Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUISA ALVES DE SALES
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800738-51.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUISA ALVES DE SALES em face do BANCO CETELEM, na qual houve condenação da parte ré à restituição de valores e indenização por danos morais em favor da autora. A decisão transitou em julgado e iniciou-se o cumprimento de sentença, tendo sido expedidos alvarás para levantamento dos valores devidos. No curso da execução, foi noticiado o falecimento da exequente em 16/07/2021 (ID 46059256), razão pela qual foi requerida a habilitação de herdeiros, notadamente JOSELIA ALVES DE SALES e MÁRCIO ALVES DE SALES, conforme petições de IDs 43780210, 57659881 e 77994822. Os requerentes fundamentam que, embora o atestado de óbito mencione oito filhos, apenas os dois acima indicados estão registrados em nome da falecida, requerendo, ainda, que o levantamento dos valores seja processado diretamente nos presentes autos, sem necessidade de inventário. A questão submetida à análise versa sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com habilitação apenas parcial dos herdeiros e sobre a competência deste juízo para apreciar o pedido de levantamento dos valores pertencentes à falecida. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Assim, os valores devidos à autora integram o acervo hereditário e sua liberação deve observar as regras do direito sucessório. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça reconhece que, ocorrendo o falecimento da parte credora, a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores e questões correlatas é do juízo competente para processar o inventário ou arrolamento, e não das Varas Cíveis Comuns, ainda que os valores tenham origem em ação de natureza diversa. Nesse sentido, citam-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA [...]. FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO [...]. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE. (TJ-SE - CC: 0012098-44.2023.8.25.0000) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE [...]. O valor a que faz jus o obreiro [...] transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário [...]. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 30/04/2010). Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e que os valores remanescentes pertencem à herança da falecida, entendo que a competência para apreciação da habilitação de herdeiros e para a deliberação acerca do levantamento deve ser atribuída à Vara de Família e Sucessões desta Comarca, a quem compete a análise de questões sucessórias. Isto posto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa do processo ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Picos, para apreciação dos pedidos de habilitação e levantamento de valores. Intime-se. Após o prazo, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos