e conclusão do feito para sentença, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 7ª VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, decisões dos IDs. 61736620, 73291695 e essa decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na CPE Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 12:05
Suscitação de Conflito de Competência28/05/2025, 12:05
Decurso de Prazo15/04/2025, 02:23
Decurso de Prazo12/04/2025, 01:59
Publicação07/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)04/04/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)04/04/2025, 11:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)04/04/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NALES FERREIRA SILVA
REU: MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) DECISÃO Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme decisão em reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), disposta no SEI 24.0.000068625-1, os processos com instrução concluída realizado serão devolvidos ao juízo de origem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820866-88.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, determino a devolução destes autos à 5ª Vara Cível de Teresina. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2025, 09:55
Incompetência01/04/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)06/03/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 13:04
Decurso de Prazo08/10/2024, 03:56
Decurso de Prazo08/10/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 15:05
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)03/07/2024, 14:37
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)03/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo30/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo30/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo30/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo30/04/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)11/04/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)11/04/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)11/04/2024, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/03/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2023, 14:24
Mero expediente21/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)17/05/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 19:42
Decurso de Prazo09/05/2023, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2023, 12:08
Mero expediente28/04/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)11/01/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)11/01/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))05/01/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 08:05
Decurso de Prazo17/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo17/12/2022, 03:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/11/2022, 12:42
Expedição de documento (Certidão)28/11/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))05/09/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2022, 16:10
Mero expediente31/08/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)19/06/2022, 08:14
Expedição de documento (Certidão)19/06/2022, 08:14
Expedição de documento (Certidão)19/06/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 03:30
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 02:31
Decurso de Prazo19/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2021, 16:45
Ato ordinatório14/09/2021, 16:43
Documento (Certidão)14/09/2021, 16:42
Documento (Certidão)26/06/2021, 08:29
Documento (Certidão)26/06/2021, 08:28
Petição (Contestação)25/06/2021, 08:06
Documento (Certidão)15/06/2021, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/04/2021, 10:34
Decurso de Prazo30/03/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))17/03/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2021, 09:53
Ato ordinatório15/03/2021, 09:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))12/03/2021, 10:20
Documento (Certidão)09/02/2021, 09:17
Ato ordinatório09/02/2021, 09:15
Documento (Certidão)09/02/2021, 09:10
Documento (Certidão)07/01/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))06/01/2021, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/11/2020, 13:54
Documento (Certidão)16/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)20/10/2020, 11:20
Documento (Certidão)20/10/2020, 11:19
Documento (Certidão)20/10/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2020, 08:38
Mero expediente22/09/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)21/09/2020, 19:38
Distribuição (sorteio)21/09/2020, 19:38