Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800875-97.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: I. M. L. B. e outros (2) INVENTARIADO: DANIEL BRITO DE LIMA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Daniel Brito de Lima proposta por KAROLINE LIMA SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos. A presente ação foi proposta no ano de 2018, contudo, segue sem previsão de seu deslinde, notadamente em razão dos reiterados pedidos de alienação de bens do espólio formulados pela inventariante, os quais demandam análise individualizada e ante a existência de herdeiras menores, a prévia oitiva do Ministério Público, o que contribui significativamente para o prolongamento do feito. Por último, após a alienação de quase todos os bens do espólio indicados nas primeiras declarações, instaurou-se verdadeira lide entre a inventariante e a empresa Expresso Floriano, da qual o falecido era sócio, ocasião em que a meeira formulou ao ID 88069916 pedido de tutela cautelar incidental. Na referida petição a inventariante sustenta, em síntese, que o falecido era sócio quotista da empresa Expresso Floriano LTDA, detendo 18,5% do capital social, contudo, o espólio foi posteriormente incluído no quadro societário, passando a requerente a atuar como sua representante legal. Alega que, desde o óbito, não houve prestação de contas por parte da referida sociedade, sendo que os demais sócios passaram a administrar isoladamente a empresa. Afirma, ainda, que, até determinado momento, eram realizados repasses mensais no importe aproximado de R$ 3.200,00, como antecipação de lucros, entretanto estes foram posteriormente interrompidos após decisão judicial proferida ao ID 76931763, onde este Juízo apenas solicitava informações sobre as quotas do falecido à empresa. Relata, ainda, dificuldades financeiras enfrentadas pelas herdeiras menores, destacando-se o inadimplemento de despesas escolares, requerendo, ao final, a manutenção dos repasses mensais, o pagamento de valores em atraso e a apresentação de prestação de contas pela sociedade empresária. Com vista aos autos, a representante ministerial emitiu parecer ao ID 89703949, opinando no sentido de que o levantamento de valores no curso do inventário possui caráter excepcional, devendo observar o disposto no art. 647, parágrafo único do CPC, com a prévia oitiva da empresa, ressaltando a necessidade de apuração mais detalhada acerca da existência de lucros e dos valores eventualmente devidos ao espólio. Espontaneamente, a empresa Expresso Floriano LTDA apresentou manifestação ao ID 91676077, acompanhada de documentação contábil, asseverando, em síntese, que os valores anteriormente repassados à inventariante não possuem natureza de lucros, mas sim de adiantamento de haveres, vinculados à futura liquidação da participação societária do sócio falecido. Na ocasião, requereu a fixação da data-base da apuração na data do óbito, nos termos do art. 1.031 do Código Civil e dos arts. 605 e 606 do CPC, apresentando balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros, bem como indicando valores que entende já adimplidos à meeira, ora inventariante. Por sua vez, a inventariante apresentou impugnação ao ID 91873369, reiterando a informação de que o espólio permanece como sócio da empresa, afastando a incidência de apuração de haveres e defendendo a natureza dos valores como lucros ou, ao menos, como verbas destinadas à subsistência das herdeiras. É o que basta relatar. Passo a decidir. Da análise das últimas petições apresentadas aos autos, verifico que há controvérsia entre as informações prestadas pela empresa Expresso Floriano LTDA. e pela inventariante, notadamente quanto ao balanço patrimonial apresentado pela sociedade empresária e à necessidade de apuração de haveres relativa aos lucros da quota parte devida ao falecido. Neste sentido, o parágrafo 1º, inciso II do artigo 620 CPC diz que: “§ 1º O juiz determinará que se proceda: II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.” Entretanto, a ação de inventário tem por escopo primordial a simples arrecadação dos bens do(a) falecido(a), com o recolhimento do imposto causa mortis e, por fim, a partilha de bens entre os herdeiros legalmente estabelecidos. Assim, toda e qualquer discussão que ultrapasse a simples indicação dos bens que, destaque-se, já devem chegar aos autos livres e desembaraçados de discussões, não pode ser objeto da presente ação, vide o artigo 612 do CPC, podendo, no máximo, dentro das disposições legais, serem distribuídos por dependência a estes autos principais. Dessa forma, havendo divergência entre as informações prestadas nos autos e necessitando o Juiz de outras diligências probatórias quanto à arguição de apuração de haveres devidas ao de cujus, entende-se que tal discussão se distancia da finalidade precípua desta ação de inventário, tratando-se, portanto, de questão de alta indagação que deve ser remetida às vias próprias, a qual seguirá o rito ordinário, a fim de se verificar devidamente os valores devidos ao espólio, através de conjunto probatório especial. Ademais, a presente controvérsia, embora apresentada como sendo pedido cautelar voltado à subsistência das herdeiras menores, revela conteúdo substancialmente mais amplo e complexo, a qual não se coaduna com o procedimento do inventário, como explicado acima. Com efeito, verifica-se que a circunstância explanada nos autos diz respeito à própria relação jurídica mantida entre o espólio do falecido e a sociedade empresária, envolvendo discussão acerca da natureza dos valores anteriormente pagos, da existência ou não de lucros distribuíveis, da eventual liquidação da participação societária e dos critérios aplicáveis à apuração de haveres. A inventariante sustenta que o espólio permanece na condição de sócio, defendendo o direito à percepção de lucros, ao passo que a sociedade empresária afirma se tratar de hipótese de resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, com pagamentos realizados a título de adiantamento de haveres, já em curso de liquidação. Percebe-se, portanto, que não se trata de simples pedido de levantamento de valores incontroversos ou de autorização para utilização de recursos do espólio, mas de verdadeira lide acerca da existência, natureza e extensão de eventual crédito perante a referida sociedade empresária. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela inventariante demanda a definição de questões que extrapolam os limites próprios do inventário, tais como a fixação de data-base, a apuração do patrimônio líquido da sociedade, a verificação de lucros ou prejuízos, a qualificação dos valores já pagos e a eventual compensação de quantias. Tais providências são próprias do procedimento de apuração de haveres, como já dito alhures, o qual requer instrução probatória adequada, inclusive com a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar, com precisão técnica, a situação patrimonial da sociedade na data pertinente. Não se mostra possível, portanto, no âmbito do inventário e, sobretudo, em sede de tutela cautelar incidental, antecipar qualquer juízo definitivo acerca dessas questões, sob pena de indevida ampliação do objeto da demanda e de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a solução da controvérsia, tal como posta, exige cognição exauriente, incompatível com a natureza incidental e procedimental do pedido formulado, não sendo viável impor à sociedade empresarial em comento a obrigação de repasse de valores cuja própria existência ainda se encontra controvertida e dependente de apuração técnica em sede de tutela cautelar. Nesse sentido, entendo que a pretensão da inventariante se mostra inadequada à via eleita, devendo ser proposta por meio de ação autônoma de apuração de haveres, no Juízo cível competente, ocasião em que será possível a regular instrução do feito, com a produção das provas necessárias e a adequada delimitação das questões controvertidas. Neste sentido, tem-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp n. 450.951/DF). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1459192 CE 2013/0399388-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS E IMPUGNAÇÕES. RETIFICAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO. SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO ESTEIO PROBATÓRIO SER UTILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O inventário constitui procedimento apto para a apuração do patrimônio do de cujus, o pagamento de eventuais credores e a divisão dos bens restantes entre os sucessores. 2. Há de se averiguar a possibilidade de o patrimônio pessoal da falecida, responder pelos débitos da sociedade da qual detinha quase a totalidade das cotas e estabelecida sob a denominação limitada da sociedade empresária. 3. É de competência do Juízo do inventário proceder à partilha das cotas sociais entre as herdeiras, se assim desejem, todavia eventuais dívidas de sociedade limitada não se confundem com o patrimônio pessoal amealhado pela pessoa falecida, por serem pessoas diversas. 3. A necessidade de separação do acervo patrimonial entre a pessoa do sócio e a sociedade empresária, véu descortinado apenas em situações específicas, inocorrentes na espécie. 4. A apuração de haveres prevista no inciso II do § 1º do artigo 620 do Código de Processo Civil não tem o condão de reverter a previsão legal no sentido de que os bens deixados pelo falecido respondem pelos seus débitos de natureza pessoal, ficando para os sucessores eventual remanescente. 5. A discussão entre herdeiros da falecida, sobretudo acerca de eventual apuração de haveres, débitos e destino dos equipamentos de sociedade empresária encontra-se à margem do inventário, pois, nos termos do artigo 612 do CPC, a necessidade de maior dilação probatória exige o encaminhamento da controvérsia para as vias ordinárias. 6. A apuração de haveres é matéria que deve ser regida pelas normas do direito empresarial e em vara especializada, de modo a garantir a produção de provas que aqui não seriam admitidas, inclusive porque os sócios remanescentes das empresas sequer se manifestaram acerca da perícia contábil realizada, o que ofenderia seu direito à ampla defesa, notadamente diante das consequências financeiras e patrimoniais que o procedimento de apuração de haveres pode ensejar. 7. Recurso não provido. (TJ-DF 07129578820218070000 DF 0712957-88.2021.8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO QUOTAS. ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário". STJ. 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução de sociedade e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação da sociedade e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5615124-69.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/06/2022). Ademais, o fato da inventariante ter ingressado na sociedade empresarial, em representação ao sócio falecido, não afasta a necessidade de apuração de haveres, como defende a requerente. Nessa linha, colaciona-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÕA MANTIDA. 1. Na origem,
trata-se de ação de inventário de bens do falecido, deixando como herdeiros a esposa e seus dois filhos. 2. A decisão atacada determinou que seja atendida a Fazenda no tocante à necessidade de apuração de haveres. 3. Depreende-se que os herdeiros, após apresentarem as primeiras declarações, requereram a dispensa da apuração de haveres, referentes às quotas da sociedade empresária, bem como a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro para que passem a constar como os titulares ao direito de uso do jazigo perpétuo. 4. A apuração de haveres consiste na avaliação objetiva do patrimônio da sociedade empresária, bem como suas alterações qualitativas e quantitativas, a fim de alcançar o valor pecuniário devido aos herdeiros que não ingressaram como sócios. 5. Logo, na hipótese do autor da herança ter sido sócio de sociedade não anônima, a apuração de haveres é imposição legal consistente na busca para se aferir os valores das quotas pertencentes ao de cujus, a fim de também utilizar como parâmetro para base de cálculo do imposto de transmissão. Art. 620, § 1º, II, CPC. 6. O fato dos herdeiros terem ingressado na sociedade não afasta a necessidade de apuração de haveres, como defende o agravante, na medida em que tal obrigação se distingue do instituto da dissolução parcial da sociedade, em que se debate a retirada de algum sócio. 7. No que concerne ao direito ao uso do jazigo perpétuo em nome do falecido, observa-se que o pedido não foi devidamente apreciado pela decisão atacada que se limitou a proferir: "Atenda-se à Fazenda.", devendo o juízo a quo fazê-lo previamente ao exame da matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 8. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00044557120218190000 202100205559, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 20/07/2021, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2021).
Ante o exposto, não restando dúvidas de que a tutela pretendida pela requerente esbarra na vedação do art. 612 do CPC, por se tratar de questão de alta indagação, com complexidade probatória incompatível com o rito do inventário, INDEFIRO o pedido de tutelar cautelar incidental formulado pela inventariante ao ID 88069916 e, por consequente, DETERMINO a exclusão do inventário, neste momento, das cotas pertencentes ao espólio junto à sociedade empresária EXPRESSO FLORIANO LTDA., devendo a inventariante promover a apuração de haveres em ação autônoma, perante o Juízo Cível competente, e, somente após a definição dos haveres do espólio, deverá ser comunicado nestes autos para integrar o espólio e para consequente partilha ou, caso já tenha esta sido julgada, proposta a respectiva sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do CPC. Consequentemente, é forçoso que a inventariante apresente novamente suas declarações, excluindo todos os bens que não estejam vinculados ao CPF do inventariado. Inclusive, da análise das primeiras declarações (1747220), nota-se que diversos bens já foram objeto de alienação deferida nos autos, portanto, não sendo mais de propriedade do espólio. Desta forma, determino a intimação da inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, retificar suas declarações, arrolando apenas os bens que ainda pertencem ao falecido, excluindo-se as quotas da sociedade empresária Expresso Floriano LTDA, conforme acima determinado, para fins de consolidação dos bens do espólio. Intime-se, dê-se ciência ao MP e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina