Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DOMICIANO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, MARIA LUIZA BARBOSA SOUSA, FRANCISCO JOSE DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA E DEMORA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do fornecimento de energia em sua residência — interrompido desde 21/01/2025 até a concessão de liminar — e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento; (ii) determinar se a interrupção e a demora na religação configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a dez dias, mesmo após múltiplas solicitações do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, violando o princípio da continuidade previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e os prazos de religação estabelecidos no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A ré não produziu prova capaz de afastar os fatos alegados pelo autor, especialmente quanto à existência das dez reclamações administrativas, cujo ônus lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. O restabelecimento do serviço somente ocorreu após determinação liminar, o que reforça o descumprimento dos deveres de regularidade e eficiência inerentes à prestação de serviço público essencial. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A interrupção indevida e prolongada de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa, conforme precedentes dos Tribunais estaduais citados nos autos, devendo ser fixada indenização compatível com a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. A adoção do método bifásico do STJ para fixação do quantum indica que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso concreto, à essencialidade do serviço e à extensão da interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A interrupção injustificada e a demora na religação do serviço de energia elétrica superior aos prazos regulamentares configuram falha na prestação do serviço e geram responsabilidade objetiva da concessionária. A falta de fornecimento de energia elétrica por período prolongado, especialmente quando comprovadas diversas tentativas administrativas de solução, caracteriza dano moral indenizável. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800066-60.2025.8.18.0141 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/12/2025 a 17/12/2025, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na sua residência e que o problema não foi resolvido não foi resolvido pela concessionária, mesmo após várias reclamações administrativas, o que culminou no decurso de dias sem o fornecimento do serviço essencial. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “(...) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora da data da citação e correção monetária desde o arbitramento.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator