Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ALBENIZ SILVA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERCENTUAL DE 11,98%. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE E COBRANÇA DE RETROATIVOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por servidor público estadual visando à implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, em razão de alegada incorreção na conversão da remuneração para URV conforme Lei nº 8.880/94. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte autora interpôs recurso inominado, alegando a não ocorrência de prescrição total e o direito à incorporação do índice. Há três questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição do fundo de direito na pretensão relativa à conversão dos vencimentos em URV; (ii) definir se o servidor faz jus à implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração, com o pagamento das parcelas vencidas; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em decorrência da ausência de correção monetária. A prescrição das prestações periódicas em demandas relativas a vencimentos de servidores públicos é parcial, incidindo apenas sobre parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo. O servidor público tem direito à aplicação dos critérios de conversão previstos na Lei nº 8.880/94, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 15, sendo obrigatória a observância dos parâmetros legais por Estados e Municípios. O STF, ao julgar o Tema 5 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o percentual de 11,98% não representa aumento de remuneração, mas reposição de perda decorrente da conversão monetária, devendo ser incorporado sempre que demonstrada a redução nos proventos. Inexistindo prova por parte do Estado de que a conversão foi corretamente realizada, presume-se o prejuízo alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de pagamento do percentual de 11,98% não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de ofensa a atributos da personalidade. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803976-95.2022.8.18.0078
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sobreveio sentença (ID 22133944) que reconheceu a prescrição do direito buscado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso (ID 22133948) alegando, em síntese: inocorrência de prescrição; jurisprudência do STF acerca do objeto da demanda em epígrafe; recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do assunto em discussão. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida (ID 22133952). É o relatório. VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente demanda versa sobre a implantação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos em virtude da inobservância da conversão em URV previsto pela Lei nº 8.880/1994. O processo foi extinto com resolução do mérito a partir do reconhecimento da prescrição de fundo do direito. Portanto, diante do efeito devolutivo do recurso inominado interposto, passo a análise da prejudicial de mérito. Cumpre registrar que o direito à correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2017. Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento. Passo então à análise do mérito. O ponto central da presente demanda é o direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor referente a conversão dos vencimentos pela URV da Lei nº 8.880/94. Ressalta-se que a referida incorporação é decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94. Em seu art. 22, I, a citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores. Neste sentido, convém destacar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”. Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação ao autor. No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante, o STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.1 Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei nº 8.880/94. Neste sentido, o STF tem mantido firme entendimento, conforme julgados a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023. URV. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3. Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) (grifo nosso). Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrido, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu. Fortes nestas razões, entendo que faz jus o recorrente a implantação do percentual de 11.98% em sua remuneração, nem como os valores retroativos das prestações que não superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação. No concerne ao pedido de danos morais, os fatos narrados (o não pagamento da conversão de cruzeiro real para URV) não geram, por si só, a condenação do Estado ao pagamento de danos morais. Desta forma, incumbia a parte recorrente comprovar que os fatos atingiram os atributos de sua personalidade, o que não o fez, portanto, não se encontram configurados os danos morais pleiteados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Afastar a prescrição do fundo de direito; e 2) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem Ônus de sucumbência. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 1 STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014