Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO TARCILIO DE SOUSA E CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO TARCILIO DE SOUSA E CARVALHO, KARIELY DE CARVALHO LEAL
REU: IPE QUIMICA DO PIAUI LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804015-36.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais causados em acidente de trânsito proposta por Paulo Tarcilio de Sousa e Carvalho e Kariely de Carvalho Leal em face de Ipe Química do Piauí LTDA, já qualificados. Inicial acompanha procuração e documentos em id. 29209286. Aduz a parte autora que em 20/06/2022, Kariely de Carvalho Leal, esposa do proprietário do veículo Toyota/Etios, estacionou o automóvel em via pública em frente à escola onde buscaria seu filho, quando o veículo foi atingido por uma carreta pertencente à empresa ré IPE Química do Piauí Ltda. Testemunhas presenciaram o acidente e informaram a proprietária sobre o ocorrido. O motorista da carreta, identificado posteriormente como o senhor João Batista, visualizou a colisão, porém evadiu-se do local sem prestar esclarecimentos ou assistência. Posteriormente, a autora dirigiu-se à sede da empresa ré, sendo atendida por funcionária que confirmou a identidade do motorista e comprometeu-se a buscar solução para o caso. Contudo, transcorridos vários dias, a empresa não assumiu a responsabilidade pelos prejuízos causados, permanecendo infrutíferas todas as tentativas de composição amigável. Diante da inércia da requerida, os autores formalizaram boletim de ocorrência sobre o sinistro. Contestação em id. 34896979. A parte ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que estacionou seu veículo em local inadequado, contrariando norma de trânsito, assumindo o risco pelos danos causados. Argumenta que o estacionamento irregular prejudicou o campo de visão e o espaço necessário para a conversão do caminhão. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente, devendo cada parte arcar com seus respectivos prejuízos. Sustenta ainda a inexistência de nexo causal entre a conduta do preposto da ré e os danos alegados. Argumenta que não há prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente, limitando-se a prova dos autores ao boletim de ocorrência com versão unilateral. Quanto aos danos morais, alega que mero dissabor decorrente de acidente de trânsito não configura dano moral indenizável. Ata de audiência em id. 74385041. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de conduta, dano, nexo causal e culpa (ou risco). No caso, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade da ré. A testemunha ouvida em audiência (id. 74385041) confirmou que o veículo dos autores se encontrava estacionado e que a carreta de propriedade da empresa ré colidiu durante manobra de conversão. Não há provas técnicas robustas que sustentem a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, ônus que incumbia à ré, conforme art. 373, II, do CPC. Ainda que houvesse alguma irregularidade no estacionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que quem colide em veículo parado, em regra, responde pelo evento danoso, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca a culpa exclusiva da vítima. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO - FATO SEM RELEVÂNCIA PARA PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – INEXISTÊNCIA – AÇÃO PROCEDENTE. Se a infração de trânsito cometida pela vítima não tem relevância ou preponderância causal direta para a ocorrência do acidente, cuja causa determinante e eficiente deriva da culpa/negligência do motorista causador do dano, não se há falar em culpa concorrente. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1010926-63.2018.8.26.0011; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) Restou comprovado o dano material, consubstanciado no orçamento de peças e serviços anexados aos autos, no valor de R$ 4.426,51 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) (id. 29209501 e id. 29209502). Quanto ao dano moral, este se mostra configurado, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque a segunda autora estava grávida à época do sinistro, situação que, por si só, intensifica o abalo emocional e o sofrimento experimentado, extrapolando o mero dissabor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.426,51 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. bem como CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento, oportunidade em que julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos