Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e aplicou penalidade por litigância de má-fé. O recurso visa à reforma de ambos os capítulos da sentença. Contudo, a condenação por má-fé foi fixada de forma única em outro processo correlato, o que levou ao conhecimento parcial do recurso apenas quanto à extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso quanto à condenação por litigância de má-fé, centralizada em outro processo; e (ii) estabelecer se a ausência de pedido expresso de nulidade contratual autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância recursal não conhece do recurso quanto à penalidade por litigância de má-fé, pois a multa foi aplicada de forma centralizada no processo nº 0802423-72.2024.8.18.0068, sendo ausente o interesse recursal neste feito. 4. O interesse de agir pressupõe necessidade, utilidade e adequação da tutela requerida; quando a parte busca afastar encargos moratórios sem atacar a validade do contrato subjacente, há ausência de pretensão resistida juridicamente apreciável. 5. Encargos moratórios são acessórios à relação obrigacional principal; sem pedido de declaração de nulidade do contrato que lhes dá origem, não se configura lide apta à prestação jurisdicional. 6. A ausência de pedido voltado à invalidade do contrato consignado impossibilita a análise do mérito, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802422-87.2024.8.18.0068
Trata-se de apelação cível interposta por Laurentina Francisca de Araujo Damasceno contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na origem, alegando ausência de autorização, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito relativo aos descontos efetuados sob a rubrica de ‘Mora Crédito Pessoal’ em sua conta bancária, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora ajuizou 10 (dez) ações autônomas para discutir descontos relativos a encargos de mora de crédito pessoal, prática que caracteriza fatiamento indevido da demanda, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência, configurando litigância de má-fé, razão pela qual impôs multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga solidariamente entre a parte autora e seu patrono. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, nas razões recursais de ID 22713511, em síntese, que: (i) os contratos questionados seriam distintos, cada um com seu próprio número e valor, o que afastaria a configuração de fracionamento indevido; (ii) inexistiria má-fé na sua conduta processual, pois atuou no exercício regular do direito de ação; (iii) subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada, considerando sua condição de hipossuficiência econômica. Requer o provimento do recurso para: (a) que o pleito autoral seja julgado totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial; e (b) que seja a parte autora e principalmente os patronos da causa totalmente isentos da suposta condenação em litigância de má-fé e, subsidiariamente, que seja reduzida a multa aplicada na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais) para 1,1% do valor atualizado da causa. Contrarrazões da parte ré no ID 22713514. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Registro, por necessário, que a apelação interposta pela parte autora havia sido anteriormente conhecida por meio de decisão monocrática de ID 23852334. Todavia, ao proceder ao exame exauriente da controvérsia em sede de voto, constato, de ofício, que parte das matérias impugnadas não comporta conhecimento, no presente feito, por esta instância recursal, à luz da ausência de interesse recursal. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, impõe-se reconhecer que o presente recurso comporta conhecimento apenas em parte, nos termos a seguir delineados. A insurgência da parte recorrente refere-se à: (i) extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) condenação por litigância de má-fé. Em relação à referida condenação por litigância de má-fé, dispõe a sentença recorrida: "[...] A parte autora ingressou com as seguintes ações nº 0802414-13.2024.8.18.0068, 0802415-95.2024.8.18.0068, 0802416-80.2024.8.18.0068, 0802417-65.2024.8.18.0068, 0802418-50.2024.8.18.0068, 0802419-35.2024.8.18.0068, 0802420-20.2024.8.18.0068, 0802421-05.2024.8.18.0068, 0802422-87.2024.8.18.0068 e 0802423-72.2024.8.18.0068. [...] Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora e seu causídico, de forma solidária, ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por litigância de má-fé em favor da parte ré. Como já dito acima, a condenação por má-fé é única em relação a todos os processo acima elencados e será efetivada nos autos do processo nº 0802423-72.2024.8.18.0068. Ressalto que o pagamento de tal penalidade não tem sua exigibilidade suspensa (art. 90, §4º do Código de Processo Civil). [...]" Extrai-se que a penalidade por litigância de má-fé, cuja aplicação restou fixada de forma única e centralizada nos autos do processo nº. 0802423-72.2024.8.18.0068, será objeto de análise específica no âmbito do recurso interposto naquele feito. Por conseguinte, quanto a esse ponto, impõe-se o não conhecimento do presente apelo, diante da ausência de interesse recursal. Subsistem, contudo, o interesse recursal e os demais pressupostos de admissibilidade quanto ao capítulo da sentença que decretou a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim sendo, o presente recurso de apelação comporta conhecimento parcial.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pela parte autora, tão somente quanto ao capítulo da sentença que decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, deixando de conhecê-lo no tocante à penalidade por litigância de má-fé. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda com a finalidade de questionar a incidência de encargos moratórios em sua conta bancária, decorrentes de suposto inadimplemento de prestações relativas a contrato de empréstimo consignado, que reputa nulo. Requereu, ao final, o afastamento da cobrança de mora, sem, contudo, deduzir pedido direto de nulidade do pacto contratual. É cediço que o interesse de agir exige a conjugação dos seguintes elementos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso em apreço, a pretensão autoral volta-se exclusivamente contra a cobrança de encargos moratórios incidentes sobre a avença firmada com a instituição financeira. Ocorre que tais encargos possuem natureza acessória, porquanto vinculados a uma relação obrigacional principal, a saber, o contrato de empréstimo consignado. É dizer: a mora decorre da existência e da exigibilidade da obrigação principal, cuja validade não foi objeto de pedido expresso na exordial. Logo, ao deixar de formular pedido voltado à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que deu causa à cobrança impugnada, limitando-se a discutir parcela secundária e reflexa da relação jurídica, a parte autora inviabiliza o exame do mérito da controvérsia, por ausência de pretensão resistida autônoma e juridicamente apreciável. Nesse cenário, impõe-se reconhecer, como o fez com acerto o magistrado a quo, que a parte autora ajuizou a demanda desprovida de pretensão válida, o que conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com essas considerações, sem razão a apelante, devendo ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito. III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nessa parte, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator