Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISA SUL RESIDENCE
EXECUTADO: MICHELLY FEITOSA RAMOS GERONIMO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801993-53.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO BRISA SUL RESIDENCE em face de MICHELLY FEITOSA RAMOS GERONIMO, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas constantes na petição inicial (ID 85194679). Em análise preliminar dos autos, conforme apontado no ato ordinatório e na certidão de triagem, constata-se a necessidade de regularização do feito. A parte exequente apresentou o Relatório de Inadimplência (ID 85194681), o qual evidencia a inclusão de cobranças a título de "Honorários", bem como parcelas denominadas "Acordo". Instada a se manifestar, a parte exequente requereu (ID 87843076) dilação de prazo para a juntada do Regimento Interno e informou que colacionaria os boletos e a planilha atualizada do débito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Conforme já certificado pela Secretaria deste juizado, a inicial encontra-se desacompanhada dos boletos vencidos e do Regimento Interno do Condomínio. Tais documentos são essenciais para a devida instrução da execução e para a comprovação da liquidez e certeza do título. Compulsando a certidão de distribuição anterior (ID 85217729), verifica-se a existência do processo de nº 0800827-77.2023.8.18.0136, ajuizado anteriormente entre as mesmas partes, perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina. O Relatório de Inadimplência (ID 85194681) aponta a cobrança de parcelas de acordo. Sendo este acordo oriundo de demanda judicial com título executivo judicial, cujo descumprimento deve ser processado na via do cumprimento de sentença nos próprios autos em que foi firmado, restando inviabilizada a sua cobrança por via de execução de título extrajudicial nestes autos. Assim, imperiosa a exclusão destas parcelas da presente execução. Observa-se, ainda, que o Relatório de Inadimplência (ID 85194681) faz incidir sobre o montante cobrado a rubrica de “Honorários”. Contudo, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que elenca os deveres do condômino, restringe as penalidades pelo atraso ao pagamento de juros moratórios (de 1% ao mês, se não houver outra convenção) e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. A inclusão de honorários advocatícios diretamente na planilha de execução extrajudicial mostra-se estranha à previsão legal supramencionada. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio (REsp nº 2187308 / TO).
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA INICIAL, devendo: a) Instruir o feito com os documentos solicitados no ato ordinatório (boletos vencidos e cópia do Regimento Interno do Condomínio); b) apresentar nova planilha atualizada de débitos, excluindo expressamente os valores e parcelas relativos ao acordo homologado no processo de nº 0800827-77.2023.8.18.0136; c) excluir da planilha de cálculos qualquer encargo estranho à estrita previsão do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Advirto que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina