Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE ARAUJO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO 3) Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. ÁGUA BRANCA, 28 de novembro de 2025. ERIKA BARBOSA ARAUJO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801093-16.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE ARAUJO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO 3) Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. ÁGUA BRANCA, 28 de novembro de 2025. ERIKA BARBOSA ARAUJO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801093-16.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE ARAUJO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 3 de novembro de 2025. THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801093-16.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE ARAUJO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO 3) Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. ÁGUA BRANCA, 28 de novembro de 2025. ERIKA BARBOSA ARAUJO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801093-16.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE ARAUJO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO 3) Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. ÁGUA BRANCA, 28 de novembro de 2025. ERIKA BARBOSA ARAUJO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801093-16.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE ARAUJO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 3 de novembro de 2025. THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801093-16.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:38
Petição (Contestação)
29/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ARAUJO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801093-16.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; Em conformidade com o acórdão proferido nos autos, a petição inicial preenche os requisitos essenciais para a formação do processo e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de indeferimento da inicial (artigo 330 do CPC) ou improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). A míngua de provas em contrário, mantenho a decisão concessiva dos benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. No mais, considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação por ora e, assim, dou seguimento ao feito, determinando a adoção das seguintes providências: 1) Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1 A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2 Como não haverá audiência de conciliação, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2) Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4) As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4.1 Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 4.2 As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 4.3 A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 5) O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 6) Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:46
Erro ou Recusa na Comunicação
22/10/2025, 13:46
Gratuidade da Justiça
22/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE ARAUJO GONCALVES ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI N°. 5.142-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE N°. 21.233-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander (Brasil). A autora, alegando não ter anuído à contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especialmente por ser pessoa analfabeta e hipervulnerável, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme exigido em decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa por meio da plataforma "consumidor.gov.br", como condição para o reconhecimento do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A legislação processual vigente não estabelece como requisito obrigatório a tentativa de composição extrajudicial para a propositura de ações que discutam relação jurídica de consumo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 5. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem rechaçado a imposição da plataforma "consumidor.gov.br" como requisito de procedibilidade, sob pena de cerceamento de acesso à justiça. 6. O ajuizamento da ação declaratória com pedido condenatório prescinde da demonstração de pretensão resistida por meio de vias administrativas, principalmente quando envolvem parte hipervulnerável e alegações de contratação não reconhecida. 7. A petição inicial da autora atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, sendo incabível o indeferimento sem a devida instrução processual. 8. Verificada a nulidade da sentença por error in procedendo, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de tentativa prévia de resolução administrativa como condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo quando houver previsão legal expressa. 2. Nas ações envolvendo contratos bancários contestados por pessoas hipervulneráveis, é incabível condicionar o prosseguimento da demanda à utilização de plataforma extrajudicial. 3. O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de pretensão resistida configura nulidade, quando a demanda apresenta elementos suficientes à instauração do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 319 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801093-16.2022.8.18.0034 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801093-16.2022.8.18.0034) ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. incorporado pelo BANCO SANTANDER ( BRASIL), na qual a autora pleiteou, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem sua anuência, a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que se trata de pessoa analfabeta e hipervulnerável, jamais tendo anuído validamente à contratação em questão. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Para tanto, o magistrado a quo assentou que, embora a via eleita e a tutela requerida fossem, em tese, adequadas, a parte autora não teria comprovado a imprescindibilidade da intervenção judicial, notadamente porque não demonstrou ter envidado esforços extrajudiciais para resolução da controvérsia, conforme lhe fora determinado em decisão interlocutória de ID 31608541. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) que a exigência judicial de demonstração de pretensão resistida por meio da plataforma “consumidor.gov.br” viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (ii) que, tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta e hipervulnerável, é inadmissível condicionar o prosseguimento da demanda a diligências onerosas ou desproporcionais, como a juntada de extratos bancários antigos, a identificação do banco pagador de seu benefício previdenciário e a prévia declaração quanto à efetiva contratação ou recebimento dos valores supostamente contratados; (iii) que, no caso em tela, a petição inicial já conteria todos os elementos mínimos exigidos pela legislação processual, sobretudo por se tratar de ação de natureza declaratória com pedido condenatório decorrente, cuja instrução deve se desenvolver no curso do processo e não como condição de admissibilidade da demanda; e (iv) que a jurisprudência pátria, inclusive em sede dos Tribunais de Justiça de diversos Estados, tem rechaçado a imposição da plataforma extrajudicial como requisito de procedibilidade, sob pena de cerceamento do acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular processamento do feito, afastando-se a exigência de prévia comprovação de pretensão resistida e demais diligências impostas pelo Juízo de origem. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12639739). Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. 2 - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir da parte autora, ora apelante, sob o argumento de que esta não teria comprovado a pretensão resistida e tampouco realizado tentativa de resolução extrajudicial da demanda mediante o uso da plataforma digital “www.consumidor.gov.br”, conforme lhe fora determinado em decisão interlocutória. Contudo, razão jurídica assiste à parte apelante. Com efeito, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para o ajuizamento de demandas judiciais encontra-se em franca colisão com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual consagra a garantia fundamental de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal princípio traduz a máxima de que nenhuma pretensão poderá ser subtraída da apreciação jurisdicional, sendo vedada a imposição de condições não previstas em lei que onerem ou obstaculizem o exercício do direito de ação. A jurisprudência nacional é firme em reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de esgotamento da via administrativa como requisito prévio à judicialização de lides cíveis, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre, por exemplo, no âmbito do Direito Previdenciário (art. 54 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 1º da Lei nº 9.784/99), ou em hipóteses específicas em que a própria norma de regência estabelece a necessidade de esgotamento da via administrativa como pressuposto do surgimento da pretensão. Nas ações em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, especialmente quando se alega a inexistência de anuência válida por parte da consumidora — notadamente analfabeta e hipervulnerável — não se pode exigir da parte autora comprovação de pretensão resistida por meio de protocolo extrajudicial ou tentativa de conciliação administrativa, tampouco condicionar o exercício do direito constitucional de ação à utilização de uma ferramenta tecnológica, como a plataforma “consumidor.gov.br”. Como bem pontuado nas razões recursais, há entendimento sedimentado nos tribunais pátrios no sentido de que a tentativa de resolução extrajudicial, embora recomendável e estimulada pela política judiciária nacional de autocomposição, jamais poderá ser imposta como requisito obrigatório ao jurisdicionado. Destaco, a seguir, o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 ) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 ) Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Inversão do ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801093-16.2022.8.18.0034.
APELANTE: MARIA DE ARAUJO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)