Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAQUIM ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000478-64.2010.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Joaquim Alves de Araújo. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do executado (id. 46061173), circunstância que impôs a necessidade de suspensão do processo e regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, o exequente foi regularmente intimado, por meio de seu patrono, para promover tal regularização no prazo assinalado (id.78361315), sob pena de extinção, a fim de possibilitar o prosseguimento válido do processo. Todavia, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, tendo o exequente permanecido totalmente inerte, não promovendo a habilitação dos sucessores nem indicando qualquer providência útil ao andamento da execução. A inércia inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que é indispensável a substituição processual do executado falecido, não podendo o processo seguir sem parte legítima no polo passivo, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, a falta de habilitação do espólio/herdeiros, apesar da intimação expressa, impede a continuidade da execução e revela abandono processual pela parte exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores do executado, apesar de devidamente intimado o exequente para fazê-lo. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte exequente. Sem honorários, pois não houve a regularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barras-PI, 28 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras