Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO o autor do retorno do presente autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do seu arquivamento, conforme sentença/acórdão. PICOS, 28 de novembro de 2025. IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800537-83.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:33
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:33
Recebimento
24/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: CICERO ANTONIO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800537-83.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Em petição de id.25707268, as partes informaram a realização de um acordo já assinado e requerem sua homologação. No id.25707267, o banco juntou o comprovante de pagamento do acordo. Assim, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, que trata dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais,EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: CICERO ANTONIO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800537-83.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Em petição de id.25707268, as partes informaram a realização de um acordo já assinado e requerem sua homologação. No id.25707267, o banco juntou o comprovante de pagamento do acordo. Assim, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, que trata dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais,EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO