Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. E. R. R.
REU: THAIS RAYANNE DA SILVA GALENO DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807783-65.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização ajuizada por K. E. R. R., criança representada por KATIA DA ROCHA, em face de THAIS RAYANNE DA SILVA GALENO. A Secretaria certificou a ausência da requerida na audiência de conciliação realizada no CEJUSC e o decurso do prazo para oferecimento de defesa conforme o documento (ID 87097889). A requerida protocolou petição de justificativa de ausência no (ID 85555372), alegando colisão de horários com audiência criminal e pleiteando a redesignação do ato ou a suspensão do feito. A parte autora manifestou-se no (ID 85555982), refutando a justa causa alegada e requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o reconhecimento da revelia. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA E DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO O mandado de citação e intimação pessoal foi entregue à requerida em 30 de setembro de 2025, conforme demonstra a certidão do oficial de justiça no ID 83585245. A requerida dispôs de antecedência superior a 30 (trinta) dias para organizar a agenda ou comunicar eventuais impedimentos. A petição de justificativa foi protocolada apenas dez minutos antes do início da audiência cível, fato que caracteriza descaso com o dever de cooperação processual. Ademais, a audiência criminal mencionada estava prevista para as 09h30, horário que não inviabilizava a participação no ato conciliatório designado para as 08h00, sobretudo por se tratar de ato passível de realização na modalidade virtual, circunstância que dispensa o deslocamento físico entre as unidades judiciárias e, somada à celeridade habitual dos procedimentos do CEJUSC, viabiliza o comparecimento a ambos os compromissos. A inexistência de justa causa atrai a incidência da sanção prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça. 2.2 DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS E DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo fundamentado no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O art. 935 do Código Civil consagra o princípio da independência das responsabilidades, ao estabelecer que a responsabilidade civil é independente da criminal. Observo que os pressupostos para a suspensão prevista no art. 315 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos. O dispositivo exige que o julgamento do mérito dependa necessariamente da prévia verificação da existência de fato delituoso.
No caso vertente, o conjunto probatório (IDs 81889688 e 81890157) fornece elementos suficientes para a cognição autônoma na esfera cível. A responsabilidade civil orienta-se por critérios próprios e prescinde do desfecho da persecução penal, o que torna desnecessário o sobrestamento do feito. 2.3 DA REVELIA A certidão de (ID 87097889) atesta que a requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a inércia do réu gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Dessa forma, a decretação da revelia é medida que se impõe, aplicando-se os seus efeitos materiais. Todavia, verifico que a requerida constituiu advogado nos autos por meio da procuração de (ID 85555373). A habilitação de profissional habilitado afasta a aplicação dos efeitos processuais da revelia, assegurando à parte o direito de ser intimada dos atos subsequentes e de intervir no processo no estado em que se encontrar, na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.4 DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A demanda envolve interesse de criança. Desse modo, a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica é obrigatória, sob pena de nulidade, conforme o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência e o pleito de suspensão do processo, ante a ausência de justa causa e a independência das esferas cível e criminal; 3.2 APLICO à requerida multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o montante ser recolhido em favor do estado do Piauí; 3.3 DECRETO a revelia da requerida THAIS RAYANNE DA SILVA GALENO, com a aplicação dos efeitos materiais previstos no Código de Processo Civil (art. 344), mantendo-se, contudo, as intimações processuais em nome de seu advogado constituído, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 3.4 DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, em razão do interesse de criança no feito. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba