Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS NUNES ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO DE DEUS NUNES ALVES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de tarifa que foi contraída sem sua anuência. Em razão disso, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou que as tarifas impugnadas são inerentes aos contratos de conta corrente, de modo que sua cobrança não fere a licitude do negócio. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Nesse sentido: "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da “TARIFA CESTA” na conta bancária na qual a parte suplicante recebe seu benefício previdenciário. A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010. No presente contexto, cumpre mencionar o texto do seu art. 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Percebe-se, a partir da norma transcrita, que a cobrança de tarifa pelas instituições bancárias é legal desde que prevista no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. A relação contratual deve ser norteada pelos princípios gerais do contrato previstos no ordenamento jurídico civil pátrio, inclusive pelo princípio da boa-fé e os seus consectários. Nisso, entendo que o contrato pode ser firmado e formalizado por diversos meios, inclusive por meio tácito, o que decorre dos comportamentos das partes envolvidas em um negócio jurídico bilateral, como é o caso do fornecimento de serviços bancários mencionado na inicial. Perlustrando os documentos acostados ao processo, verifico que o próprio polo ativo demonstra que já vem sofrendo a cobrança das referidas tarifas bancárias na sua conta desde 2018, ou seja, há mais de sete anos. Assim, constato que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por bastante tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstituí-la. Como declinado pelo requerido, as tarifas questionadas incidem sobre a conta corrente, modalidade escolhida pela requerente ao firmar o contrato. Caso a autora desejasse evitar tais cobranças, poderia ter optado pela abertura de uma conta salário, que é isenta de tarifas. Ressalte-se, ainda, que a conversão de uma conta corrente em conta salário é um direito assegurado ao cliente, podendo ser solicitado a qualquer momento junto à instituição financeira. Tendo a parte autora optado pela conta corrente, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados por estes tipos de transação. Desse modo, não é idôneo presumir como abusivas as tarifas bancárias quando o cliente efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados, de forma que não se pode falar em abalo psicológico anormal no caso em apreço. Dessa forma, ante a atitude do polo ativo em manter o negócio jurídico em questão por tanto tempo, mantendo disponíveis para si os serviços bancários oferecidos, entendo que este comportamento impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada. Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado. Assim, inclusive na contratação de serviços bancários por meio da cobrança de tarifas mensais, o que não envolve formalidades essenciais, penso que tanto tempo tendo ciência e tendo disponíveis os serviços respectivos geram a conclusão de anuência do polo ativo. Uma das principais funções do princípio da boa-fé é atuar como limitador, vedando ou punindo o exercício de direitos subjetivos quando este configurar abuso da posição jurídica. É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva que diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior: [...] que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque”. A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte. A parte requerente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a tarifa “TARIFA CESTA” cobrada no caso concreto tem valor excessivo ou abusivo para os serviços disponibilizados. Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e, consequentemente, visam ao lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos. A atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU SERVIÇOS BANCÁRIOS POR CINCO ANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801609-94.2023.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801795-76.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024) A conta corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas. Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800575-76.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio