Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL SIMAO DA SILVA
REU: FRANCISCO DE ARAUJO MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803112-64.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Simão da Silva em face de Francisco de Araújo Moura, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, no dia 14 de outubro de 2019, houve um incêndio em sua propriedade rural, situado na localidade “Saco do Agreste”, no município de Picos-PI, causado, segundo sustenta, pelo requerido. Afirma que o fogo devastou cerca de 20 hectares de pastagem, cercas e apiários, ocasionando-lhe prejuízos materiais no valor de R$ 14.366,00 (quatorze mil trezentos e sessenta e seis reais) e danos morais estimados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 38.336,00 (trinta e oito mil trezentos e trinta e seis reais). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, com correção monetária e juros legais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 48268039), na qual suscitou, em sede preliminar, a prescrição do direito de ação, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, argumentando que o suposto fato danoso ocorreu em 14/10/2019, enquanto a ação somente foi ajuizada em 21/06/2023, ou seja, após o transcurso do prazo trienal. Aduziu, ainda, ilegitimidade ativa do autor, alegando que, à época do evento, a propriedade ainda não lhe pertencia, bem como inépcia da inicial por ausência de provas suficientes. No mérito, impugnou todos os pedidos formulados, afirmando inexistirem provas de que o incêndio tenha sido causado por sua conduta. Houve réplica e manifestações das partes, sendo encerrada a instrução processual conforme despacho de ID 73406290, que indeferiu a produção de prova oral, por entender suficientes os elementos constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença (certidão de ID 81074374). É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restou garantida a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. Passo à análise das preliminares aguidas pela parte requerida. Da preliminar de prescrição. Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo requerido, uma vez que, embora o fato tenha ocorrido em 14/10/2019 e a ação tenha sido ajuizada em 21/06/2023, aplica-se ao caso o disposto no art. 200 do Código Civil, segundo o qual “ quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Nessa toada, Comprovou-se nos autos que os mesmos fatos foram objeto do processo criminal nº 0001488-52.2019.8.18.0032, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Picos/PI, com sentença definitiva, transitada em julgado em 21/08/2024. Assim, o prazo prescricional civil somente começou a fluir após a sentença definitiva do acordo de não persecução penal, transitada em julgado em 21/08/2024, tendo a ação cível proposta ainda durante o andamento do processo criminal, razão pela qual a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal, rejeitando-se, portanto, a preliminar de prescrição. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido, uma vez que restou comprovado nos autos, por meio do registro de imóvel devidamente juntado, que a propriedade atingida pelo incêndio se encontra em nome do autor, o que lhe confere legitimidade para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. Dessa forma, estando demonstrado o domínio do bem e a titularidade do direito material discutido, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de inépcia da inicial. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo requerido, uma vez que a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos que demonstram, de forma suficiente, a existência do fato, o dano e o nexo causal. Os comprovantes de gastos, notas, recibos e demais elementos apresentados pelo autor conferem verossimilhança às alegações e permitem a adequada compreensão da causa de pedir e do pedido, razão pela qual considero a inicial apta ao regular processamento da ação. Assim, rejeito as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, passando-se à análise do mérito. Passo ao mérito. O conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma suficiente, a autoria, materialidade do ilícito civil e o nexo causal. Conforme se extrai do processo criminal acima referido, o réu FRANCISCO DE ARAÚJO MOURA confessou ter ateado fogo em área de vegetação pertencente ao autor, fato que foi objeto de acordo de não persecução penal (ANPP) devidamente homologado, constando expressamente que a confissão tem validade para fins de responsabilidade civil quanto à reparação dos danos. A confissão judicial, ainda que feita no âmbito penal, constitui forte elemento de prova no juízo cível, nos termos do art. 389 do CPC, servindo como reconhecimento da veracidade do fato alegado pela parte contrária. Além disso, os documentos juntados à inicial (recibos de mão-de-obra, notas de compra de materiais, comprovantes de despesa e fotos do imóvel danificado) demonstram os gastos suportados pelo autor para reconstrução de cercas, reposição de estacas e replantio da pastagem, evidenciando o dano material efetivamente sofrido. É neste sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis, decisão do TJGO: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. Comprovada a conduta negligente do réu ao realizar queimada em sua propriedade em condições impróprias e sem observar as inúmeras medidas de precaução previstas em lei, tendo o fogo se alastrado para o imóvel do autor, cabível a sua condenação ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados. 2. Os danos materiais alegados pelos autores referem-se à destruição de sua plantação de bananas, um ativo econômico crucial para sua subsistência e atividade comercial. A improcedência do pedido de danos materiais na origem decorreu de uma análise equivocada das provas apresentadas, que, na verdade, são suficientes para demonstrar a extensão dos prejuízos sofridos. É importante destacar que os autores apresentaram, nos autos, recibos da produção média e demais documentos que comprovam a atividade comercial desenvolvida na área atingida pelo incêndio. 3. A comprovação dos danos materiais foi feita por meio de documentos e laudo pericial, portanto, as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para comprovar e quantificar os danos materiais suportados pelos autores. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0097474-36.2016.8.09.0049, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2024 17:59:16). Portanto, os danos materiais efetivamente suportados pelo autor, impõe-se a fixação do quantum indenizatório com base nas provas carreadas e de fato comprovadas no processo. Com ainda mais razão, quando há nos autos confissão formal do requerido no processo criminal que tramitou perante o Juízo desta Comarca, reconhecendo a prática do ato que deu causa ao incêndio. Assim, evidenciada a responsabilidade civil do réu, a sua condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais é medida que se impõe. Quanto aos lucros cessantes, com efeito, indefiro o pedido de indenização formulado pelo autor, uma vez que não há nos autos comprovação idônea da atividade produtiva supostamente exercida na propriedade à época dos fatos, tampouco elementos que demonstrem a efetiva perda de rendimento ou interrupção de atividade econômica em decorrência do incêndio, inclusive, ante a falta de comprovação e impossibilidade de indenização com base em presunções, é esse o entendimento do STJ citado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.). Desta forma, os documentos juntados aos autos limitam-se a notas e recibos relativos a despesas de reconstrução e materiais, sem qualquer prova de exploração produtiva contínua ou expectativa concreta de lucro. Assim, ausente demonstração do prejuízo patrimonial futuro, nos termos do art. 402 do Código Civil, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido. No tocante aos danos morais, o evento narrado extrapola, de forma evidente, os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que se trata de ato doloso que resultou na destruição significativa da propriedade do autor, atingindo diretamente o seu meio de subsistência e o sustento de sua família. O incêndio provocado pelo requerido não apenas gerou prejuízo material, mas também causou sofrimento, angústia e sensação de impotência, diante da perda de parte considerável do fruto de seu trabalho. Tais circunstâncias configuram ofensa aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à tranquilidade e à segurança do autor, o que torna devida a indenização por dano moral, de modo a compensar o abalo experimentado e reafirmar o caráter pedagógico da condenação. Dessa forma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito (art. 186 do CC), nexo causal e dano comprovado, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. Considerando os comprovantes anexados aos autos e a proporcionalidade dos danos, fixo a indenização: A) Danos materiais: R$ 14.366,00 (quatorze mil trezentos e sessenta e seis reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o evento danoso (14/10/2019) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e somente pela SELIC a partir de 30/08/2024. B) Danos morais: R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, corrigido monetariamente pela taxa legal (SELIC), nos termos do artigo 406 do CC/2002, do arbitramento. Quanto à condenação em lucros cessantes o pleito autoral é improcedente, ante a fundamentação supra.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e preliminares arguidas, e no mérito, JULGO parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, para condenar FRANCISCO DE ARAÚJO MOURA a pagar a MANOEL SIMÃO DA SILVA, no pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos fixados acima, ao tempo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. PICOS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos