Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARICILDE MESSIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800115-59.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes supracitadas. Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa, tendo sido surpreendida com a existência de um desconto mensal em seu benefício previdenciário. Argumenta que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação, alegando preliminarmente, a falta de interesse agir, tendo em vista a data do último desconto. No mérito, advogou que o contrato firmado com a parte autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, alegando a não apresentação, pela ré, do comprovante de transferência eletrônica para a conta da requerente e a procedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Destaco ainda que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Todavia, verifico, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial do pleito autoral. Isto porque o contrato de empréstimo, com descontos mensais em proventos de aposentadoria do mutuário importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Deste modo, tendo em vista que o seu termo termo final (último desconto) referente ao contrato n. 381443409 foi em 05/06/2020, no valor de R$ 228,17 (conforme extratos acostados pela prórpia autora, em Id n. 73487909) e a ação ajuizada em 02/04/2025, aplicando a prescrição quinquenal, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a abril de 2020. Portanto, prossigo com o julgamento do mérito apenas em relação às parcelas não atingidas pela prescrição, isto é, aos descontos efetuados em 06/04/20 e no dia 05/06/20, no valor de R$ 228,17, cada. Passo ao exame do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, devidamente citado, apresentou uma contestação genérica, sem fornecer documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato, uma vez que não foi anexado o referido documento. Contudo, é possível se extrair dos extratos bancários que foi disponibilizado valor à autora. Dessa forma, é necessária a compensação dos valores. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei. Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo. Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 381443409. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora. Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.” Quanto ao dano moral, entendo que merece amparo a condenação da parte requerida. Ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispunha para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Não há como se considerar mero dissabor ou simples inconveniente a retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003). Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. Ressalte-se que do valor da condenação deverá ser abatida a quantia referente aos TEDs realizados, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas indevidamente em sua folha de pagamento no dia 06/04/20 e 05/06/20, no valor de R$ 228,17, cada, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI