Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SILVA DE SOUSA DAMASCENO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800179-87.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc., I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Da impugnação à gratuidade da justiça O demandado alega que o autor não pode ser beneficiário da Justiça Gratuita por não ter comprovado sua situação de pobreza documentalmente. Sabe-se ainda que para a concessão da Justiça Gratuita basta que a parte declare não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de despesas processuais, entretanto, em se tratando de Juizado Especial, o acesso é gratuito, por força do que estabelece a Lei 9.099/95. Assim, pelos motivos acima, verifica-se que o pedido preliminar formulado pelos promovidos não merece acolhimento Mérito De início cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista, consoante exegese dos preceitos contidos nos artigos 2º e 3º c/c art. 22, todos da Lei 8.078/90. Desse modo, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC. Insurge a autora contra demora injustificável por parte da empresa requerida em proceder a instalação de energia em seu imóvel. Segue narrando que solicitou a ligação em 10.11.2023, contudo não teve sua solicitação atendido. Requer a condenação da requerida em obrigação de fazer e danos morais. Foi colacionado nos autos pela parte autora protocolo do pedido de solicitação de ligação nova de energia elétrica (id 71275645); reclamação dirigida à Ouvidoria da Ré - protocolo nº249.914.241.154 - que reconheceu e reprogramou a obra para conclusão até 30/05/2024 (id. 71275647) Por sua vez, a empresa requerida esclarece que foi aberto ordem de serviço e realizado inspeção em 17.11.2023, em que constatou necessidade de extensão de rede elétrica para atender à solicitação de ligação nova. Sustenta que a nota foi encaminhada para a fase de levantamento e orçamento da obra, sendo posteriormente aberto o prazo para o aceite do cliente, havendo o devido aceite em 22/03/2024 A empresa requerida menciona que havia necessidade de uma estrutura mínima, como extensão da rede elétrica. Todavia, não demonstrou a complexidade do serviço, a existência de algum impedimento técnico ou mesmo que o ônus da obra fosse de responsabilidade da parte autora para justificar a demora de mais de um ano para efetivação do serviço. Vale ressaltar que o período transcorrido ultrapassou demasiadamente o prazo mínimo que a própria ouvidoria da concessionária afirmou ser necessário (30.05.2024), somente tendo sido realizado a ligação da energia elétrica após a decisão liminar deste juízo. Neste contexto, a demora na disponibilização do fornecimento de energia sem motivo sustentável constitui falha na prestação de serviço. Ressalta-se que o fornecimento de energia é serviço essencial e qualquer impossibilidade, no seu fornecimento, sem explicação plausível, gera ofensa a personalidade do consumidor, que se vê impossibilitado de usufruir de segurança, iluminação, saúde, comunicação e utilização das tecnologias dependentes de energia elétrica. Portanto, impositiva se mostra a condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos danos morais. Registre-se que o STJ já assentou que a demora na execução de obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, bem como diante da necessidade do ajuizamento de demanda para a efetiva conclusão da tarefa é considerado dano moral puro, ou seja, in re ipsa, que deriva da própria ofensa, sofrida em função da procrastinação da execução da obra (STJ AREsp 1005763/RS). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). Quanto à fixação do valor indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: A) Ratificar a decisão liminar em id. 71368127 B) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de Correção Monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), bem como juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a contar da data de citação. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS