Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: WILLIAM DE OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800141-45.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Proferida sentença condenatória, e antes mesmo de intimada para pagamento, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID Num. 87823046 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta. Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição dos competentes alvarás (ID Num. 88163408). Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada. Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida. Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram. Não há parcelas outras a discutir ou cobrar. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para liberação de valores, da seguinte forma: a) a expedição de alvará judicial em favor do autor WILLIAM DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 056.178.403-55, no valor de R$ 13.473,87 (treze mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos). b) a expedição de alvará judicial em favor da advogada LUISA EUDES DA SILVA, CPF nº 030.152.043-78, no valor de R$ 7.699,35 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 5.774,51 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) referentes aos honorários contratuais e R$ 1.924,84 (mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos honorários de sucumbência. De já fica a Secretaria autorizada a determinar a juntada de documentos/informações adicionais para expedição dos Alvarás mediante simples Ato Ordinatório. Em caso de juntada de dados bancários, autorizo, também, a expedição de Alvará na modalidade de transferência eletrônica de valores. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri