Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVA MACHADO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800710-72.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA EVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL E ACOMPANHADOS COM DESCONTOS INDEVIDOS DE MORA DE CRÉDITO PESSOAL”, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente. Aduz que já foram descontadas indevidamente diversas parcelas, e consequentemente, fizeram o rendimento financeiro da parte autora decair em razão das cobranças de parcelas da referida dívida infundada. O requerido apresentou contestação, antes mesmo de sua citação (ID nº 38534655) onde afirmou que agiu no exercício regular do direito, que os descontos se referem ao pagamento de parcela de empréstimo pessoal realizado pela autora e que inexiste qualquer erro na celebração do negócio jurídico. Determinada a emenda à inicial em ID nº 40369668, a parte autora se manifestou no ID nº 42514933, cumprindo o que foi pedido. Processo suspenso por reconhecimento de conexão com outras ações (ID nº 50548234). Suspensão revogada e justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 64291218. Intimada para apresentar réplica, a requerente se manteve inerte. O banco requerido apresentou manifestação no ID nº 72237228, onde reforçou a sua defesa e juntou documentos. Vieram-me conclusos. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse, a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade da requerida é objetiva (art. 14 do CDC), afastada, apenas, nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente (ID nº 72237242) bem como documentos pessoais da mesma. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo se beneficiado do valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. No caso concreto, restou comprovado que as operações discutidas se referem ao pagamento de parcela de crédito pessoal que, ao ser cobrada quando a parte não possui saldo em conta, gera multa por atraso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL- AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. I. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (ID 17200237 a 17200240), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais. Assim, a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos. Ora, a recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, haja vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros. II. Desta forma, não há o que se falar em indenização em danos morais, posto que o aborrecimento ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização III. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-20.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2022). Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO