Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, TATIANA FLAVIA PEREIRA CAVALCANTE BARRETO Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
APELADO: TATIANA FLAVIA PEREIRA CAVALCANTE BARRETO, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECEBIMENTO COMO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA. REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E FÉRIAS COM 1/3 SOBRE 45 DIAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de diferenças salariais e indenização por danos morais, ajuizada por professora da rede pública municipal em face do Município de Elesbão Veloso, visando à implantação do reajuste de 12,84% previsto no art. 5º da Lei n.º 11.738/2008, a atualização do vencimento básico de acordo com o piso nacional do magistério, o pagamento retroativo desde 01/01/2020, a correta apuração de férias com base em 45 dias acrescidos de 1/3 constitucional e o reconhecimento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente público à atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças salariais e das férias, e julgando improcedente o pedido de danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso, os quais foram conhecidos como recurso inominado, mas não providos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização do vencimento básico conforme o piso nacional do magistério e seus reflexos; (ii) estabelecer se o pagamento das férias deve observar o adicional de 1/3 sobre os 45 dias previstos em lei municipal; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrentes da ausência de pagamento conforme a legislação. 3. A aplicação da Lei Federal n.º 11.738/2008 é obrigatória para a fixação do piso nacional do magistério, servindo como base de cálculo para os vencimentos dos professores municipais conforme determina também a Lei Municipal n.º 552/2008. 4. A LC n.º 173/2020 não impede o reconhecimento judicial de direitos já previstos em legislação anterior, não sendo aplicável para impedir a atualização do vencimento conforme o piso do magistério. 5. A legislação municipal prevê expressamente 45 dias de férias para professores em regência de sala de aula, devendo o adicional de 1/3 incidir sobre a totalidade desse período, conforme interpretação constitucional e precedentes das Turmas Recursais. 6. A ausência de pagamento integral e correto não caracteriza, por si só, dano moral, por não haver demonstração de abalo à honra ou prejuízo à dignidade, configurando mero aborrecimento. 7. O julgamento em grau recursal confirmou integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, desconstituindo, de ofício, a condenação em honorários na origem com base no art. 55 da mesma lei. 8. Recursos conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801670-80.2021.8.18.0049 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, TATIANA FLAVIA PEREIRA CAVALCANTE BARRETO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
APELADO: TATIANA FLAVIA PEREIRA CAVALCANTE BARRETO, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a)
APELADO: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801670-80.2021.8.18.0049
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora busca a implantação, na folha de pagamento, do reajuste previsto no art. 5.º da Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, correspondente ao percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a ser aplicado ao cargo inicial da carreira (Classe A, Nível I), com os devidos reflexos nas demais classes (B a G) e níveis (I a XI), a partir da folha de pagamento referente ao mês de maio de 2021. Requer, ainda, o pagamento dos valores retroativos devidos desde 01/01/2020, a condenação por danos morais e a correta apuração e pagamento das férias dos professores, com base em 45 (quarenta e cinco) dias acrescidos de 1/3 constitucional. Sobreveio sentença (id nº17763146) que julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, com fundamentado no artigo 485, do Código de Processo Civil, in verbis: “(…) Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência). Na liquidação de sentença deverá ser levado em conta o enquadramento atribuído pelo Município ao servidor da educação para fins de identificação do salário base, bem como a compensação de valores já pagos em prol da autora relativamente ao objeto da ação. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime). (...)” Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação (id nº17763147), aduzindo, em síntese: i) Do ônus da impugnação específica; ii) Dos Danos Morais e iii) Do cálculo de Férias dos últimos 05 (cinco) anos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais. Também inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs Apelação (id nº17763151), aduzindo, em síntese: i) Da impossibilidade de incidência da lei nº 11.738/2008 ao caso de professores que estejam recebendo acima do piso - tema 911 do STJ; ii) Do pagamento atual acima do piso – da impossibilidade de usar o reajuste do piso nacional como indexador dos reajustes dos outros entes federados; iii) Da LC nº 173/2020; iv) Da emenda constitucional n. 108/2020 e a revogação da Lei n. 11.494/2007 e v) Da emenda constitucional n.º 128/2022. da impossibilidade de aplicação do reajuste anual do piso do magistério sem previsão orçamentária necessária à realização da despesa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões (id nº17763152). Contrarrazões não apresentadas pela parte requerida. É o relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade dos recursos interpostos. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora as partes autora e requerida tenham interpostos Recursos de Apelação, conheço-os como se Recursos Inominados fossem, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Observa-se a tempestividade dos recursos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. In casu, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na primeira instância, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ônus de sucumbência pela parte recorrente TATIANA FLAVIA PEREIRA CAVALCANTE BARRETO, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/06/2025